PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou contradição quanto à condenação por danos morais, omissões relativas à aplicação da teoria da supressio, à análise da autenticidade das assinaturas, à compensação de valores, à modulação dos efeitos do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e aos consectários legais da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto às alegadas contradições e omissões do acórdão, bem como definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após o julgamento do Tema 1.368 do STJ e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais não procede, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e fundamentou a manutenção do valor indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não há omissão quanto à aplicação da teoria da supressio, à análise da autenticidade da assinatura, à compensação de valores ou à modulação temporal da repetição do indébito, uma vez que todas as matérias foram expressamente apreciadas ou não poderiam ser conhecidas em razão de inovação recursal. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. Configura-se, contudo, omissão quanto aos consectários legais da condenação, impondo-se a integração do acórdão para adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros fixados pelo Tema 1.368 do STJ e pela Lei nº 14.905/2024. 6. Até 29 de agosto de 2024, incide a taxa SELIC como índice único, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros fixos. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos consectários legais da condenação, rejeitadas as demais alegações. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Até 29 de agosto de 2024, nas dívidas civis, a taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros fixos. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005322-95.2023.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante, PARANA BANCO S/A, e Embargado, DJALMA ALVES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s):NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 107568639) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante, em suas razões recursais (ID. 108290267), aponta a existência de cinco vícios no acórdão embargado: contradição quanto à manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que inexistem elementos a justificar a reparação extrapatrimonial e que o valor de R$ 10.000,00 seria excessivo; omissão quanto à análise da tese da supressio e da semelhança visual das assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais do autor, arguidas em sede de apelação; omissão quanto à necessidade de modulação temporal da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, com a tese de que a dobra somente incidiria sobre cobranças realizadas após 30 de março de 2021; omissão quanto ao pedido de compensação de valores que o banco afirma ter depositado em conta de titularidade da parte autora; e omissão e contradição quanto ao índice de atualização monetária, com alegação de necessidade de adequação ao Tema 1.368 do STJ, que fixou a taxa SELIC como índice de juros de mora nas dívidas civis antes da Lei 14.905/2024. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e esclarecidas as contradições apontadas. O embargado apresentou contrarrazões (ID. 109866222), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência dos vícios indicados, e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 107568639) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que inexistiriam elementos a justificar a reparação extrapatrimonial. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se estabelece entre proposições contidas no próprio julgado, ou entre a fundamentação e a conclusão, de modo a gerar incompatibilidade lógica interna. A simples discordância da parte com o valor fixado ou com o reconhecimento do dano moral não configura contradição, mas sim inconformismo com o mérito, insuscetível de apreciação pela via estreita dos embargos declaratórios. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressa e detidamente a questão dos danos morais. Consta do voto condutor que "os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois privam o consumidor de parte essencial de sua subsistência, violando sua dignidade". Fundamentou-se que "a conduta da apelante, ao efetuar descontos sobre verba alimentar sem ter se cercado das cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil". E, quanto ao valor, consignou-se que "o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional", atendendo "à dupla finalidade do instituto: por um lado, compensa o apelado pelos transtornos e pelo abalo sofrido; por outro, possui caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular o apelante a incorrer novamente em falhas de segurança e de procedimento que lesam consumidores vulneráveis". Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão. O que o embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a rediscussão do mérito da condenação por danos morais e do quantum fixado, insurgindo-se contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Tal pretensão, no entanto, é incompatível com a via dos embargos de declaração. Impõe-se, portanto, a rejeição deste ponto. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a aplicação da teoria da supressio ao caso concreto e ao não considerar a semelhança visual entre a assinatura constante do contrato impugnado e a constante dos documentos pessoais do autor. A alegação não merece acolhida. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e exaustiva a tese da supressio. No voto condutor, consignou-se o seguinte: "O apelante argumenta, ainda, que a inércia do apelado por um longo período, aliada ao fato de ter se beneficiado do valor creditado, configuraria aceitação tácita da contratação, aplicando-se ao caso a teoria da supressio. O argumento não prospera. A supressio, derivada do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pressupõe um comportamento prolongado e omissivo de uma parte que gera na outra uma legítima expectativa de que um direito não será mais exercido. Tal instituto não pode ser invocado para validar um negócio jurídico cuja existência mesma é negada e cuja prova de autenticidade não foi produzida pela parte a quem incumbia o ônus. [...] Além disso, a demora em ajuizar a ação não pode ser interpretada como concordância. Para pessoas idosas e de baixa escolaridade, a compreensão de extratos bancários e de operações financeiras complexas como o refinanciamento é dificultada. A inércia, nesse contexto, muito mais se assemelha à falta de conhecimento do ilícito do que a uma aceitação tácita. Acolher a tese da supressio em casos como este seria criar um escudo para práticas abusivas e fraudes contra consumidores vulneráveis". Como se vê, não há omissão. Quanto à alegação de que o acórdão não teria analisado a "semelhança visual das assinaturas", o voto condutor igualmente enfrentou a matéria, registrando que "a comparação visual entre assinaturas, sem análise técnica aprofundada, é insuficiente para atestar a autenticidade, especialmente quando uma das partes é idosa e de pouca instrução, como alegado pelo apelado", e que "a recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, opera em desfavor do apelante. Ao abrir mão do único meio de prova cabal para confirmar a autenticidade da assinatura, a instituição financeira assumiu o risco de não conseguir comprovar a validade do contrato". Impõe-se registrar que o banco embargante, quando regularmente intimado para se manifestar sobre a realização de prova pericial grafotécnica, afirmou textualmente "que não possui interesse na realização de prova pericial, uma vez que de simples análise dos documentos acostados aos autos, é possível observar a semelhança das assinaturas". Ora, a parte que expressamente declina da produção da prova que lhe incumbe e, depois, pretende rediscutir a insuficiência da análise visual que ela própria invocou como suficiente, age com manifesta contradição. Não é dado ao órgão julgador suprir a inércia probatória da parte que detinha o ônus e voluntariamente dele abdicou. As decisões do STJ que o embargante invoca em suas razões tratam de contextos fáticos em que se verificou a efetiva utilização dos valores e a ausência de devolução, circunstâncias que, segundo aqueles julgados, demandariam reexame de prova. No presente caso, contudo, o voto condutor destacou que o apelante juntou apenas um comprovante de ordem de pagamento no valor de R$ 618,61, valor irrisório perto do montante total do suposto empréstimo de mais de onze mil reais, e que não há prova de que o apelado efetivamente sacou tal valor, nem de que teve ciência de que tal crédito decorria de um novo contrato de refinanciamento. São circunstâncias que diferenciam o caso concreto e que foram expressamente sopesadas no julgamento. Impõe-se, portanto, a rejeição deste ponto. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, sustentando que a repetição em dobro deveria incidir apenas sobre os valores descontados após 30 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão. Cumpre destacar que a sentença condenou à restituição em dobro e o banco, em sua apelação, não impugnou especificamente esse ponto com fundamento na modulação temporal. A tese foi suscitada nos embargos de declaração em primeiro grau, rejeitada, e a sentença foi integralmente atacada na apelação. Contudo, nas razões recursais (ID. 103023117), o banco limitou-se a defender a validade do contrato e, subsidiariamente, a redução dos danos morais e a compensação de valores, sem renovar de forma específica a impugnação à aplicação da modulação temporal. Não pode, agora, em sede de embargos de declaração contra o acórdão, pretender que este órgão fracionário examine questão que não foi adequadamente veiculada no recurso de apelação, sob pena de inovação recursal. Impõe-se, portanto, a rejeição deste ponto. O embargante alega omissão do acórdão em relação ao pedido de compensação dos valores que afirma ter depositado em conta de titularidade da parte autora. Mais uma vez, a alegação não corresponde à realidade do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de compensação. Consta do voto condutor que "por fim, o pedido subsidiário de compensação de valores não merece acolhida. Como já mencionado, o banco recorrente não logrou comprovar que o autor efetivamente se beneficiou do valor total do empréstimo. Sem a prova cabal do recebimento e da utilização do montante pelo consumidor, não há que se falar em enriquecimento sem causa a justificar a compensação". Não há, portanto, qualquer omissão. A matéria foi analisada, valorada e decidida. A divergência do embargante com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo, insuscetível de apreciação pela via dos embargos de declaração. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, sustentando que o decidido pelo STJ no Tema 1.368 (que fixou a taxa SELIC como índice de juros de mora nas dívidas civis antes da Lei 14.905/2024) deveria ser aplicado ao caso. O exame detido do acórdão revela que, de fato, essa questão não recebeu do Colegiado o enfrentamento específico que sua relevância jurídica e prática reclama. O voto condutor, ao manter a sentença "por seus próprios e jurídicos fundamentos", incorreu em omissão ao não examinar, de modo individualizado, a controvérsia acerca da correta aplicação dos consectários legais à luz da novel legislação e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. A omissão, aqui, não é de fundamentação genérica, mas de pronunciamento específico sobre tese jurídica relevante e articulada que condiciona diretamente a quantificação do débito e, portanto, o alcance da condenação imposta ao embargante. O Tema 1.368 do STJ estabelece que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Isso significa que, até 29 de agosto de 2024 (véspera da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que ocorreu em 30 de agosto de 2024), a taxa SELIC deve incidir como índice único, englobando, concomitantemente, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção (INPC ou IPCA) ou com percentual fixo de juros (1% ao mês). A SELIC já contém em sua composição tanto a parcela de atualização monetária quanto a de juros, de modo que a aplicação cumulada de SELIC com INPC ou com juros de 1% ao mês implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), a sistemática é diversa. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). O art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, também com a redação da Lei n. 14.905/2024, determina que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, e que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, a partir de 30 de agosto de 2024, a sistemática correta é: (a) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (b) juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. A jurisprudência do STJ já firmou esse entendimento de forma clara. Confira-se: "Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices" (STJ, REsp n. 2.208.395/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2026). Impõe-se, portanto, a integração do acórdão para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros fixados pelo Tema 1.368 do STJ e pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) Período entre o desembolso de cada parcela (restituição) ou o evento danoso (danos morais) e 29 de agosto de 2024 (véspera da Lei n. 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como índice único, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com INPC, IPCA ou juros de 1% ao mês. A SELIC já contém em seu cálculo a recomposição da inflação e a remuneração pela mora, de modo que sua aplicação substitui tanto o índice de correção quanto o percentual de juros. b) Período a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Essa integração aperfeiçoa a prestação jurisdicional, conferindo ao acórdão a completude necessária para que não subsistam dúvidas quanto à exata extensão dos consectários legais da condenação, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e com a legislação vigente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão quanto à adequação dos consectários legais, nos seguintes termos: os índices de correção monetária e juros de mora devem observar a seguinte disciplina, tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização por danos morais: até 29 de agosto de 2024, incidência da taxa SELIC como índice único, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção (INPC ou IPCA) ou com percentual fixo de juros (1% ao mês); a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC). Rejeito os embargos quanto às demais alegações, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005322-95.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: DJALMA ALVES SANTOS
Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA, FRANCINE GRANJA BARRETO
VOTO