PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001760-87.2020.8.05.0027 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB:BA45414-A) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 282, §4º, DO CPP. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO CORRÉU. 3- CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0001760-87.2020.8.05.0027, tendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001760-87.2020.8.05.0027 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB:BA45414-A) RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do recorrido LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, ao tempo em que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar formulado pelo corréu MÁRIO GONZAGA SILVA, mantendo a segregação deste, conforme decisão datada de 29/04/2025 (ID 105589249). Extrai-se dos autos que o recorrido e o corréu foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em razão de fatos ocorridos em 15/07/2018, por volta das 00h00min, na Fazenda Campinhos, Rua das Primícias, bairro Lagoa Grande, no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, ocasião em que, segundo a denúncia, agindo em comunhão de desígnios e com inequívoco animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Moisés José do Nascimento, atingindo-a na região torácica e causando-lhe lesões fatais, devidamente constatadas por exame pericial e laudo necroscópico. Consta da peça acusatória que o crime teria sido motivado pelo receio de que a vítima identificasse os denunciados como autores de roubos e furtos anteriormente praticados. Narra-se, ainda, que os acusados, inicialmente beneficiados com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de obrigações processuais, dentre elas a manutenção de endereço atualizado e o comparecimento aos atos processuais, descumpriram as condições impostas e evadiram-se do distrito da culpa, frustrando as tentativas de citação pessoal. Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, bem como a citação por edital, pleitos deferidos pelo Juízo de origem em 10/04/2025, sendo os respectivos mandados de prisão cumpridos no dia seguinte. Posteriormente, em 29/04/2025, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva de LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial por período superior a oito dias; e proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARIO GONZAGA SILVA, por entender persistentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, postulando a reforma da decisão, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva de LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS. Apresentadas contrarrazões, a defesa do recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 105589282). De seu turno, a defesa de MARIO GONZAGA SILVA insurgiu-se contra a manutenção de sua prisão preventiva, formulando pedido de reconsideração perante o Juízo de origem, bem como impetrando habeas corpus perante este Tribunal, buscando a concessão de liberdade por isonomia (ID 105589434). Em sede de juízo de retratação, o Magistrado singular manteve incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta instância revisora (ID 105589303). Distribuído o feito na forma regimental, vieram-me os autos conclusos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observadas as disposições regimentais pertinentes, inclusive quanto à eventual formulação de pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001760-87.2020.8.05.0027 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB:BA45414-A) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Inexistindo questões preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS, substituindo-a por medidas cautelares diversas, não obstante o histórico de descumprimento de obrigações anteriormente impostas e sua prolongada evasão do distrito da culpa. Do exame dos autos, verifica-se que o recorrido e o corréu MÁRIO GONZAGA SILVA foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por fatos ocorridos em 15/07/2018, no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, constando da peça acusatória que, em comunhão de desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Moisés José do Nascimento, causando-lhe lesões fatais. Conforme se extrai dos autos, ambos os acusados foram inicialmente beneficiados com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de obrigações processuais, notadamente manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais. Contudo, descumpriram as cautelares impostas, evadindo-se do distrito da culpa, circunstância que inviabilizou a regular marcha processual. Diante disso, sobreveio a decretação da prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O Juízo de origem, entretanto, revogou a custódia de LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS ao fundamento de que a juntada posterior de comprovante de residência em nome de sua genitora configuraria fato novo apto a mitigar o risco processual. Todavia, tal fundamento não se mostra suficiente. Nos termos do art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento injustificado de medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento autônomo e idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva. No caso concreto, o recorrido permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, frustrando sua localização e evidenciando comportamento refratário ao cumprimento das determinações judiciais. A posterior apresentação de comprovante de residência, por si só, não afasta o periculum libertatis, tampouco neutraliza a concreta possibilidade de nova evasão, sobretudo diante da gravidade da imputação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade ou ocupação lícita, não possuem força suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema. Além disso, a evasão do distrito da culpa confere contemporaneidade aos fundamentos cautelares, porquanto o risco à aplicação da lei penal se renova enquanto persistir a resistência do acusado em se submeter regularmente à jurisdição estatal. No tocante ao corréu MÁRIO GONZAGA SILVA, verifica-se que não há identidade fático-processual apta a autorizar eventual extensão de benefícios, nos termos do art. 580 do CPP. Conforme consignado nos autos, referido corréu também descumpriu as condições impostas quando da liberdade anteriormente concedida, permanecendo evadido por longo lapso temporal, além de responder a outra ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, circunstância que evidencia maior grau de periculosidade concreta e reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva. Assim, revela-se inviável a invocação do princípio da isonomia para extensão de eventual benefício processual. Diante desse cenário, mostra-se evidente que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes e inadequadas para assegurar a ordem pública, a regular instrução processual e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva de LOURIVAL LIMEIRA DOS SANTOS, mantendo-se, por conseguinte, hígida a segregação cautelar de MÁRIO GONZAGA SILVA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR