PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127940-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: KARINA CRISTINA REVERENDO SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO (05/02/2021). INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS DA DECISÃO RESTRITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC E ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127940-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: KARINA CRISTINA REVERENDO SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por KARINA CRISTINA REVERENDO SANTANA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela apresentado, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
A agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática em razão da ausência de intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado; e (ii) equívoco na interpretação da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da repercussão geral, defendendo que a ressalva referente às ações ajuizadas até 05/02/2021 permitiria o reconhecimento do direito retroativo aos demais demandantes.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8127940-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: KARINA CRISTINA REVERENDO SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO SERGIO FONSECA MOREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Não assiste razão à agravante.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática pela ausência de intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, não merece acolhimento a insurgência.
Isso porque, embora o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de apresentação de contrarrazões ao recurso, a ausência de manifestação da parte recorrida somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado acerca da matéria discutida, em julgamento monocrático autorizado pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de contrarrazões.
Ademais, a parte agravante teve assegurada a possibilidade de impugnar a decisão por meio do presente Agravo Interno, submetendo a controvérsia ao exame do órgão colegiado, inexistindo, portanto, violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
No mérito, igualmente não prospera a irresignação.
A controvérsia acerca da incidência de alíquota superior do ICMS sobre energia elétrica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745 da repercussão geral), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”
Contudo, no mesmo julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a produção de efeitos ocorreria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, ocorrido em 05/02/2021.
A interpretação conferida pela agravante não encontra respaldo no comando estabelecido pelo STF.
A ressalva criada pelo Supremo Tribunal Federal não significa que todas as ações ajuizadas após 05/02/2021 também poderiam produzir efeitos retroativos. Ao contrário, a exceção foi expressamente delimitada às demandas já judicializadas até aquela data, preservando-se situações jurídicas em curso antes da alteração jurisprudencial.
No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 20/08/2022, portanto posteriormente ao marco temporal definido pelo STF.
Assim, a hipótese dos autos submete-se integralmente à modulação estabelecida pela Suprema Corte, de modo que eventual adequação da alíquota do ICMS somente produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, inexistindo direito à restituição de valores anteriores ao referido período.
Ressalte-se que a decisão agravada observou exatamente os parâmetros definidos pelo STF, não havendo qualquer interpretação equivocada acerca do Tema 745.
Quanto aos demais pedidos relacionados à exclusão do PIS/COFINS, encargos setoriais e perdas de energia da base de cálculo do ICMS, também não merece reparo a decisão monocrática.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1223, firmou entendimento no sentido de que:
“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”
Do mesmo modo, a inclusão dos encargos que integram o valor da operação de fornecimento de energia elétrica encontra amparo no art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996.
Portanto, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente adotados, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
MR