PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076299-27.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA | ||
| AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS | ||
| Advogado(s):CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. RECUSA LEGÍTIMA. IMÓVEIS SITUADOS EM COMARCA DIVERSA. AVALIAÇÃO QUESTIONADA. LIQUIDEZ COMPROMETIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEDIDA VEXATÓRIA. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A execução deve atender ao interesse do credor e observar, em equilíbrio, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
II - A substituição da penhora sobre faturamento por imóveis não deve ser admitida quando a liquidez e suficiência dos bens indicados restarem comprometidas, sobretudo quando localizados em comarca diversa.
III - A expedição de ofícios a terceiros devedores, para bloqueio de créditos, quando observados os parâmetros legais e em percentual módico, não configura medida vexatória ou atentatória à dignidade da pessoa jurídica.
IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076299-27.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2) e como apelada ANGELA VENTIM LEMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Vivian Vasconcelos.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076299-27.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA | |
| AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS | |
| Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial desta Capital, Id 477978009 (autos de origem), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 8089322-71.2023.8.05.0001, sendo exequente/agravada, Ângela Ventim Lemos, indeferiu o pedido de substituição de garantia e suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito.
Irresignados com o decisório, dizendo, de início, do cabimento do recurso, que encontra amparo no parágrafo único do art. 1015, do Código de Processo Civil, sustentam os agravantes, em síntese, a iminência de a interlocutória gerar para si riscos de prejuízos graves e de difícil reparação, se mantida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, cuja medida excepcional também coloca em risco as respectivas atividades, sem que satisfaça o débito exequendo integralmente.
Alegam a infundada rejeição da garantia real ofertada, cujo objeto se volta para bens imóveis da empresa executada, traduzida em meio menos gravoso, nos termos do art. 835, do CPC, afirmando que a nova garantia atenderia ao interesse da credora, sem comprometimento da viabilidade econômica da pessoa jurídica agravante.
Afirmam, que o valor dos imóveis ofertados são suficientes para garantir o débito exequendo, sem que exista a oposição da exequente quanto ao pedido de substituição, cujos bens foram objeto de avaliação por perito independente e especializado, de que resultou laudo técnico expedido com base em critérios objetivos, rebatido pelo Juízo por argumentos frágeis e sem garantia de autenticidade, e sem que produzida in casu prova pericial a respeito.
Invocando os agravantes a existência de ação anulatória que coloca em discussão a validade do título exequendo, para eles considerado argumento forte para a suspensão do processo executivo, a teor do art. 313, V, “a”, do CPC, reafirmam o prejuízo à saúde financeira da empresa agravante e o risco ao desempenho dos serviços médicos que presta, com impacto direto sobre os respectivos beneficiários.
Embasando o pedido de tutela antecipada no art. 300, do Código de Ritos, afirmando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alertando para a desproporção da medida que também determinou a expedição de ofícios a supostos devedores da empresa agravante, requerem os recorrentes seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com determinação no sentido da imediata substituição da penhora de faturamento da empresa pelos imóveis apresentados, cancelados os ofícios expedidos aos supostos devedores da pessoa jurídica, com a determinação de levantamento dos valores já transferidos para o Juízo, em favor da executada/agravante, até julgamento definitivo do instrumental.
Efeito suspensivo indeferido no id. 75360867.
Contrarrazões ofertadas (id. 77254880).
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076299-27.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA | ||
| AGRAVADO: ANGELA VENTIM LEMOS | ||
| Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, LEANDRO TOURINHO DANTAS |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora sobre faturamento da empresa executada por bens imóveis e determinou a expedição de ofícios a supostos devedores.
Passo à análise das matérias ventiladas.
A execução deve ser orientada, concomitantemente, pelos princípios da efetividade (art. 797 do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), harmonizando a satisfação do crédito com a preservação dos interesses legítimos do executado. Nesse contexto, a ordem de preferência para a penhora, prevista no art. 835 do CPC, estabelece:
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
V – bens imóveis;
(...)
X – percentual do faturamento de empresa devedora."
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátria têm firmado entendimento no sentido de que a referida ordem não é rígida ou absoluta, podendo ser relativizada diante de peculiaridades do caso concreto que demonstrem a necessidade de se privilegiar a efetividade da execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART . 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos . Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3 . Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
In casu, ainda que os Agravantes tenham apresentado laudo de avaliação de imóveis com o objetivo de comprovar a suficiência dos bens ofertados para a garantia da execução, a análise minuciosa dos elementos colacionados revela fundadas dúvidas quanto à correspondência entre os valores apontados no laudo e o efetivo valor de mercado dos bens, em especial diante das robustas provas produzidas pela Agravada, que incluem anúncios recentes em portais imobiliários e comunicações com corretores especializados na região.
Ademais, agrava-se a situação o fato de os imóveis ofertados se localizarem em comarca diversa daquela em que tramita a execução, o que, por si só, fragiliza a liquidez dos bens e, consequentemente, compromete a celeridade e a efetividade do processo executivo. Sobre o tema, já se decidiu que:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA . OFERECIMENTO DE IMÓVEL DE TERCEIRO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA SEDE DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 11 DA LEF E 835 DO CPC. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE . - A agravante, na execução fiscal, indicou à penhora bem de terceiro correspondente a fração ideal do imóvel “Fazenda Barreiro I”, objeto da matrícula nº 553 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte/GO - A indicação de bens de terceiros somente é possível quando aceitos pela Fazenda Pública (artigo 9º, IV da Lei nº 6.830/80), o que não ocorreu no caso dos autos, pois a credora não aceitou tal garantia à vista da inobservância da ordem de preferência do art. 835, do CPC - Também é legítima recusa do credor quando o bem oferecido pelo executado situa-se em comarca diversa da sede do Juízo de origem, o que pode acarretar dificuldade para a efetivação da constrição - Já decidiu o STJ que a recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - Agravo de instrumento desprovido .
(TRF-3 - AI: 5019790-54.2023.4.03 .0000 SP, Relator.: RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. RECUSA À PENHORA. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA - Os embargos à execução não têm, como regra, efeito suspensivo, de sorte que sua atribuição, como medida excepcional, é condicionada ao atendimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º do CPC)- Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, não há fundamento jurídico para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante. Hipótese dos autos em que não restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução - É admissível a recusa, pelo credor, do bem imóvel localizado em comarca diversa, oferecido como penhora pelo executado, vez que a execução se faz no interesse daquele, havendo justificativa plausível, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no Ag 1380918/PR .
(TJ-MG - AI: 15838913620228130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. RECUSA À PENHORA . POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. - É admissível a recusa, pelo credor, do bem imóvel localizado em comarca diversa, oferecido como penhora pelo executado, vez que a execução se faz no interesse daquele, havendo justificativa plausível, precedentes da Corte Superior, AgRg nos EDcl no Ag 1380918/PR.Agravo de instrumento provido . (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1662977-5 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 16 .08.2017)
(TJ-PR - AI: 16629775 PR 1662977-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017)
Portanto, diante da constatação da baixa liquidez dos imóveis ofertados, da fundada divergência quanto à avaliação de mercado e da necessidade de assegurar a máxima efetividade à execução, revela-se legítima a rejeição da substituição da penhora sobre o faturamento da empresa executada pelos bens imóveis apresentados.
No que tange à expedição de ofícios a terceiros supostamente devedores da Agravante, cumpre destacar que a penhora sobre o faturamento da empresa, embora medida de caráter excepcional, é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitados requisitos que preservem a viabilidade da atividade empresarial, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei . (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." ( AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel . Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211) . 3. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1675404 RJ 2017/0122664-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA . POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente . Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2019086 SP 2021/0367344-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
A execução de medidas destinadas à efetividade da penhora sobre receitas, a exemplo da expedição de ofícios a devedores da executada, deve observar, em linha de princípio, o disposto no art. 866 do Código de Processo Civil, que prevê a nomeação de administrador-depositário, com vistas à transparência e à regularidade do procedimento constritivo.
Todavia, no caso sub examine, o que se evidencia é a expedição de ofícios apenas para assegurar o bloqueio do percentual já fixado judicialmente (20% do faturamento), dirigido a devedores devidamente identificados, sem qualquer ingerência direta na gestão da empresa executada, tampouco transferência da administração dos bens.
Não se verifica, pois, afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da preservação da empresa, inexistindo nos autos qualquer comprovação concreta de que a medida tenha extrapolado os limites do necessário à tutela do crédito exequendo, ou que tenha provocado constrangimento indevido, prática vexatória ou lesão à imagem institucional da Agravante.
A jurisprudência de nossos Tribunais superiores, a propósito, é firme no sentido de que a simples expedição de ofícios para viabilizar a constrição judicial regularmente deferida não configura, por si só, medida abusiva ou ilícita.
Assim, ausente prova inequívoca de abuso de direito ou de violação a garantias constitucionais da empresa agravante, não há que se falar em nulidade da medida executiva ora impugnada.
Quanto à alegada ausência de análise da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, cumpre consignar que tal matéria extrapola o escopo imediato do presente recurso, voltado, precipuamente, à substituição da penhora e expedição de ofícios.
Eventual discordância acerca do quantum exequendo deverá ser objeto de impugnação específica nos próprios autos da execução.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora