PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513585-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.

I. Caso em exame

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, em concurso material, fixando pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação; (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada observa os critérios legais e constitucionais, notadamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao regime inicial de cumprimento.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela apreensão da arma de fogo municiada, da motocicleta com restrição de roubo, pelos laudos periciais e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, colhidos sob contraditório.

4. Nos crimes de receptação, a posse direta do bem de origem ilícita gera presunção de conhecimento da procedência criminosa, incumbindo à defesa demonstrar a licitude ou a ausência de dolo, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A versão defensiva mostrou-se inverossímil diante do contexto fático, da tentativa de evasão da blitz e do nervosismo do agente, elementos que reforçam o dolo.

6. Quanto ao porte ilegal de arma de fogo, a apreensão da arma municiada na mochila portada pelo réu e a eficácia comprovada por laudo afastam a alegação de desconhecimento.

7. De ofício, reconhece-se a inadequação da exasperação da pena-base do crime de porte de arma fundada exclusivamente no fato de a arma estar municiada, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.

8. Mantém-se, contudo, a valoração negativa de circunstância judicial no crime de receptação, diante do impacto concreto causado à vítima pela subtração de bem essencial ao seu cotidiano.

9. Redimensionadas as penas, a sanção total não supera quatro anos, sendo cabível a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante da reincidência, à luz da Súmula 269 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

11. Revisão de ofício da dosimetria para redimensionar a pena.


Tese de julgamento:

"1. Os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação penal.

2. No crime de porte ilegal de arma de fogo, o fato de a arma estar municiada não justifica, por si só, a elevação da pena-base.

3. É admissível o regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68 e 69; Lei nº 10.826/03, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC 710.048/BA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513585-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VAGNER SANTOS FERREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, 
DE OFÍCIO, promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao Apelante VAGNER SANTOS FERREIRA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513585-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VAGNER SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 92234689), que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.


Exsurge da denúncia que, no dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, durante uma blitz policial ("Lei Seca - Operação Carnaval") no bairro de Amaralina, Salvador/BA, o Apelante foi abordado por Guardas Municipais. Na ocasião, em uma mochila que ele trazia consigo, foi localizado um revólver, calibre .38, marca Taurus, municiado com 07 (sete) cartuchos (ID 92233880, pág. 1). 


Adicionalmente, constatou-se que a motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa NTP-8520, conduzida pelo denunciado, possuía restrição de roubo, tendo sido subtraída da vítima MICHEL FIAIS SANTOS no dia 26 de fevereiro de 2019 (ID 92233880, pág. 1-2).


Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória (ID 92234689), estabelecendo a pena total definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 497 (quatrocentos e noventa e sete) dias-multa, estabelecendo-se o regime inicial fechado, ante a reincidência e as circunstâncias negativas.


Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 92234707), pugnando pela absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, destacando a fragilidade do reconhecimento e a não comprovação da autoria delitiva.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 92234713), manifestando-se pelo improvimento do apelo, defendendo a suficiência das provas para a condenação, baseadas nos depoimentos dos agentes públicos, na palavra da vítima e na inverossimilhança da versão do réu.


A Procuradoria de Justiça (ID 93288887) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, endossando os fundamentos da sentença quanto à comprovação da autoria e materialidade de ambos os delitos.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513585-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.


A defesa técnica do Apelante requer a absolvição, argumentando que a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, pautando-se a condenação em elementos frágeis e insuficientes, principalmente no que tange ao reconhecimento do acusado. Essa pretensão, todavia, não encontra respaldo no robusto conjunto probatório carreado aos autos.


Ab initio, cumpre rechaçar a tese de fragilidade probatória quanto ao reconhecimento do acusado. No caso em tela, a identificação do Apelante não decorre de procedimento isolado e precário, mas sim de uma situação de flagrância incontroversa. 


O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admite a abordagem policial no exato contexto descrito na denúncia, confirmando que estava na condução do veículo e na posse da mochila mencionada. Portanto, a discussão acerca da validade de reconhecimento formal torna-se despicienda, uma vez que a autoria é corroborada pelo flagrante e pela admissão da dinâmica fática pelo próprio sentenciado.


Assim, a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão demonstradas de maneira inequívoca pelos documentos constantes do Inquérito Policial, pelos Laudos Periciais e, crucialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


No que tange ao crime de receptação, a apreensão da motocicleta Honda CG 125, placa NTP-8520, com restrição de roubo, em posse direta do Apelante durante a abordagem, demonstra a sua responsabilidade penal. É notório o entendimento segundo o qual, em crimes patrimoniais, sobretudo a receptação, a posse do bem de origem ilícita inverte o ônus da prova, recaindo sobre o agente o dever de demonstrar a procedência lícita do objeto ou a sua ausência de conhecimento sobre a origem criminosa.


O Apelante, em seu interrogatório, tentou apresentar uma versão exculpatória, alegando ter sido contratado por R$ 500,00 por um indivíduo conhecido no presídio para meramente transportar a moto e a mochila. 


Observe-se os seguintes excertos do interrogatório:


"Que, em relação à acusação, admitiu a ocorrência do fato de estar transportando a moto, mas alegou desconhecer a existência da arma; que estava fazendo um favor a pedido de um conhecido da época em que esteve preso, transportando a moto da Feira de São Joaquim para a Boca do Rio; que o referido conhecido não lhe explicou que a moto era roubada, tendo apenas solicitado que levasse a mochila e o veículo; que afirmou não saber que havia uma arma na mochila, tendo se assustado quando a polícia o abordou e abriu o compartimento; que recebeu a mochila e a moto na Feira de São Joaquim de uma terceira pessoa enviada pelo solicitante; que não abriu a mochila para verificar o seu conteúdo; que receberia a quantia de 500 reais pelo serviço; que aceitou realizar o transporte por estar passando necessidades financeiras com a família, acreditando que o conhecido o estava tentando ajudá-lo de boa-fé; que, devido à sua situação de carência, não desconfiou na altura que o material pudesse ser ilícito ou roubado; que confirmou já ter respondido a processo por homicídio em 2006 e ter um processo na comarca de Lauro de Freitas, mas negou responder a outros além destes e do atual; [...]" (Interrogatório de Vagner Santos Ferreira, conforme registro audiovisual inserido no PJE Mídias).


Contudo, essa narrativa é manifestamente inverossímil. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, é difícil supor que um indivíduo, supostamente alheio a atividades criminosas relativas aos objetos em questão, aceitaria transportar uma motocicleta e uma mochila contendo item de procedência desconhecida, a mando de um conhecido de presídio, em troca de módica quantia, e sem qualquer suspeita da ilicitude, especialmente quando confrontado com a autoridade policial em uma blitz. 


Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART . 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) - Grifos aditados.


A tentativa de fuga da fiscalização, relatada pelos Guardas Municipais na instrução, apenas reforça a consciência do Apelante quanto à situação irregular em que se encontrava.


Senão, veja-se:


"Que estavam na Lei Seca em apoio à Transalvador, no Largo da Baiana, em Amaralina; que quando Vagner viu os cones da Blitz tentou fugar na contramão; que tinha uma guarnição que estava mais atrás; que ao ser abordado, ele estava muito nervoso; que fizeram a busca pessoal e encontraram com ele uma arma calibre 38, dentro de uma mochila; que depois constataram que a moto estava como roubada no sistema [...]" (ANTÔNIO THIAGO SOUZA CORREIA, conforme registro inserido no PJE Mídias).


"Que Vagner vinha de moto pelo Largo da Baiana, em Amaralina, e ao avistar a Blitz Lei Seca, ele tentou retornar pela contramão; que tinham mais alguns guardas no final que mandaram ele seguir o caminho correto; que quando pediram para ele encostar, ele ficou extremamente nervoso e então resolveram revistá-lo; que dentro da mochila tinha um revólver calibre 38 com 7 (sete) munições; que verificaram a placa da moto e deu restrição de roubo   [...]" (ANTÔNIO THIAGO SOUZA CORREIA, conforme registro inserido no PJE Mídias).


Como visto, os depoimentos dos Guardas Municipais, GEORGE FURTADO SANTOS e ANTÔNIO THIAGO SOUZA CORREIA, foram uníssonos e harmônicos, atestando a abordagem, a tentativa de evasão, o nervosismo do Apelante e a subsequente localização da arma municiada na mochila e a constatação da restrição de roubo da motocicleta.


Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos a fundamentar a condenação, desde que em consonância com o restante do acervo probatório, como é o caso presente. 


A versão apresentada pela defesa, portanto, não consegue infirmar a prova concreta da ciência do Apelante sobre a origem ilícita da motocicleta, configurando o dolo direto ou eventual exigido pelo tipo penal da receptação dolosa.


Relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, Lei nº 10.826/03), a autoria e a materialidade também são incontestáveis. A apreensão do revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 07 (sete) cartuchos, no interior da mochila portada pelo Apelante, foi confirmada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais (ID 92234418/92234419), que atestaram a eficácia da arma para a realização de disparos.


A alegação do Apelante de que desconhecia o conteúdo da mochila é igualmente refutada pelas circunstâncias. O contexto fático da abordagem, somado ao teor dos depoimentos dos agentes que realizaram a prisão, afasta qualquer dúvida razoável sobre a posse consciente e voluntária da arma de fogo pelo Apelante.


Conclui-se, portanto, que o decreto condenatório se encontra amplamente amparado pela prova produzida nos autos, impondo-se o improvimento do recurso de apelação neste ponto.


Embora o recurso de apelação não tenha se insurgido especificamente contra a dosimetria da pena, compete ao Tribunal, em sede de apelação, a revisão de ofício da pena aplicada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. 


A pena deve ser fixada de forma justa e fundamentada, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao sistema trifásico estabelecido no Art. 68 do Código Penal. Assim, no caso concreto impõe-se a revisão da dosimetria nos seguintes termos:



A análise da sentença revela que, na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo elevou a pena-base para o delito de porte ilegal de arma de fogo com fundamentação que se revela inidônea, porquanto configuradora de bis in idem. Conforme delineado a seguir, impõe-se a revisão da reprimenda aplicada em sentença.


O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, justificando a desvaloração das circunstâncias judiciais pelo fato de a arma "se achar carregada, o que amplia o ataque ao bem jurídico objeto da norma".


A fundamentação mostra-se inidônea. O tipo penal do Art. 14 da Lei nº 10.826/03 pune o porte de arma de fogo. O simples fato de a arma estar municiada/carregada é circunstância inerente ao próprio risco que a lei visa coibir com a incriminação do porte ilegal. 


Embora a arma estar carregada possa, em tese, ser vista como um fator de maior perigo para o bem jurídico tutelado, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte e dos Tribunais Superiores tem exigido que a elevação da pena-base seja sustentada por elementos concretos que extrapolem o tipo penal incriminador.


No caso do porte de arma de fogo, o mero fato de estar municiada/carregada é elementar do risco ínsito ao porte. Adotar essa justificativa implica em bis in idem, utilizando um elemento comum ao crime de porte para exasperar a pena-base.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art . 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1 .918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [ ...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710048 BA 2021/0385541-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) - Grifos aditados.


APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/03 PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS QUE CONSUBSTANCIAM O ESTADO DE NECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INACOLHIMENTO . APREENSÃO EM VIA PÚBLICA DE ARMAS DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDAS DE MODO A CARACTERIZAR O TIPO PENAL CONTIDO NO INISO IVDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA REFERIDA LEI. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR ESTAREM AS ARMAS MUNICIADAS. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O TIPO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 44 DO CP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restando demonstrado que os Apelantes se encontravam na posse de arma de fogo de uso restrito, impossível cogitar-se a absolvição. Não há como acolher a excludente de tipicidade alegada pela Defesa, na medida em que para a configuração do estado de necessidade é necessário que haja uma situação de perigo atual a direito próprio ou alheio . II - Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 16, § único, inc. IV, para o tipo do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que a apreensão das armas de fogo de uso restrito e com numeração suprimida deu-se em via pública . III – No delito previsto no art. art. 16 da Lei n. 10 .826/03, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes do STJ. IV - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos . V - Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça. (TJ-BA - Apelação: 05032702520188050229, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)


Ausente, portanto, fundamentação concreta e idônea para desvalorar qualquer das circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.


Destarte, revisando a dosimetria para o crime do Art. 14 da Lei nº 10.826/03, na segunda fase, tem-se que subsiste apenas a agravante da reincidência, devidamente reconhecida pelo Juízo a quo com base na condenação anterior por homicídio qualificado (Execução Penal n. 0357699-38.2012.8.05.0001 – ID 92234689, pág. 3).


Conforme a orientação jurisprudencial, a agravante da reincidência deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Assim, inexistindo, na terceira etapa da mensuração, causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.



O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, utilizando como justificativa de desvaloração das circunstâncias judiciais o fato de "a receptação envolveu veículo de valor elevado e de suma importância no dia a dia do proprietário" (ID 92234689, pág. 5).


Conforme os parâmetros desta revisão, e em reconhecimento à gravidade do crime, que extrapolaram o ordinário ao privar a vítima de um bem de uso essencial para seu sustento e trabalho, justifica-se a desvaloração dessa circunstância judicial do Art. 59 do Código Penal. 


A importância do veículo para a vítima, que trabalhava como motoboy, além de seu valor intrínseco, revela um impacto significativo que merece ser considerado na primeira fase da dosimetria, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta do agente em relação ao resultado produzido.


Para quantificar a exasperação da pena-base, todavia, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena cominado em abstrato. A aplicação da fração de 1/8 sobre esse intervalo resulta em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e não de 1 (um) ano, como apontado pelo juízo recorrido.


Na segunda fase da mensuração, mantém-se a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), conforme já devidamente fundamentado.


Por fim, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva para o crime de Receptação fica estabelecida em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.


Reconhecido o concurso material (Art. 69, CP), as penas devem ser somadas.


Desse modo, a revisão integral da dosimetria, resultando na fixação da pena-base para o porte de arma no mínimo legal e para a receptação com a devida exasperação, culmina na pena final de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa.


A pena de multa totaliza 74 (setenta e quatro) dias-multa. Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e que a revisão da dosimetria foi realizada com base em critérios técnicos e jurídicos, esta quantia é compatível.


Para a fixação do valor unitário do dia-multa, a sentença adotou o patamar de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato. Diante da ausência de elementos nos autos que permitam aferir a real condição econômica do Apelante, mantém-se o valor unitário fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, devidamente atualizado.


Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que, em que pese o Apelante seja reincidente, a pena privativa de liberdade ora fixada, de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, é inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, a revisão da dosimetria demonstrou que as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal não se apresentam de forma predominantemente desfavorável. 


Neste cenário, em que a pena final não excede quatro anos e as circunstâncias judiciais não justificam um maior rigor, impõe-se a aplicação da inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 


Assim, em observância ao princípio da individualização da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", c/c Art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.


A detração penal, mencionada na sentença, de 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de prisão processual (ID 92234689, pág. 5), não altera o regime inicial de cumprimento, mantendo-se a determinação do Juízo a quo para fins de contagem do tempo de pena cumprida.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o decreto condenatório.


Contudo, DE OFÍCIO, promovo a revisão da dosimetria da pena imposta ao Apelante VAGNER SANTOS FERREIRA, resultando na readequação da pena definitiva para fixá-la em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mais o pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa.


Fixa-se o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", c/c Art. 33, § 3º, ambos do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.


Mantém-se a fixação da indenização mínima em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença, a ser executada no juízo cível, se for o caso.


É como voto.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR