PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 970 E 971, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração n. 0310270-41.2013.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como embargante, JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações LTDA, e como embargado, Rodrigo Ferreira Gonçalves. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração Data registrada no sistema
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310270-41.2013.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARCEL TORRES DA SILVA
EMBARGADO: Rodrigo Ferreira Gonçalves
Advogado(s):RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., opôs os presentes aclaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão proferido por esta 2ª Vice-Presidência, ID 50020132, que julgou o Agravo Interno por ela interposto, negando-lhe provimento. Sustenta ser impossível a aplicação dos Temas 970 e 971, do STJ, pois “... embora na tese firmada não haja discussão acerca da base de cálculo sobre qual a cláusula penal incidirá, o ponto central da discussão é que a cláusula penal que se inverteu para aplicar em favor do consumidor tem por base de cálculo o valor da parcela em atraso, e não de todo o valor contratual”, aplicando-se, assim, mais do que nos referidos Temas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 54626808. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310270-41.2013.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA, MARCEL TORRES DA SILVA
EMBARGADO: Rodrigo Ferreira Gonçalves
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão. Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações da embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, No presente caso, vê-se que o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como do posicionamento adotado pelo colendo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 970, DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 971, DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 970, segundo o qual “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”, valendo ressaltar que, com a inversão da cláusula penal, houve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 970), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 971, segundo o qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. 5. Vale ressaltar, conforme pontuado no acórdão recorrido, que a cláusula penal prevista no contrato, em benefício do consumidor, é devida em caso de mora da construtora/incorporadora, não havendo previsão de cláusula penal para o inadimplemento contratual. 6. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo interno improvido. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado nos Temas 970 e 971, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, a embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310270-41.2013.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): REGINALDO ARAUJO LINO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA , THAIS MAGALHAES FONSECA, MARCEL TORRES DA SILVA
EMBARGADO: Rodrigo Ferreira Gonçalves
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
VOTO