PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000395-23.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s): 
RECORRIDO: MONISE ROCHA MELO e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

MAF08

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO NO ART. 496, §2º, INCISO III, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000395-23.2023.8.05.0198, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como agravada MONISE ROCHA MELO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, contra a decisão monocrática de ID 73659272, que não conheceu da remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MONISE ROCHA MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 

  

Em suas razões recursais (ID 76178498), insurge-se o ente agravante contra a decisão monocrática proferida, alegando, em síntese, que o não conhecimento da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite legal. 

  

Neste passo, assevera que o arbitramento de honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, de modo que, em seu entender, por se tratar de sentença ilíquida, os referidos honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se tratar-se de sentença ilíquida e, consequentemente, não arbitrar o montante dos honorários sucumbenciais no presente momento. 

 

Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 77188931, defendendo a manutenção da decisão guerreada, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.  

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, em razão da aferição do valor total da condenação, por meros cálculos aritméticos, indicarem montante inferir a 100 (cem) salários mínimos.  

  

Isto posto, como cediço, estabelece o artigo 496, do Código de Processo Civil, verbis: 

  

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. 

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (destaque meu) 

 

 

Com efeito, ao revés do quanto apontado pelo ente agravante, a hipótese dos autos não trata de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não ser ilíquida, dependendo, em verdade, a aferição do valor total da condenação de meros cálculos aritméticos, cujo montante é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos acima indicados. 

  

Merece destaque, neste ponto, que o novo Código Processual Civil extirpou os meros cálculos aritméticos da fase de liquidação, de modo que, caso dependa de meros cálculos aritméticos, a sentença não deve ser considerada mais ilíquida, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 

 

Vejamos, neste sentido, o que se extrai do art. 509, do CPC: 

 
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; 
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

[...] 

 

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (destaque meu) 

 
No mesmo sentido, estabelece o art. 786, do CPC: 

 

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. 

 

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (destaque meu) 

 
Percebe-se in casu, com clareza, que, analisando a condenação do ente municipal, esta diz respeito tão-somente à verba de FGTS, referente período de efetivo trabalho da autora não atingido pela prescrição, compreendido entre 21 de junho de 2018 a 31 de agosto de 2021. 

 

Diante disto, observa-se que o valor que não supera R$141.200,00, valor equivalente aos 100 (cem) salários mínimos atualizados.  

 
Destarte, ao revés do quanto afirmado pelo ente agravante, a condenação é perfeitamente aferível por meros cálculos, restando desnecessária a sua liquidação. Demais disso, a despeito de regularmente intimado, o ente municipal optou por não recorrer da sentença, demonstrando o seu desinteresse em questionar a decisão judicial, não podendo fazê-lo neste momento processual. 
 
Pelas razões fartamente acima dispostas, a prestação jurisdicional mostra-se incabível e despicienda, sobretudo tendo em vista que o próprio legislador assentou, no §3º, do art. 496, do CPC, a ausência de interesse público no reexame de ofício de sentenças condenatórias em desfavor dos municípios em montantes inferiores a 100 (cem) salários-mínimos.  

 

Por fim, quanto à alegação da parte agravada de que o agravante teria incorrido em litigância de má-fé, sabe-se que opor recursos meramente protelatórios (art. 80, VII, CPC/2015) atenta contra a Justiça, não apenas por conturbar e tardar a solução da lide travada (intra-autos), como também por ocupar o lugar da apreciação de matérias/ações realmente legítimas e que carecem de análise jurisdicional.

 

Assim, cumpre ao julgador estar atento ao art. 142, do CPC/2015, bem como aos nobres patronos serem vigilantes para não responderem nos termos dos arts. 79 e seguintes, do CPC/2015. 

  

No caso em apreço, contudo, afasta-se a alegação de que o recorrente tenha atuado com má-fé, não se vislumbrando ainda a existência de prova suficiente a sua caracterização, tendo em vista que se mostra minimamente razoável seu pleito de reforma – ainda que suas razões não comportem o acolhimento. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão vergastada, nos termos acima lançados. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator