Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal Agravo Interno No Mandado de Segurança n.º 8023647-96.2025.8.05.0000 Origem: Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador Agravante: Valdemir Neves Santos Advogado: Marcus Rodrigues (OAB-BA 33.569) Advogado: André Mena (OAB-BA 33.439-E) Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS APREENDIDOS NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE FORMA INEQUÍVOCA E PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança impetrado por Valdemir Neves Santos, o qual visava impugnar decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu pedido de restituição de dois veículos apreendidos no curso de ação penal decorrente da denominada "Operação Indignos", na qual o agravante figura como denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º). II. Questão em discussão Discute-se a adequação da via eleita – mandado de segurança – para impugnar decisão judicial de primeiro grau que indefere pedido de restituição de bens apreendidos no curso de ação penal. III. Razões de decidir 1. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 2. A decisão atacada, de indeferimento do pedido de restituição de bens, possui natureza de decisão com força de definitiva, sendo, portanto, passível de apelação (CPP, art. 593, II), constituindo-se inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 3. O ato judicial impugnado não apresenta ilegalidade manifesta ou caráter teratológico que autorize a excepcional impetração do mandado de segurança, inexistindo prova pré-constituída de direito líquido e certo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF rechaça o uso do mandado de segurança para fins de restituição de bens apreendidos, reforçando a necessidade de utilização do recurso próprio previsto no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. "1. É incabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial de indeferimento de restituição de bens apreendidos quando cabível o manejo de recurso próprio, como a apelação criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II e 10; CPP, arts. 245, §7º, 593, II, 120, 131, 133; CP, art. 91, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: · STF, Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." STJ, AgRg no RMS n. 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.10.2022. STJ, RMS n. 61.862/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023647-96.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer o agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do voto do Relator.
Tese de julgamento:
"2. A inadequação da via eleita impõe o não conhecimento do writ, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Maio de 2025.
RELATÓRIO VALDEMIR NEVES SANTOS, por sua Defesa Técnica, inicialmente, impetrou Mandado de Segurança Criminal contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador-BA, com arrimo no artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Alega o Impetrante que nos autos da Ação Penal n.º 8033783-52.2025.805.0000, deflagrada após investigação policial denominada “Operação Indignos” (IP nº 40169/2023/DAS/DEIC - Denúncia contando com 16 possíveis envolvidos em uma ORCRIM), ora tramitando na referida Vara, foi proferida decisão no dia 07/04/2025 em que houve a negativa a quo do pedido de restituição de dois automotores de propriedade do requerente, a saber: uma motocicleta da marca: KAWASAKI, modelo: NINJA 300 ABS, placa: RPU7F83, ano: 2023, categoria: particular, cor: verde, chassi: 96PEXHF11PFS00051, Renavam: 01346412500 e um carro da marca: RANGE ROVER, modelo: EVOQUE PURE P5D, placa: PJG2A00, ano: 2015, categoria: particular, cor: azul, chassi: SALVA2BG7FH981648, Renavam: 01035919360. Diz a impetração, em sede preliminar, que existente nulidade da busca e apreensão, tendo em vista a ausência de assinatura do Requerente no documento. No mérito, afirmou que a moto em questão “representam o meio de locomoção do Requerente, mas também é sua ferramenta de trabalho, sendo essencial para sua subsistência e utilizada na sua atividade profissional, que depende diretamente do uso destes veículos para deslocamento e realização de serviços”. Em decisão monocrática não conheci (id. 81334443, em 23/04/2025) o MSCriminal por entender que a via eleita era inadequada, pois tratando-se de pedido de restituição de bens apreendidos no curso de uma ação penal, sendo cabível a utilização de outra via; a apelação. Após, em petição firmada no id. 81661751 agravou da decisão singular aduzindo que não busca a impetração somente a restituição dos bens apreendidos, mas assegurar o direito líquido e certo violado no curso do procedimento investigatório que ensejou na Ação Penal nº º 8033783-52.2025.8.05.0001, tendo em vista a permanência desta violação até o presente momento. É o Relatório.
VOTO Como dito, trata-se de Agravo Interno contra decisão desse Relator que monocraticamente indeferiu o writ, ao fundamento da inapropriada via eleita. Viu-se que VALDEMIR NEVES SANTOS foi denunciado nas iras do artigo art. 1º, caput e § 4º Lei 9.613/1998, acusado de integrar uma ORCRIM, cuja investigação policial foi deflagrada pela “Operação Indignos” (IP nº 40169/2023/DAS/DEIC - Denúncia contando com 16 possíveis envolvidos em uma ORCRIM), cuja Ação Penal nº. 8033783-52.2025.805.0000, tramita na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador-BA. Pretendeu no writ reaver dois automotores apreendidos quando das buscas e apreensões judicialmente deferidas, a saber: uma motocicleta da marca: KAWASAKI, modelo: NINJA 300 ABS, placa: RPU7F83, ano: 2023, categoria: particular, cor: verde, chassi: 96PEXHF11PFS00051, Renavam: 01346412500 e um carro da marca: RANGE ROVER, modelo: EVOQUE PURE P5D, placa: PJG2A00, ano: 2015, categoria: particular, cor: azul, chassi: SALVA2BG7FH981648, Renavam: 01035919360. Reafirmo, pois, a minha anterior decisão quando indeferiu liminarmente o Writ em face da indiscutível via utilizada pelo agora agravante, sendo sabidamente a apelação a correta. Consta que a impetração é derivada de um pedido de Restituição de coisas apreendidas, pelo juízo a quo, indeferido, nos seguintes fundamentos: [...] A insurgência defensiva não é de ser acolhida. Basta uma perfunctória leitura do auto circunstanciado de busca e apreensão da lavra da Autoridade Policial do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (id. 487628674, ação penal) para se concluir que presentes se encontram todos os requisitos formais insertos no art. 245, § 7º, do CPP. Os documentos firmados pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições legais encontram-se revestidos do atributo da presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao extraneus demonstrar eventual desconformidade. E não há aqui tal demonstração. Sabe-se que dentre os efeitos secundários da sentença penal condenatória, afigura-se o perdimento automático do producta sceleris, inclusive aqueles auferidos indiretamente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP. Na hipótese vertente o peticionário fora denunciado como incurso no delito tipificado no art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de dinheiro, tendo a denúncia já sido recebida por este Juízo (autos n.º 8033783-52.2025.8.05.0001). Nesse contexto, pesam contra VALDIMIR indícios formicantes de ter auferido considerável vantagem econômica, com a prática de crime habitual, daí advindo a formação de seu patrimônio. Caso os indícios venham a progredir no curso da instrução criminal, alcançando o standard probatório necessário à condenação, os bens apreendidos terão o destino indicado nos arts. 131 e 133, do CPP, avaliação e venda em hasta pública, revestida ao Erário Federal. Posto isto, com fulcro nos artigos 91, inciso II, "b", do CP e arts. 131 e 133, do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens formulado por VALDIMIR NEVES SANTOS, permanecendo os mesmos sob a guarda das autoridades competentes. Este incidente deverá ser apensado à ação penal e assim permanecer”. (id. 81236370) [...] Portanto, dúvida não se tem acerca da inapropriada via utilizada, porque sabidamente, trata-se de impugnação de uma decisão com força de definitiva, a exigir a aplicação do inciso II, do artigo 593, CPP, cabível, pois, apelação: “Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular”. Ademais, o próprio inciso II, da Lei nº 12.016/2009, inadmite a utilização do writ de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Explica o Professor Renato Brasileiro de Lima: [...] Tendo em conta a admissibilidade da apelação para impugnação da decisão que resolve a restituição de coisas apreendidas, e considerando que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de outro recurso previsto em lei (Súmula 267, do STF), sempre se entendeu não ser possível a utilização do writ of mandamus pela parte eventualmente prejudicada por tal decisão. (CPP Comentado, pág. 470, 5ª Edição, Editora JusPodivm). [...] Também o Professor Julio Fabbrini Mirabete: [...] Embora já se tenha entendido que não cabe recurso da decisão que julga o pedido de restituição, é praticamente pacífico que cabe apelação. (Codigo de processo Penal Interpretado, pág. 413, Editora Atlas, 9ª Edição). [...] Ademais, decidiu a Casa da Cidadania: 1. "É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante" (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020. ). Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. 4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante". 5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.); Nestas breves linhas e com tais fundamentos, conheço do agravo, porém nego-lhe provimento, com arrimo no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009 (A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.), mantendo-se, outrossim, minha decisão singular, cuja fixação se deu no id. 81334443, em 22.04.25. Salvador/BA, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Criminal Relator