PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA. VEÍCULO ESTACIONADO À NOITE E SEM SINALIZAÇÃO. PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE MEMORIAIS ESCRITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM AUDIÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INDICADO EM NOMEAÇÃO À AUTORIA. PRECLUSÃO LÓGICA EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE REQUERERAM A INCLUSÃO DO TERCEIRO NA LIDE. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFUNDIDA COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PELOS ATOS DO PREPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA PRÓPRIA (CC, ARTS. 932, III, E 933). CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AFASTADA, POR FALTA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela ré, sociedade empresária do ramo agroindustrial, contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira ocorrida em rodovia estadual, em horário noturno, contra conjunto rodoviário (cavalo mecânico e semirreboque) estacionado sem sinalização e que transportava matéria-prima destinada à atividade industrial da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la, na qualidade de tomadora dos serviços de transporte, ao pagamento de danos materiais (perda total do veículo e despesas comprovadas) e morais, com honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em razões recursais, sustenta a apelante: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de alegações finais por memoriais escritos; (b) error in procedendo decorrente da ausência de citação de terceiro indicado pelo corréu, em sede de contestação, sob a designação de nomeação à autoria; (c) ilegitimidade passiva ad causam por inexistência de relação de preposição com o condutor; (d) culpa concorrente da vítima, que conduzia o veículo sem habilitação. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento motivado de alegações finais por memoriais escritos, sob fundamento de inexistência de complexidade da causa, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se a apelante detém legitimidade e interesse recursais para impugnar a ausência de citação de terceiro indicado pelo corréu, sob a designação de nomeação à autoria, bem como o desfecho dado ao próprio corréu; (iii) saber se a tomadora dos serviços de transporte de matéria-prima destinada à sua atividade industrial responde, na condição de comitente, pelos danos causados a terceiro pelo preposto que conduzia o conjunto rodoviário, ainda que ausente vínculo trabalhista formal; (iv) saber se a ausência de habilitação da vítima, por si só, caracteriza culpa concorrente apta a reduzir proporcionalmente a indenização. III. Razões de decidir A apresentação oral de alegações finais é a regra do art. 364, caput, do CPC, sendo a substituição por memoriais escritos faculdade do magistrado mediante aferição motivada de complexidade, e não direito subjetivo da parte; indeferido o pedido por motivação concisa e suficiente, e ausente demonstração de prejuízo concreto, descabe a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief; CPC, art. 282, § 1º). Carece a apelante de legitimidade e de interesse recursais para impugnar a ausência de citação de terceiro indicado pelo corréu sob a designação de nomeação à autoria, bem como o desfecho dado a este, matérias que somente prejudicariam a parte autora — que não recorreu, operando-se preclusão lógica —, e em relação às quais inexiste prejuízo concreto, porquanto a condenação repousa em fundamento autônomo e suficiente, qual seja a condição de tomadora dos serviços de transporte. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundada na alegada inexistência de relação de preposição, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada. O comitente responde, independentemente de culpa própria, pelos atos do preposto praticados no exercício do trabalho ou em razão dele (CC, arts. 932, III, e 933), abrangendo a noção de preposição quem comete a outrem prestação de serviços em seu interesse, ainda que ausente vínculo trabalhista formal; segundo pacífica jurisprudência do STJ, a tomadora dos serviços de transporte de cargas responde solidariamente perante terceiros pelos danos decorrentes do deslocamento da mercadoria, hipótese configurada nos autos pela confissão do preposto da apelante de que o conjunto rodoviário transportava matéria-prima para sua atividade industrial. A culpa concorrente exige nexo de causalidade entre a conduta da vítima e o dano (CC, art. 945), de modo que a simples ausência de habilitação, mera infração administrativa, não basta a configurá-la, mormente quando a colisão decorreu de parada irregular do conjunto rodoviário em rodovia, à noite, em trecho de reduzida visibilidade, e nenhum elemento concreto demonstra que a inabilitação tenha contribuído para o evento. Danos materiais comprovados por documentação idônea; dano moral configurado in re ipsa diante das lesões corporais e da omissão de socorro (CTB, art. 304); quantum mantido por compatível com a gravidade do evento e com os parâmetros desta Corte e do STJ. Honorários sucumbenciais majorados de 15% para 20% sobre a condenação (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese Rejeita as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva ad causam. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) a teor do § 11, art. 85, CPC. Teses de julgamento: “1. O indeferimento motivado de alegações finais por memoriais escritos não configura cerceamento de defesa, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual; 2. Carece de legitimidade e de interesse recursais o réu que impugna a ausência de citação de terceiro indicado pelo corréu sob a designação de nomeação à autoria, ou o desfecho dado a este, quando tais matérias somente prejudicariam a parte autora, que não recorreu, e quando sua própria condenação repousa em fundamento autônomo e suficiente; 3. A tomadora dos serviços de transporte responde, na condição de comitente, pelos danos causados a terceiro pelo preposto, independentemente de culpa própria e da existência de vínculo trabalhista formal (CC, arts. 932, III, e 933); 4. A ausência de habilitação da vítima, mera infração administrativa, não caracteriza, por si só, culpa concorrente, exigindo-se demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o dano (CC, art. 945)”. Referências Jurídicas Legislação: Código Civil, arts. 932, III, 933 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 282, § 1º, 339 e 364, caput e § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 304. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.535.213/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024; STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.393.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/05/2024; TJSP, AC 1003315-79.2018.8.26.0360, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000578-80.2021.8.05.0095, em que figuram como apelante P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA e como apelada MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROCHA DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva ad causam, e NÃO CONCEDER PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) a teor do § 11, art. 85, CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-80.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s):EGBERTO RABELO FILHO, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo corréu, P & L AGROINDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ibirapuã/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO ROCHA DA SILVA e ÍTALO ROCHA DA SILVA em face da ora apelante, de José Joaquim Franco e de Joelson Rodrigues Farias. A referida demanda tem por objeto o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da colisão, ocorrida em 16/07/2021, em horário noturno, na Rodovia BA-693, envolvendo o veículo Fiat Pálio Weekend Trekking de propriedade de Maria das Graças conduzido no momento do acidente pelo seu filho Ítalo, e a carreta Volvo FH, branco, Placa Policial MPY – 2236, conduzida por Antonio de “Tal”, acrescida de um semirreboque de propriedade do réu Joelson Rodrigues Farias, e de um cavalo mecânico de propriedade do réu José Joaquim Franco. A ré P & L Agroindústria de Laticínios Ltda. apresentou contestação (ID 90409494) arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação societária, comercial, empregatícia ou de preposição com os proprietários dos veículos envolvidos no sinistro, e, no mérito, refutou as modalidades de culpa in eligendo e in vigilando que lhe foram imputadas, impugnando a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana (CC, arts. 186, 927 e 932) por ausência de nexo causal entre a sua atividade industrial e o evento danoso. O réu Joelson Rodrigues Farias, por sua vez, apresentou contestação (ID 90409487) sustentando ilegitimidade passiva por ter alienado o semirreboque à empresa Extremo Sul Transportes EIRELI, em 18/06/2019, e postulando a inclusão da adquirente no polo passivo. Em réplica (ID 90409500), os autores opuseram-se à exclusão de Joelson, sustentando sua responsabilidade solidária por ausência de comunicação tempestiva da venda ao órgão executivo de trânsito, e formularam pedido de inclusão da Extremo Sul Transportes EIRELI também no polo passivo. No curso do processo, foi homologada a desistência da ação em relação a José Joaquim Franco, que não chegou a ser citado, conforme IDs 90409516 e 90409517. A sentença, prolatada em audiência (ID 90409528), julgou improcedente o pedido em relação a Joelson Rodrigues Farias, com resolução do mérito, por inexistência de propriedade efetiva sobre o semirreboque e ausência de responsabilidade civil, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação a P & L Agroindústria, para condená-la exclusivamente na qualidade de tomadora dos serviços de transporte vinculados à sua atividade industrial, ao pagamento de R$ 30.270,00 pela perda total do veículo, R$ 3.903,36 a título de despesas comprovadas e R$ 25.000,00 por danos morais em favor do segundo autor, acrescidos dos consectários legais no regime bifurcado da Lei nº 14.905/2024, além das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (CC, arts. 932, III, e 933; CTB, arts. 26, I, 27, 28 e 225). Em razões recursais (ID 90409529), a apelante pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença sob dois fundamentos: cerceamento de defesa pelo indeferimento, em audiência, do pedido de prazo para apresentação de alegações finais em memoriais escritos (CPC, art. 364, § 2º); e error in procedendo decorrente da ausência de citação da Extremo Sul Transportes EIRELI, da exclusão de Joelson Rodrigues Farias do polo passivo e do julgamento "a fórceps na mesma mesa de audiência". Sustenta ainda ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação de preposição, emprego ou contrato com o condutor do veículo. Impugna as modalidades de culpa in eligendo e in vigilando e aponta culpa concorrente do segundo autor, por ter este confessado em interrogatório conduzir o veículo sem habilitação à época do sinistro. Postula, ao final, a declaração de nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID 90409532), os apelados pugnam pelo desprovimento integral do recurso, refutando o cerceamento de defesa pela ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e afirmando a legitimidade passiva e a responsabilidade civil objetiva da apelante, na qualidade de tomadora dos serviços de transporte da madeira destinada à sua atividade industrial. Postulam, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Distribuídos os autos à 2ª Câmara Cível, proferi despacho determinando a complementação do preparo recursal (ID 96669163), por ter a apelante calculado as custas sobre o valor da causa quando o correto seria fazê-lo sobre o valor da condenação (CPC, art. 1.007, § 2º). Atendido o despacho com a juntada do DAJE complementar (ID 98246131), no valor de R$ 568,62, restou regularizado o preparo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-80.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo regularizado após complementação (CPC, art. 1.007, § 2º), interesse e legitimidade —, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta Corte abrange alegações preliminares de nulidade da sentença — suposto cerceamento de defesa e error in procedendo decorrente da ausência de citação de terceiro indicado pelo corréu, em sede de contestação (ID 90409487), sob a designação de nomeação à autoria —, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a existência da responsabilidade civil da apelante. A primeira preliminar, de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de alegações finais em memoriais escritos, não se sustenta. O art. 364, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra a apresentação oral, reservando o § 2º a substituição por razões escritas apenas quando presente complexidade fática ou jurídica — requisito de aferição motivada pelo magistrado, não direito subjetivo da parte. No caso, o Juízo de origem motivou o indeferimento ao consignar, em ata, a inexistência de complexidade — fundamentação concisa, mas suficiente. Acresce-se a ausência de demonstração de prejuízo concreto, indispensável à decretação de nulidade processual em razão do princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). Logo, preliminar rejeitada. A segunda preliminar, de nulidade pela ausência de citação da empresa Extremo Sul Transportes EIRELI e de seu sócio Marcelo Leite Franco, igualmente improcede. Tem-se que o réu Joelson Rodrigues Farias, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de haver alienado o semirreboque à empresa Extremo Sul Transportes EIRELI em 18/06/2019, e indicou nominalmente a adquirente e seu sócio Marcelo Leite Franco com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil. Em réplica (ID 90409500), os autores opuseram-se à exclusão de Joelson — sustentando responsabilidade solidária à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro — e formularam pedido afirmativo de inclusão da Extremo Sul Transportes EIRELI no polo passivo, pedido, em verdade, não apreciado pelo Juízo de origem. Ocorre que a legitimidade para impugnar a omissão do Juízo a quo na apreciação do requerimento pertenceria exclusivamente à parte autora, única prejudicada pela formação do polo passivo em desconformidade com sua postulação. Não tendo os autores recorrido, opera-se preclusão lógica em relação a essa matéria, e a apelante, terceira em relação ao requerimento que não formulou, carece de titularidade do interesse processual. Ademais disso, ainda falta à ora apelante o requisito do prejuízo concreto (CPC, art. 282, § 1º), visto que a sua condenação repousa em fundamento autônomo e suficiente, qual seja a sua condição de tomadora dos serviços de transporte (CC, arts. 932, III, e 933), que independe da identificação do proprietário do semirreboque ou do cavalo mecânico. Dessa maneira, eventual integração da Extremo Sul ao polo passivo geraria, no máximo, litisconsórcio facultativo, sem afastar a responsabilidade da apelante. Pela mesma razão, descabe à apelante invocar como vício invalidante o desfecho dado a Joelson Rodrigues Farias. Embora o dispositivo da sentença tenha empregado equivocadamente a expressão "EXCLUIR do polo passivo", a leitura técnica do julgado, em sua integralidade, evidencia que o Magistrado de origem efetivamente julgou improcedente o pedido em relação a Joelson, com resolução do mérito, pelo fundamento substantivo de ausência de responsabilidade civil, ou seja, fundamento meritório, e não processual. A atecnia do verbo dispositivo, isolada do contexto, não tem o condão de convolar improcedência meritória em extinção sem resolução do mérito, muito menos autoriza a apelante a explorá-la como se houvesse alteração unilateral do polo passivo. A improcedência decretada em favor de Joelson eventualmente desafiaria recurso pelos autores — únicos prejudicados, na medida em que postularam expressamente, em réplica, a manutenção do corréu na lide à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não tendo apelado nem interposto recurso adesivo, conformaram-se com a improcedência, operando-se preclusão lógica em relação a esse capítulo, à qual não pode a apelante atribuir consequência em seu próprio favor. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela apelante sob o argumento de inexistência de relação de preposição com o condutor do veículo, a matéria é, em substância, de mérito. Logo, a controvérsia sobre a efetiva existência da relação de preposição confunde-se com o próprio mérito da causa, e como tal será apreciada na sequência. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. O quadro fático está sobejamente demonstrado por boletim de ocorrência policial (ID 90407789), vídeos do local e dos veículos sinistrados (ID 90407795 e 90407796), comprovantes de despesas, prontuários médicos e demais elementos (IDs 90407794 e 90407793), todos a evidenciar que o veículo, composto de carreta, cavalo mecânico e semirreboque, a serviço da apelante e carregado de madeiras destinadas à sua atividade industrial, encontrava-se parado na Rodovia BA-693, em horário noturno e local de reduzida visibilidade, sem qualquer dispositivo de sinalização. O preposto da apelante, em depoimento, confirmou que o veículo de carga prestava serviços diretamente à empresa, transportando matéria-prima para abastecimento da caldeira industrial, ou seja vínculo inequívoco entre a atividade econômica e o evento danoso. O art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, e o art. 933 estabelece que tal responsabilidade independe de culpa própria do responsável indireto. A expressão "comitente" abrange também quem comete a outrem prestação de serviços em seu interesse — relação de preposição em sentido amplo. A confissão do preposto em audiência, no sentido de que o conjunto rodoviário transportava madeira para a atividade industrial da empresa, basta para caracterizar essa relação, sendo juridicamente irrelevante a inexistência de vínculo trabalhista formal. Sobre o tema, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas" (AgInt no AREsp n. 667 .046/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à revisão do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535213 PR 2023/0397888-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO. Preliminar. Ilegitimidade de parte passiva. Motorista prestador de serviços. Incontroverso que, na data do acidente, o motorista prestava serviços para a ré. Irrelevante que entre a empresa e o condutor não houvesse vínculo empregatício formal. Vínculo de preposição que independe de contrato formal de trabalho. Ilegitimidade da ré afastada. Mérito. Acidente cuja ocorrência é incontroversa, confirmada por sentença penal condenatória. Comprovação de que o condutor prestava serviço de transporte de mercadoria para a ré no momento do acidente. Demonstrada a relação entre a empresa e o motorista, decorre a responsabilidade objetiva da empregadora por seu preposto. Teoria do risco da atividade. Danos morais, ademais, demonstrados. Acidente de trânsito que resultou em vítima fatal. O falecimento de ente querido em circunstâncias trágicas é situação que demanda a compensação da perda e da dor dos filhos e da esposa da vítima. Valor fixado em R$150.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Correção monetária devida desde o arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros de mora devidos desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10033157920188260360 SP 1003315-79 .2018.8.26.0360, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020) Quanto à culpa concorrente do segundo autor por suposta condução sem habilitação, a tese não merece acolhida. A culpa concorrente, para fins de redução proporcional da indenização (CC, art. 945), exige demonstração de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para o dano. A simples ausência de habilitação não estabelece, isoladamente, nexo causal — sobretudo quando a colisão decorreu da parada irregular do veículo em rodovia, à noite, em trecho de reduzida visibilidade, circunstâncias diante das quais a colisão na traseira torna-se de difícil prevenção. A apelante não demonstrou qualquer elemento concreto a indicar que a inabilitação tenha contribuído causalmente para o evento, como excesso de velocidade ou manobra imprudente e, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, de aplicação analógica ao presente caso, “a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora” (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). No mesmo sentido, em matéria de culpa concorrente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Os danos materiais foram amplamente comprovados: perda total do veículo (R$ 30.270,00) por fotografias e Tabela FIPE; despesas médico-hospitalares, locação, guincho e medicamentos (R$ 3.903,36) por recibos e notas fiscais idôneos. O dano moral configura-se in re ipsa diante das lesões corporais sofridas pelo segundo autor — cortes na cabeça, luxação no ombro direito e trauma torácico —, agravadas pela conduta omissiva do condutor causador, que se evadiu do local sem prestar socorro (CTB, art. 304). O quantum de R$ 25.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do evento e com os parâmetros desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre a condenação na origem, adequam-se ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso, majoro-os, em observância ao art. 85, § 11, do mesmo diploma, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, NEGANDO-LHE provimento, por conseguinte mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) a teor do § 11, art. 85, CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-80.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: P & L AGROINDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): EGBERTO RABELO FILHO, DENIS OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO