PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (CTRMS). INATIVIDADE PRESUMIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. EMPRESA QUE DEIXOU DE RECOLHER TRIBUTOS DESDE 2011. DEVER DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o processo, com resolução de mérito, declarando a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na presunção de inatividade da empresa executada, decorrente da ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos, conforme dispõe a legislação municipal aplicável, afastando a ocorrência do fato gerador do tributo. 3. O Município Apelante, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o cancelamento da inscrição cadastral não é automático e dependeria de procedimento administrativo prévio, com intimação formal do contribuinte. II. Questão em discussão 4. A controvérsia jurídica a ser dirimida consiste em analisar: a) A legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) em face de pessoa jurídica que se encontra presumidamente inativa, nos termos da legislação tributária local; b) A correta interpretação do artigo 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), que estabelece a presunção de inatividade empresarial após o transcurso de dois anos, sem recolhimento de tributos ou apresentação de declaração de ausência de movimento; c) A natureza do ato administrativo de cancelamento da inscrição municipal e a necessidade de intimação formal do contribuinte como condição indispensável para o reconhecimento judicial da cessação das atividades para fins tributários. III. Razões de decidir 5. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é o exercício regular do poder de polícia pelo Município, fiscalizando o cumprimento das normas administrativas concernentes à instalação e funcionamento de estabelecimentos. Tal atividade pressupõe a existência fática e o funcionamento de uma empresa, sendo indevida a cobrança da taxa, quando comprovada a cessação das atividades. 6. A legislação municipal, no artigo 234, da Lei nº 7.186/2006, estabelece uma presunção legal de inatividade para a empresa que deixar de recolher tributos ou de apresentar declaração de falta de movimento tributável, por um período superior a dois anos. Essa presunção juris tantum milita em favor do contribuinte e impõe à Administração Tributária o dever de iniciar o procedimento para o cancelamento da inscrição cadastral. 7. No caso concreto, os extratos fiscais emitidos pelo próprio Município demonstram que a empresa executada não efetuou qualquer recolhimento tributário desde o ano de 2011. Dessa forma, a presunção de inatividade consolidou-se no ano de 2013, tornando nulos os lançamentos da TFF referentes aos exercícios de 2014 e 2015, por manifesta ausência de fato gerador. 8. A omissão do Fisco em proceder à intimação e ao subsequente cancelamento de ofício da inscrição, conforme determinado pela norma municipal, constitui falha administrativa, que não pode ser invocada em prejuízo do contribuinte, para legitimar a cobrança de um tributo sobre atividade inexistente. 9. A manutenção da cobrança, em tais circunstâncias, configuraria enriquecimento ilícito do ente público e afrontaria diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da moralidade administrativa. 10. O parcelamento administrativo posteriormente rompido não possui o condão de validar créditos tributários que são nulos em sua origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável, por período superior a 02 (dois) anos, acarreta a presunção legal de inatividade da empresa, o que impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) nos exercícios subsequentes. 2. A inércia da Administração Tributária em formalizar o cancelamento da inscrição cadastral, procedimento que lhe compete, não autoriza a perpetuação da cobrança do tributo em face do contribuinte, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da eficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), artigo 234 do CTN, e artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 07601429120128050001, Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2024; TJ-BA - Apelação: 07727057820168050001, Relator: DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024; TJ-BA - Apelação: 08272088320158050001, Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0785203-75.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ABAIS TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) GERAL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785203-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ABAIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 88545687), que extinguiu a Execução Fiscal nº 0785203-75.2017.8.05.0001, com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A ação executiva foi ajuizada em 06/10/2017, para a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2014 e 2015, no valor originário de R$ 3.575,62 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais, sessenta e dois centavos). No curso do processo, após tentativa de citação e suspensão por parcelamento administrativo (PAD nº 978737-2/2019), posteriormente rompido, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicação do artigo 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), e do artigo 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, à hipótese dos autos, bem como para juntar aos fólios extrato fiscal integral, relativo aos tributos devidos pelo Executado ao Município, desde a sua inscrição nos cadastros da Municipalidade. O Município peticionou defendendo a inaplicabilidade dos dispositivos supracitados, sob o argumento de que a baixa de ofício depende de intimação prévia no Diário Oficial e que o prazo de 02 (dois) anos não havia transcorrido entre o vencimento das cotas e o ajuizamento. O Juízo a quo, contudo, sentenciou o feito, declarando a nulidade dos créditos objetos da Execução Fiscal, relativos aos exercícios de 2014 e 2015, fundamentando que, uma vez comprovado nos extratos fiscais que a empresa deixou de recolher tributos desde 2011, caberia ao Município ter procedido ao cancelamento da inscrição desde 2013, sendo, portanto, ilegais as cobranças de 2014 em diante. Em suas razões recursais (ID 88545691), o Município do Salvador sustentou: 1) que o artigo 234 do CTRMS não estipula prazo decadencial para a Administração realizar o cancelamento; 2) que a intimação por Diário Oficial é condição sine qua non para a validade da baixa; 3) que é obrigação acessória do contribuinte informar o encerramento das atividades (artigo 233, §3º, CTRMS); e 4) que a inscrição ativa gera presunção de liquidez e certeza da CDA. Pugnou pela reforma da sentença para prosseguimento da execução. O apelado, apesar de intimado, não constituiu defensor nos autos, e, consequentemente, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado em ID 88545706. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo a este Desembargador a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. INCLUA-SE o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785203-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ABAIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) em face de empresa que, comprovadamente, não apresenta recolhimento de tributos ao Erário Municipal por período superior ao biênio legal previsto na legislação regente para a presunção de inatividade. Compulsando o Extrato Fiscal colacionado pela própria Municipalidade (ID 88545686), verifica-se que o último registro de regularidade ou tentativa de cobrança bem-sucedida remete a exercícios pretéritos, estando a empresa sem recolher tributos desde o ano de 2011. O artigo 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) é cristalino ao estabelecer: "Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 02 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município". A ratio legis do dispositivo é evitar a perpetuação de lançamentos tributários sobre ficções jurídicas de empresas que não mais exercem atividade econômica, em observância ao princípio da capacidade contributiva e da eficiência administrativa. O Município sustenta que a baixa é ato discricionário quanto ao momento de sua realização e que a falta de intimação no Diário Oficial impediria o reconhecimento da inatividade. Tal tese não subsiste. A norma impõe um dever-poder à Administração: uma vez transcorrido o prazo de dois anos sem recolhimento, a inatividade é uma presunção legal que obriga o Fisco a deflagrar o procedimento de cancelamento. A omissão do Município em realizar a intimação formal no Diário Oficial — providência que lhe compete exclusivamente — configura falha administrativa, que não pode servir de escudo para a manutenção de cobranças indevidas. Permitir que o Fisco receba tributo sobre fato gerador inexistente (exercício do poder de polícia sobre empresa inativa) apenas porque a própria Administração não cumpriu seu dever de baixa documental, configuraria enriquecimento sem causa do ente público e violação ao princípio da moralidade. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, por aplicação do art. 234 da Lei Municipal n .º 7.186/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes; III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização de atividades urbanas e sanitárias exercidas no âmbito do município, vinculada ao efetivo exercício de atividade profissional, conforme art. 140 da Lei Municipal n.º 7.186/186/2006. 4. A inatividade da empresa, definida pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, impõe o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, de acordo com o art. 234 da referida lei . 5. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2005, o que demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrência do fato gerador da taxa a partir de 2007. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inatividade de empresa por mais de dois anos, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140 e 234. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0760142-91.2012.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada CEZAR AUGUSTO VEIGA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator" (TJ-BA - Apelação: 07601429120128050001, Relator: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2024). "APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. Art. 234, CTRMS. 2. Em razão da presunção legal da inatividade do executado, decorre o dever legal de cancelamento da inscrição, como consequência, há a inocorrência do fato gerador. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0772705-78.2016.8 .05.0001, oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada SHEILA CRISTIANE NEVES SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento" (TJ-BA - Apelação: 07727057820168050001, Relator: DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024). "APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EMPRESA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, C/C ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI Nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ADLAR REPRESENTACOES LTDA, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais do exercício de 2011 a 2013 referente à inscrição nº 219820/001-23, perfazendo um total de R$ 5.196,76 (cinco mil e cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), consoante certidão de débito de ID. 56942361/56942362/56942363. 2. A controvérsia gravita em torno da existência do encerramento da atividade da empresa executada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança fiscal da TFF-Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 3. Da análise do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada a decisão que extinguiu a exação, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 4. Conforme o Extrato Fiscal juntado ao ID.56943724, a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois anos, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva aos períodos. Conforme o Extrato Fiscal juntado ao ID.46865836, a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois anos, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva. 5. Ainda que a dívida regularmente inscrita possua presunção, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada. É justamente a hipótese dos autos, ante a inocorrência de fato gerador. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia já se debruçou sobre o tema em diversas oportunidades e pacificou o entendimento no sentido de que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e que a cobrança sobre os exercícios seguintes a inatividade da empresa configura-se ilegítima, precipuamente levando em conta a disciplina do artigo 234 do Código Tributário de Salvador. 7. Decerto, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo ao Município cobrar a respectiva taxa ocorrendo o efetivo poder de polícia. 8. Assim, resta claro que a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal carece de fato gerador em relação a todos os exercícios cobrados, tendo em vista que ajuizamento da Execução Fiscal decorreu da inobservância do art. 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao cobrar pelo tributo em exercícios supervenientes ao encerramento das atividades da empresa devedora. 9. Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. 10. Vale anotar que a intimação prévia, além do respectivo processo administrativo, não são pressupostos indispensáveis à declaração de inatividade, mas sim para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, anotando-se que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este confundir-se. 11. Nesse ínterim, se a Fazenda Municipal é quem caberia realizar a publicação no Diário Oficial para após isto reconhecer a inatividade da empresa executada e não executa o que a Lei determina, não é razoável atribuir essa responsabilidade ao contribuinte, vez que o intuito da publicidade do ato é tão somente dar ciência ao contribuinte antes de um cancelamento unilateral e não configurá-la como um requisito essencial para ratificar a inatividade da Devedora, que após passados dois anos já subsiste. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0827208-83.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada ADLAR REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora" (TJ-BA - Apelação: 08272088320158050001, Relator: JUÍZA SUBSTITUTA MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). No caso sub examine, se a interrupção dos pagamentos ocorreu em 2011, em 2013 o Município já detinha o suporte fático para considerar a empresa inativa. Consequentemente, os lançamentos de 2014 e 2015, objetos desta execução, são nulos por recaírem sobre período em que a inscrição já deveria estar cancelada. Ressalte-se que a existência de um parcelamento administrativo (PAD) em 2019, posteriormente rompido, não tem o condão de convalidar retroativamente lançamentos nulos na origem, servindo apenas como tentativa de regularização de débitos que, juridicamente, careciam de fundamento fático-tributário. Destarte, a sentença fustigada não merece reparos, pois aplicou corretamente a legislação municipal à realidade fática extraída dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785203-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ABAIS TRANSPORTES LTDA
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VOTO