PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, razão pela qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. Se não são devidos honorários advocatícios por haver a Defensoria Pública atuado contra o ente federativo que integra, com mais razão não pode tal ônus ser imposto ao Estado da Bahia, diante da isenção concedida às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do próprio Estado, descabendo falar em suspensão de eficácia do benefício por força do advento da LC 132/2009, que emprestou nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994l. Em relação ao Município, o entendimento é diverso, cumprindo pontuar que a norma inserta no art. 6º, II, da LC estadual nº 26/2006 não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Entendimento que não se aplica ao caso concreto, porque, conquanto no sistema eletrônico PJe conste o Município de Porto Seguro no polo passivo deste recurso, compulsando-se detidamente os autos, vê-se que o Ente Público não faz parte da lide, não consta na petição inicial como Réu, não tendo sido, logicamente, sequer citado ou mesmo condenado na sentença recorrida, razão pela qual deve o seu nome ser excluído do sistema eletrônico em relação a este apelo. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001135-45.2018.8.05.0201, sendo Apelante Gladston Araújo dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Apelado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-45.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSTON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 18432401, acrescentando que o pedido foi julgado procedente com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para, confirmando o decisum proferido nos autos – doc id. nº 14179621 condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de encaminhar o requerente para centro de cirurgia do quadril para realização de cirurgia de artroplastia total (prótese do quadril), com urgência, através de ambulância básica, em hospital público, ou particular, quer nesta, quer em outra unidade da Federação com condições adequadas para realizar o procedimento cirúrgico que necessita, conforme prescrição médica, garantindo todo o material necessário para a respectiva cirurgia, assim como, para o total reestabelecimento da sua saúde. Sem custas face a isenção entre os entes federativos, bem como sem honorários, considerando o disposto na Súmula 421 do STJ, aplicável a espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 18432401) Irresignado, Gladston Araújo dos Santos, por meio da Defensoria Pública, apelou, id 18432407, sustentando devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia; que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, aludindo ao teor do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 132/09; que não se pode cogitar da aplicação do instituto jurídico da confusão por ter o Supremo Tribunal Federal admitido a condenação da União a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública em razão da autonomia das instituições prevista constitucionalmente; pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência. O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de id 18432409. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, em 21 de fevereiro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-45.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSTON ARAUJO DOS SANTOS
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APELADOS: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso não deve ser provido. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê, in verbis: “Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (…) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.” A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Vejamos: “Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.” Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. É certo que a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. Ressalto, ainda, que, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, se não são devidos honorários advocatícios por haver a Defensoria Pública atuado contra o ente federativo que integra, com mais razão não pode tal ônus ser imposto ao Estado da Bahia, diante da isenção concedida às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do próprio Estado, descabendo falar em suspensão de eficácia do benefício por força do advento da LC 132/2009, que emprestou nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994l. Em relação ao Município, contudo, o entendimento é diverso, cumprindo pontuar que a norma inserta no art. 6º, II, da LC estadual nº 26/2006 não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância da lei complementar que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) Registre-se que esse posicionamento jurídico não se aplica ao caso concreto, porque, conquanto no sistema eletrônico Pje conste o Município de Porto Seguro no polo passivo deste recurso, compulsando-se detidamente os autos, vê-se que o Ente Público não faz parte da lide, não consta na petição inicial como Réu, não tendo sido, logicamente, sequer citado ou mesmo condenado na sentença recorrida (razão pela qual deve o seu nome ser excluído do sistema eletrônico em relação a este apelo). Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Salvador, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-45.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSTON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO