PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159432-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: DANILO ARAUJO GALO
Advogado(s):ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA, DANIELA DE BARROS GALO MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). DOENÇA PREEXISTENTE. TROCA DE GERADOR DE DISPOSITIVO CARDÍACO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento de troca de gerador de dispositivo cardíaco implantável, sem custo adicional, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A operadora sustenta a regularidade da negativa com fundamento em cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) decorrente de doença preexistente, além de pugnar pela exclusão ou redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura de procedimento cardíaco indicado como urgente, sob o fundamento de vigência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença preexistente; (ii) estabelecer se a recusa enseja condenação por danos morais e se o quantum fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O beneficiário aderiu ao plano de saúde e, antes de escoado o prazo de 24 meses da CPT, recebeu indicação médica expressa para troca imediata do gerador de dispositivo cardíaco, diante de bateria em exaustão e risco à eficácia da terapia de choque.

4. O relatório médico atesta a urgência do procedimento e a inexistência de segurança quanto à manutenção da funcionalidade do equipamento, evidenciando risco concreto à saúde e à vida do paciente.

5. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência, ainda que durante o período de carência ou de Cobertura Parcial Temporária.

6. A cláusula contratual que estabelece CPT, embora válida em abstrato (art. 11 da Lei nº 9.656/98), não prevalece diante de situação excepcional de urgência, sob pena de afronta à finalidade do contrato e à dignidade da pessoa humana.

7. A negativa de cobertura em contexto de risco à vida extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito apto a gerar dano moral, por submeter o beneficiário a angústia e insegurança quanto à própria sobrevivência.

8. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o risco suportado pelo paciente e a capacidade econômica da operadora, não ensejando enriquecimento sem causa nem se mostrando irrisório.

9. A sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159432-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada DANILO ARAUJO GALO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº. 8159432-95.2023.8.05.0001, ajuizada por DANILO ARAUJO GALO, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

 

Isto posto, com base na Lei 9.656/98, no CDC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência, condenando o plano de saúde a autorizar e custear a realização do procedimento de troca de gerador, conforme relatório de ID 421171272, em sua rede credenciada, sem custo adicional para o consumidor, e a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o plano de saúde demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o plano de saúde demandado interpôs o presente recurso (ID 92043131), alegando em síntese, que a sentença demanda reforma, considerando que o paciente estava em período de cobertura parcial temporária (CPT) que seria de 24 meses, em razão de doença ou lesão preexistente à contratação, tendo assinado termo de comunicação ao beneficiário e respectiva aceitação da CPT, no ato da adesão.

 

Assim, arguiu ausência de irregularidade na negativa de atendimento pelo plano de saúde demandado, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Ademais, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo sua exclusão ou, ainda, sua redução.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial. Requereu o improvimento do apelo (ID 92043136).

 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

O Ministério Público juntou Parecer no ID 95784407, opinando pelo improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Preenchido os requisitos de admissibilidade, sobretudo a tempestividade do recurso e estando comprovado o recolhimento das respectivas custas (ID 92043133/92043134), conheço do recurso.

 

Da leitura da peça de ingresso, extrai-se que o paciente aderiu ao plano de saúde apelante, em 28/12/2021; sendo que, em 20/10/2023, em exame de rotina, foi identificada necessidade de troca de bateria de marca passo, em uso de 2015 (ID 92042809), sendo indeferido pelo plano de saúde (ID 92042814), em razão da CPT assinada no ato de contratação, nos seguintes termos:

 

O (a) usuário(a) Danilo Araújo Galo assinou lista de cobertura parcial temporária em 20/10/2023, declarando diagnostico de doença arterial crônica, fibrilação atrial, e estenose carotídea há cerca de 15 anos e uso de CDI há 08 anos, período datado de antes da contratação do plano de assistência à saúde (28/12/2021), estando ciente da suspensão de cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente declarada, por um período ininterrupto de 24 meses a partir da data de adesão ao plano (28/12/2021), nos termos do art. 11 da lei federal n° 9.656/1998 e da resolução normativa n°. 558/2022 da agência nacional de saúde suplementar. Como ainda cumpre o prazo de cobertura parcial temporária, não tem direito ao procedimento solicitado.

 

A sentença proferida considerou que o procedimento foi solicitado em razão de urgência/emergência apto a salvaguardar a vida e a saúde do segurado, o que afastaria a incidência do prazo previsto em CPT, nos seguintes termos:

 

"o atendimento a este interregno de tempo importaria em submeter o autor a desnecessário perigo, mormente considerando tratar-se de pessoa idosa, que possui doença cardíaca, com implante de gerador cardiológico com prazo de validade expirado e com bateria em exaustão, com baixa voltagem, conforme prescrito pelo médico assistente.

Nessa linha, considerando que o relatório médico prevê, expressamente, a necessidade de "TROCA IMEDIATA do dispositivo eletrônico implantável” e que “o procedimento seja feito em caráter de urgência internado pois não há segurança quanto à liberação de terapia de choque eficaz pelo CDI” (ID 421171272), mostra-se injustificada a recusa da parte demandada com base em ausência de implementação do período de cobertura parcial temporária, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado, diante da necessidade de atendimento emergencial ao beneficiário do contrato, configurando ato ilícito pela acionada justificador de indenização ao acionante."

 

O cerne recursal se refere ao intento de reconhecimento de regularidade da imposição do prazo de carência decorrente de cláusula de cobertura parcial temporária, bem assim ao não cabimento de fixação de indenização por danos morais.

 

Da análise das provas realizadas nos autos, verifico que restou demonstrada a situação de urgência do procedimento pelo requerente, com menção à existência de risco à saúde e à vida do paciente, pelo que exsurge a obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado, a despeito de não findado o tempo de CPT.

 

Neste sentido:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. URGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE CUSTEIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para realização de procedimento cirúrgico indicado por seu médico. Alegou risco de morte caso a cirurgia não fosse realizada, bem como necessidade de atendimento por profissional especializado, com honorários compatíveis com os valores de mercado. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da negativa de cobertura com fundamento em Cobertura Parcial Temporária (CPT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde com fundamento em Cobertura Parcial Temporária (CPT); (ii) saber se, em caso de ausência de profissional habilitado na rede credenciada, há dever de custeio subsidiário por parte da operadora para realização fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos de urgência e emergência, ainda que em casos de doenças preexistentes. A urgência do procedimento foi confirmada por relatório médico que descreve quadro clínico grave com risco de morte, o que afasta a incidência da CPT, conforme jurisprudência do STJ. A cirurgia requerida consta do Rol de Procedimentos da ANS, sendo obrigatória sua cobertura, nos termos da RN nº 465/2021. O custeio deve ocorrer prioritariamente na rede credenciada. Contudo, em havendo ausência de profissionais habilitados, a seguradora deve arcar com os custos do tratamento fora da rede, cabendo à parte autora comprovar tal situação na origem. A jurisprudência reconhece a abusividade de cláusulas que restrinjam cobertura de tratamentos necessários à saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e provido. Determinação à agravada para autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de procedimento de urgência sob o fundamento de cobertura parcial temporária (CPT), quando comprovada a situação de emergência, sendo obrigatório o custeio pelo plano de saúde, inclusive fora da rede credenciada, caso não haja profissionais habilitados disponíveis.”" (Agravo de Instrumento 8059293-07.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura a procedimento cirúrgico sob o fundamento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) quando a intervenção se reveste de caráter de urgência ou emergência, devidamente comprovado por laudo médico. A situação emergencial prevalece sobre a cláusula contratual restritiva, impondo o dever de cobertura imediata, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 . Incidência da Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência a pretexto de período de carência. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10254527320248260577 São José dos Campos, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 20/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 20/10/2025)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - - PROCEDIMENTO URGENTE - PERÍODO DE CARÊNCIA - INAPLICABILIDADE. Deve ser mantida a decisão que impõe à operadora do plano de saúde arcar com o procedimento cirúrgico para troca do gerador do marca-passo indicado por médico do agravado, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulto útil do processo, que são exigidos pela lei para deferimento de tutela de urgência. "A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt no AREsp 1762156/PA). (TJ-MG - AI: 10000212020747001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)

 

Além do mais, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente admite-se até mesmo a relativização do requisito da reversibilidade da medida, com base no princípio da dignidade humana, não sendo crível que um risco de ordem meramente econômica se sobreponha ao risco suportado por aquele que necessita do serviço pleiteado para o restabelecimento de sua boa disposição física e mental (REsp. 417.005/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 368).

 

Inclusive, o parecer do Ministério Público foi neste sentido:

 

Neste cenário, cumpre ressaltar que, mesmo durante o prazo de carência,a gravidade do quadro do apelado – materializada pelo relatório médico que indicava urgência ao tratamento - ensejava a cobertura imediata, sobretudo, por ser um idoso com saúde delicada, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida no máximo uma carência de 24 (vinte e quatro) horas, que já se havia escoado. Nesse sentido, observa-se que o apelante violou a Lei 9.656/98, haja vista que a legislação em questão determina que os planos e seguros privados de assistência à saúde têm obrigatoriedade de cobertura de atendimento e tratamento nos casos de emergência ou urgência, ainda que a internação tenha sido determinada durante o prazo de carência. [...]

 

Acerca da impugnação aos danos morais fixados, melhor sorte não assiste ao apelante, considerando que o fato de a assistência à saúde afigurar- se livre à iniciativa privada não garante às operadoras de planos de saúde a prerrogativa de se desobrigar de prestar ao conveniado assistência integral ou de se esquivar de assumir o seu risco profissional de realizar adequada e eficientemente o objeto do próprio contrato.

 

Com efeito, o dano moral, como dano que decorre da constitucionalização da dignidade humana (art. 1º, III c/c art. 5º, V, da CF/88) e da horizontalidade dos direitos fundamentais, em garantia à integridade e à incolumidade moral, tanto no seu campo objetivo como na sua esfera subjetiva, deve ser especialmente tutelado no cenário jurídico contemporâneo.

 

Assim sendo, a negativa de realização de procedimento essencial para assegurar a higidez física ao segurado, que deveria ser realizado com urgência, claramente trouxe riscos à saúde do apelado, ante a possibilidade latente de agravamento de estado clínico e, inclusive, ocasionar na morte do autor, sobretudo considerando que faltava pouco mais de dois meses para a implementação do prazo fornecido para o CPT, situação esta que se mostra apta a ultrapassar o que poderia ser considerado meros aborrecimentos do cotidiano.

 

Assim, patente a ocorrência de danos morais indenizáveis no caso em análise, considerando a urgência que envolve a situação. Acerca do montante indenizatório (R$ 8.000,00), entendo que o mesmo se mostra compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de patamar incapaz de ensejar o enriquecimento imotivado da vítima, tampouco de ser montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, considerando o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontrava o ofendido no momento da conduta e a capacidade econômica do ofensor.

 

Neste sentido:

 

"Ementa: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA MELANOMA METASTÁTICO (DABRAFENIBE E TRAMETINIBE). RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO, MAJORANDO-SE O MONTANTE PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).[...] III. Razões de decidir 4. Da Ilicitude da Negativa de Cobertura: a relação jurídica estabelecida é consumerista e, em se tratando de negativa de tratamento para neoplasia maligna, prevalece a boa-fé da Consumidora. A adesão ao plano deu-se em 10/03/2022, sendo o diagnóstico de Melanoma Metastático posterior (28/04/2022). O contexto dos fólios evidencia que o novo quadro de metástase configurou um novo risco desconhecido à época da contratação, e a Operadora não provou a má-fé da segurada, tampouco cumpriu o rito procedimental estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a instauração da alegação de omissão de DLP, tornando a negativa abusiva. 5. Da Cobertura do Fármaco: os medicamentos prescritos (DABRAFENIBE e TRAMETINIBE) são antineoplásicos para uso oral/domiciliar e possui indicação expressa em regulamentação para o tratamento da patologia, sendo de cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98. A indicação terapêutica do Médico assistente deve ser respeitada, não cabendo à Operadora imiscuir-se no tratamento, especialmente diante da urgência e agressividade da doença ('risco de progressão de doença e consequente óbito do paciente', conforme laudo médico). 6. Do Dano Moral: a recusa indevida em fornecer o tratamento farmacológico à doença grave, exigindo a intervenção judicial para o custeio, excede o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por agravar a situação de angústia e aflição do paciente. 7. Da Fixação do Quantum: o valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se aquém do necessário para corresponder à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação, notadamente diante da natureza da enfermidade (câncer metastático). A majoração é devida por refletir a gravidade do ilícito e a condição econômica do ofensor. IV. Dispositivo 8. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA ACIONANTE PROVIDO, majorarando-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]

(Apelação 8133116-79.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE EXAME DE TOMOGRAFIA DE ABDOME COM CONTRASTE . ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS . RECURSO NÃO PROVIDO. É inadmissível a negativa de cobertura de exame em caráter de urgência/emergência sob o fundamento de que a beneficiária está em período de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses, pois, nesta hipótese, o prazo de carência é de 24 horas. Inteligência do artigo 12, V, alínea ¿c¿, da Lei 9.656/98 . Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJ-RJ - APL: 01575537320218190001 202300101433, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a procedimento, medicamento ou tratamento médico prescrito como essencial para garantir a saúde ou a própria vida do beneficiário. A despeito da validade da contratação de Plano com Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos do art. 11 da Lei 9 .656/98, tal disposição não subsiste em face de tratamentos considerados de urgência ou emergência, haja vista a necessidade de salvaguarda da vida e da saúde dos consumidores e, bem assim, do cumprimento do próprio escopo dos planos de saúde - inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98. A injusta recusa por parte da operadora não equivale a mero dissabor, configurando situação excepcional de anormalidade, ensejando o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos . O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50304808320238130145 1.0000.23 .194868-8/002, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

Desse modo, não vislumbro o cabimento de reversibilidade da sentença proferida, sendo, em verdade, cabível sua plena confirmação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada em seus exatos termos.

 

 

Majoro os honorários sucumbenciais devidos para que correspondam a 15% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator