PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Paloma Couto Ribeiro contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, reformando apenas a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer para fornecimento de fraldas geriátricas. A embargante alega contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica no Acórdão que reconheceu a competência relativa do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado, mas simultaneamente aplicou norma restritiva específica do sistema dos Juizados Especiais para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada procede e deve ser sanada. O Enunciado 09 do FONAJE estabelece que, nas comarcas onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, deve ser observado o procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009, mesmo que se trate de juizado adjunto. 4. O valor da causa (R$ 6.710,40) enquadra-se na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos), conforme art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Existindo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca, ainda que de natureza auxiliar, sua competência é absoluta para as causas que se enquadram em seus limites materiais. 5. Deve ser aplicado integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incluindo a vedação à condenação em honorários advocatícios estabelecida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o afastamento da condenação em honorários advocatícios decorre da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado para processar e julgar a demanda, aplicando-se integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública possui competência absoluta para as causas que se enquadram em seus limites materiais, devendo ser aplicado integralmente o procedimento e regime jurídico previstos na Lei n. 12.153/2009. 2. A existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca impõe a aplicação das regras específicas do sistema dos Juizados Especiais, incluindo a vedação à condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 27; Lei n. 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 09 do FONAJE; TJ-BA, Apelação 80027661520228050191, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação 80017939420238050039, Rel. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 11.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-10.2024.8.05.0032, em que figuram como embargante PALOMA COUTO RIBEIRO e como embargado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por PALOMA COUTO RIBEIRO em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (id. 86611958) que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por Paloma Couto Ribeiro, condenando o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, além do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. O valor da causa é de R$ 6.710,40. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado pelo juízo comum; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em causa que se enquadra na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública instituído em Brumado pelo Decreto Judiciário n. 233/2022 possui natureza auxiliar e complementar, ficando anexado à 2ª Vara Cível. Não se trata de vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a competência não é absoluta, mas relativa. A ausência de vara especializada exclusiva afasta a cogência da regra de competência absoluta da Lei n. 12.153/2009. 4. Nas comarcas em que não estiverem instaladas varas especializadas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assiste à parte autora a faculdade de optar pela propositura da demanda perante o juízo comum. Inexiste nulidade no processamento da ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Considerando que o valor da causa enquadra-se na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos) e que este funciona anexo à mesma vara que julgou o feito, deve-se aplicar o regime jurídico dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que fica afastada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, por sua natureza auxiliar e complementar, não possui competência absoluta, facultando-se à parte autora a opção pela propositura da demanda perante o juízo comum. 2. Em causas que se enquadram na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o regime jurídico dos Juizados Especiais quanto aos honorários advocatícios, vedando-se sua condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 27; Lei n. 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n. 10.845/2007, art. 150; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Decreto Judiciário n. 233/2022 do TJBA. A parte Embargante/Apelada alega contradição no julgado, sustentando que o Acórdão reconheceu corretamente a competência relativa do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado, afastando a aplicação das Leis n. 12.153/2009 e 9.099/95, mas, contraditoriamente, aplicou norma restritiva da Lei dos Juizados para afastar a condenação em honorários advocatícios. Aduz que não é possível afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, simultaneamente, aplicar norma restritiva específica daquele sistema. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição, com a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, bem como sua majoração conforme pedido nas contrarrazões. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 89146280. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante aponta contradição no Acórdão embargado, alegando incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da competência relativa do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública e a simultânea aplicação das regras restritivas do sistema dos Juizados Especiais para afastar a condenação em honorários advocatícios. Analisando detidamente a questão, verifica-se que a contradição alegada procede e deve ser sanada. Com efeito, embora o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado tenha natureza auxiliar e complementar, conforme estabelecido pelo Decreto Judiciário n. 233/2022, impende observar que o Enunciado 09 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece orientação clara sobre a matéria: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)." A interpretação sistemática do referido enunciado, conjugada com o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, que estabelece que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", conduz à conclusão de que, mesmo tratando-se de juizado adjunto, sua competência mantém caráter absoluto para as causas que se enquadram em seus limites materiais. No caso concreto, o valor da causa (R$ 6.710,40) enquadra-se perfeitamente na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, que abrange causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, se a competência do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública é absoluta para causas dessa natureza, e se o feito tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado à qual o Juizado está anexado, deve-se aplicar integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais, incluindo a vedação à condenação em honorários advocatícios estabelecida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Assim, o Acórdão embargado, ao reconhecer que a parte autora poderia optar pelo juízo comum em razão da natureza auxiliar do Juizado Adjunto, mas simultaneamente aplicar as regras restritivas dos Juizados Especiais para afastar os honorários sucumbenciais, incorreu em efetiva contradição que merece correção. Para saná-la, mister se faz aplicar o teor do supracitado Enunciado 09 do FONAJE e reconhecer que, existindo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca, ainda que de natureza auxiliar, sua competência é absoluta para as causas que se enquadram em seus limites materiais, devendo ser aplicado integralmente o procedimento e o regime jurídico previstos na Lei n. 12.153/2009. Por conseguinte, mantém-se a conclusão do Acórdão embargado quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, porém com fundamento na competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública e na consequente aplicação das regras específicas desse sistema. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, uma vez que confirmada a aplicação do regime dos Juizados Especiais, que veda tal condenação. Nesse sentido, oportuna a colação do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS QUE VERSEM ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REFORMA . COMPETÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO, INCLUSIVE PARA JUIZADOS ADJUNTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80027661520228050191, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE . OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80017939420238050039, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/01/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, esclarecer que o afastamento da condenação em honorários advocatícios decorre da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado para processar e julgar a presente demanda, aplicando-se integralmente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se, no mais, inalterados os termos do Acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
VOTO