PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE LAUDO TÉCNICO. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por Elson Cardoso Viana contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Lapão. O autor pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência da demolição de 2 imóveis de sua propriedade, ocorrida em 09 de outubro de 2010, sem a devida instauração de processo administrativo, sem notificação prévia válida e desprovida de amparo em laudo técnico contemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia induz presunção material de veracidade contra a Fazenda Pública e se tal instituto afasta o ônus probatório do ente municipal em demonstrar a legalidade de seus atos expropriatórios; (ii) saber se a demolição sumária perpetrada pelo ente público, arrimada no mero extravio de documentos e consumada após 14 meses da suposta primeira vistoria, configura exercício regular do poder de polícia ou flagrante violação ao devido processo legal; e (iii) saber se o vício formal e material do ato administrativo enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de reparação integral. III. Razões de decidir 3. Em que pese a indisponibilidade do interesse público afastar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, consoante a inteligência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a inércia processual não exime o ente municipal do escorreito ônus de demonstrar a legalidade de seus atos administrativos, precipuamente quando ostentam natureza ablativa e irreversível. O princípio da impessoalidade e o dever de continuidade e guarda documental impedem que a Administração se beneficie de sua própria desorganização, não cabendo impingir ao administrado o ônus suportado pelo extravio de processos essenciais sob a custódia do Estado. 4. O atributo da autoexecutoriedade imanente ao poder de polícia administrativo não encerra feição absoluta, encontrando fronteiras intransponíveis no princípio da proporcionalidade e nos cânones do contraditório e da ampla defesa insculpidos nos incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A mitigação excepcional do devido processo legal prévio apenas se legitima mediante robusta comprovação técnica de risco eminente e insuportável à coletividade. 5. Consubstanciada a ilicitude do ato administrativo pela supressão das garantias constitucionais de defesa e pela falta de motivação técnica contemporânea, emerge de forma inexorável a configuração da responsabilidade civil objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. O dever de indenizar impõe-se de maneira integral, abrangendo a recomposição dos danos materiais consubstanciados na perda das acessões civis e dos lucros cessantes, a serem estritamente liquidados em fase oportuna. Lado outro, a grave e irreparável ofensa ao núcleo essencial do direito de propriedade subjaz dano moral in re ipsa, o qual comporta fixação razoável e proporcional estipulada no patamar de 10.000,00 (dez mil reais), dada a natureza sancionatória e pedagógica da reparação perante o arbítrio estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos exordiais. Tese de julgamento: 1. A destruição ou demolição de imóvel particular pelo Poder Público exige a prévia e formal instauração de processo administrativo com a inafastável garantia do contraditório e da ampla defesa, salvo quando lastreada em laudo técnico contemporâneo que ateste, de modo inequívoco, risco iminente de desabamento insuscetível de reparação. 2. A ausência de comprovação documental apta e o transcurso de longo lapso temporal entre a vistoria e a execução do ato demolitório desnaturam a presunção de urgência, configuram abuso de autoexecutoriedade do poder de polícia e atraem a responsabilidade civil objetiva do Estado. Dispositivos relevantes citados: incisos LIV e LV do Artigo 5º, artigo 37, §6 da Constituição Federal de 1988; artigo 85, § 2º e 3º; artigo 345, inciso II, artigo 1012, § 4º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1881010 DF; TJ-BA - Apelação: 80024037520198050274;TJ-BA - Apelação: 05003550420158050004. Vistos, relatados e detidamente discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0000267-44.2013.8.05.0149, originados na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão, em que figura como apelante Elson Cardoso Viana e como apelado o Município de Lapão. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conferir-lhe integral provimento, nos exatos moldes exarados pelo voto subscrito pelo Relator. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000267-44.2013.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CARDOSO VIANA
Advogado(s): HERBERT VIEIRA DE MOURA, MARCILIO ROSA VIANA, OBERDAN VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LAPAO
Advogado(s):AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Elson Cardoso Viana contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lapão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face do Município de Lapão. Em sua petição inicial(id. 76854144), o autor narrou que, no dia 09 de outubro de 2010, o ente municipal procedeu à demolição de 2 imóveis de sua propriedade sem a observância do devido processo administrativo, sem amparo em laudo técnico pericial e sem prévia notificação válida, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. O Município de Lapão, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, operando-se formalmente a revelia(id.76854153). Após a instrução processual com a oitiva de testemunhas(id.76855435) e a juntada de relatórios administrativos pelo Município(id.76855427), sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na constatação do risco estrutural das construções com base em prova testemunhal e na suposta ciência prévia do autor, presumindo a regularidade do atuar administrativo(id.76855444). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação(id.76855448), sustentando a nulidade do ato por grave violação ao devido processo legal, destacando a total ausência de laudo técnico atestando risco iminente, bem como a severa contradição no lapso temporal de 14 meses decorridos entre a suposta notificação e a demolição sumária. O Município de Lapão apresentou contrarrazões(id.76855457),defendendo a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e a legitimidade da intervenção com esteio no exercício regular do poder de polícia. Instadas a apresentar memoriais nesta instância recursal, as partes ratificaram suas teses pregressas, conforme delineado nas petições de ids. 95597029 e 103279855. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000267-44.2013.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CARDOSO VIANA
Advogado(s): HERBERT VIEIRA DE MOURA, MARCILIO ROSA VIANA, OBERDAN VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LAPAO
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso interposto é plenamente tempestivo e atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual vigente, revelando-se dispensado o recolhimento do preparo em virtude da manutenção da gratuidade da justiça já deferida ao apelante na origem, razão pela qual dele conheço e passo ao aprofundado exame de mérito. A controvérsia em tela cinge-se em averiguar a legalidade do ato administrativo perpetrado pelo Município de Lapão, consubstanciado na demolição unilateral de 2 imóveis de propriedade do apelante, bem como a eventual configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público e a consequente imposição do dever de indenizar a esfera patrimonial e moral do administrado. Preliminarmente, impende firmar que, não obstante o Município de Lapão tenha quedado absolutamente inerte e não tenha apresentado contestação no prazo legal, a decretação de sua revelia não induz a aplicação matemática de seus efeitos materiais em desfavor da Fazenda Pública. Isso ocorre porquanto os bens, direitos e interesses públicos ostentam a natureza jurídica de direitos indisponíveis, ex vi da cristalina redação do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a indisponibilidade do interesse público não exime o ente municipal de seu encargo processual primário de demonstrar a legalidade dos atos administrativos que pratica, notadamente quando ostentam natureza ablativa. A inércia processual do Município, aliada à não apresentação do imprescindível processo administrativo e de laudo técnico contemporâneo à demolição, afasta a presunção de legitimidade do ato. A sentença guerreada reconhece que "não foi possível a juntada de toda a documentação", todavia o ônus da prova da legalidade de um ato invasivo à propriedade privada é da Administração.O princípio da impessoalidade e o dever de continuidade impedem que o Município se beneficie de sua própria desorganização institucional consubstanciada no extravio de documentos por mudanças de gestão, não podendo essa falha ser interpretada em desfavor do cidadão que teve seu patrimônio extirpado. Ultrapassada tal premissa, é cediço que a Administração Pública, vocacionada ao resguardo do bem comum e arrimada no exercício do poder de polícia, ostenta o atributo da autoexecutoriedade. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao assentar que esse atributo não é absoluto, encontrando limite intransponível no princípio da proporcionalidade e na garantia irrenunciável do devido processo legal, consubstanciada nos incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 . O STJ entende que a demolição de acessões físicas, mesmo em área pública ou irregular, exige a notificação do suposto infrator para garantir o contraditório, afastando a demolição "imediata" sem defesa quando a ocupação está consolidada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1881010 DF 2020/0154370-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) A demolição de um bem particular exige inflexivelmente a prévia e formal instauração de processo administrativo, salvo em situações de risco iminente, insuportável e comprovado por laudo oficial. O Município não apresentou o laudo técnico feito antes da demolição, mas um relatório a posteriori. O TJBA entende que o exercício do Poder de Polícia deve observar o devido processo legal, especialmente em medidas drásticas como a demolição: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500355-04.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO QUINTINO DOS SANTOS e outros Advogado (s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):RENATA CALDAS DE MACEDO, JONALDO OLIVEIRA MELO, RIVALDO JOSE RODRIGUES DE LIMA ASB-E ACORDÃO DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE SERVIDÃO. DESFORÇO IMEDIATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05003550420158050004, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) A tese de urgência propalada pelo Município cai por terra de forma inconteste diante da própria cronologia dos fatos processuais, pois entre a alegada tentativa de notificação inicial no ano de 2009 e a efetiva destruição do imóvel em outubro do ano de 2010 transcorreu o lapso de 14 meses. Este expressivo hiato temporal esvazia por completo o argumento de perigo de ruína imediata, restando evidente que havia tempo mais do que hábil não apenas para a regular tramitação de um processo administrativo hígido, mas também para a adoção de medidas acautelatórias proporcionais, a exemplo da interdição do local, oportunizando ao proprietário o direito de defesa e a realização de reformas. A jurisprudência assenta que a demolição é a ultima ratio. Antes dela, a Administração deve esgotar meios menos gravosos (como multas ou interdições), salvo em situações de risco iminente de desabamento, devidamente comprovado por laudo técnico contemporâneo ao ato. Agrava indelevelmente a conduta municipal a substituição da necessária prova pericial de engenharia por relatórios confeccionados a posteriori e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como pela prova testemunhal isolada colhida em juízo. O fato de o imóvel eventualmente se encontrar em estado precário, segundo relato de testemunhas, autorizaria no máximo a interdição da estrutura, mas jamais outorga à Administração um alvará em branco para, ao arrepio da técnica estrutural, proceder à sumária erradicação do bem. Neste contexto fático e probatório, demonstrada inequivocamente a conduta estatal antijurídica pela supressão do contraditório, emerge a inarredável configuração da responsabilidade civil objetiva estatuída no artigo 37, §6º, da Constituição da República. O dano imposto no plano dos fatos e o nexo de causalidade exigem a procedência do intento reparatório. Esse tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002403-75.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): Apelada: TANIA SILVA SANTOS Advogado (s): AMANDA SILVA SOUZA BRITO registrado (a) civilmente como AMANDA SILVA SOUZA BRITO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80024037520198050274, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) No tocante aos danos de ordem material, a condenação constitui medida de recomposição do desfalque pela extinção das acessões civis titularizadas pelo autor, cujo exato limite financeiro deverá ser perscrutado e quantificado através de estrita e futura liquidação de sentença. Quanto ao pleito de lucros cessantes calcado na frustração dos frutos civis auferidos com o bem, observa-se que a prova testemunhal, mormente aquela prestada pelo antigo locatário da estrutura na época de sua destruição, demonstra à saciedade que as construções possuíam destinação econômica útil. Assiste integral direito ao apelante de ser indenizado pelas cifras locatícias que restou obstado de auferir, valor que também se sujeitará a apuração em liquidação de sentença. Relativamente ao reconhecimento de abalos morais, a vulneração drástica do direito constitucional de propriedade, aliada à sensação de impotência incutida no autor ante o ente que demoliu sua edificação sem permitir defesa tempestiva, transborda em demasia as raias do mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. Com esteio na apreciação casuística dos fatos, na capacidade financeira do ente e em reverência às diretrizes da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo, arbitro a indenização extrapatrimonial na cifra equânime de 10.000,00 (dez mil reais). Ante todo o exposto, e em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, encaminho o meu voto no sentido de CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo cidadão Elson Cardoso Viana. Por conseguinte, reformo integralmente a sentença proferida na origem, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) condeno o Município de Lapão ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, correspondentes ao exato valor das edificações demolidas, bem como ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da inconteste privação do uso e fruição econômica do bem, valores estes que deverão ser rigorosamente apurados em sede de liquidação de sentença; b) condeno o ente municipal ao pagamento de indenização a título de danos morais, a qual arbitro definitivamente no importe de 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as referidas condenações patrimoniais e extrapatrimoniais, por se tratar de condenação judicial imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, determino a incidência, a título de atualização monetária e compensação da mora, unicamente do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em estrita obediência ao comando impositivo do artigo 3º da EC 113 de 2021. O termo inicial para a incidência de tais consectários dar-se-á a partir da data do evento danoso (09 de outubro de 2010) para os danos materiais e lucros cessantes, a teor das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir da data do presente arbitramento para a verba compensatória dos danos morais, conforme a inteligência da Súmula 362 da mesma Corte Superior. Por fim, e por via de consequência lógica do provimento integral, inverto integralmente o ônus da sucumbência, condenando o Município de Lapão ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Diante da iliquidez da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, em observância ao artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente municipal litiga sob o pálio da isenção legal perante o pagamento das custas e despesas processuais, ex vi da legislação estadual de regência. É como voto. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000267-44.2013.8.05.0149
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELSON CARDOSO VIANA
Advogado(s): HERBERT VIEIRA DE MOURA, MARCILIO ROSA VIANA, OBERDAN VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LAPAO
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
VOTO