PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-32.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCORPORAÇÃO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I – O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo torna definitiva a execução, afastando a alegada nulidade quanto à fixação de honorários, em conformidade com a Súmula 345 do STJ.

II – A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente reconhecida no título executivo, incidindo a coisa julgada material.

III – Demonstrada a incorporação apenas parcial da gratificação, subsiste o direito à complementação da diferença devida.

IV – A fixação de multa diária encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, possuindo caráter coercitivo, aplicável à Fazenda Pública.

V – Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000659-32.2024.8.05.0060, da Comarca de COCOS, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ROCHA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-32.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, determinando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da apelada RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ROCHA.

Na origem, a apelada, professora aposentada do magistério estadual, requereu cumprimento individual de obrigação de fazer decorrente do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, visando a implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.

A sentença recorrida (ID 85316262) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando:

1.   Implementação da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico reajustado pelo piso nacional;

2.   Prazo de 30 dias para cumprimento;

3.   Multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 50.000,00);

4.   Condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa;

5.   Indeferimento do desconto de honorários contratuais em folha.

Em suas razões recursais (ID 85316266), o apelante sustentou: (i) nulidade da sentença por omissão quanto aos honorários em execução provisória; (ii) inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade constitucional da GEAC com regime de subsídio; (iii) "liquidação com dano zero" devido à incorporação prévia da gratificação; (iv) impossibilidade de honorários em cumprimento de obrigação de fazer.

Nas contrarrazões (ID 85316820), a apelada refutou os argumentos, sustentando: (i) conversão automática da execução provisória em definitiva com o trânsito em julgado; (ii) coisa julgada material quanto à compatibilidade GEAC-subsídio; (iii) incorporação apenas parcial da gratificação; (iv) aplicabilidade da Súmula 345 do STJ.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-32.2024.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), estando o apelante dispensado do preparo por se tratar de Fazenda Pública, motivo pelo qual conheço do recurso.

DA QUESTÃO PRELIMINAR - HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O apelante alega nulidade da sentença por omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários em execução provisória, invocando o STJ Tema 525.

Contudo, a questão restou superada pela conversão automática da execução em definitiva. Os documentos demonstram que o MS Coletivo transitou em julgado em 09/05/2024 no STJ, convertendo automaticamente a execução provisória em definitiva, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1218827/PR e TJ-BA APL 00872203820118050001).

Uma vez convertida em execução definitiva, aplicam-se integralmente as regras da Súmula 345 do STJ:

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

Rejeito a preliminar. 

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na alegação do Estado de que a GEAC foi integralmente incorporada ao subsídio pela Lei Estadual 12.578/2012, configurando "liquidação com dano zero".

Coisa Julgada Material

O título executivo (acórdão do MS Coletivo) enfrentou expressamente a questão da compatibilidade entre GEAC e subsídio, decidindo:

"Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental."

A matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedada sua rediscussão em sede executória, conforme arts. 507 e 508 do CPC.

Análise da Incorporação

Embora o Estado sustente incorporação integral, a documentação dos autos revela incorporação apenas parcial da GEAC:

Situação pré-subsídio (abril/2012) - conforme contracheque ID 85316261: 

·      GEAC 31,18% = R$ 394,48

Pós-subsídio (maio/2012) - conforme contracheque ID 85316820: 

·      Subsídio: R$ 1.659,70

·      VPNI: R$ 746,44

Situação atual - conforme demonstrativo das contrarrazões: 

·      Subsídio: R$ 2.141,39

·      VPNI: R$ 1.634,14

·      GEAC efetivamente incorporada: R$ 451,70 (27,64% da VPNI)

·      GEAC devida (31,18%): R$ 1.378,33 

·      Diferença: R$ 926,63

A incorporação parcial não obsta o direito à complementação, especialmente considerando que o título judicial expressamente afastou a tese de incompatibilidade.

Questão Constitucional - Regime de Subsídio e Força da Coisa Julgada

1. Coisa Julgada Material Específica

O acórdão do MS Coletivo enfrentou diretamente a questão da compatibilidade GEAC-subsídio, decidindo categoricamente:

"Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental."

2. Vedação à Rediscussão - Precedente Reforçador STJ

O precedente STJ EDcl no AREsp 1.616.777/RJ fortalece a posição da apelada ao estabelecer que:

"questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível [...] rediscutir" e que não se prestam os embargos "à rediscussão da matéria tratada nos autos"

Este entendimento aplica-se por analogia ao caso concreto, pois:

·         A questão constitucional já foi expressamente decidida no título executivo

·         O Estado pretende rediscutir matéria já fundamentadamente julgada

·         A coisa julgada material impede nova apreciação da mesma controvérsia

·         Tentativa de inovação em sede executória contraria a segurança jurídica

3. Demonstração da Incorporação Parcial

Os cálculos documentais comprovam incorporação de apenas 32,78% do valor devido:

·         GEAC incorporada na VPNI: R$ 451,70

·         GEAC devida (31,18%): R$ 1.378,33

·         Diferença remanescente: R$ 926,63

4. Conclusão

A força da coisa julgada material, reforçada pelos precedentes sobre vedação à rediscussão de matérias já decididas, impede que o Estado questione novamente a compatibilidade constitucional expressamente afastada no título executivo. A incorporação parcial demonstrada justifica o cumprimento da diferença complementar determinada no acórdão coletivo.

Valor da Causa

O valor atribuído à causa (R$ 17.918,29) encontra-se em conformidade com o art. 292, §2º do CPC, que estabelece para prestações de trato sucessivo o equivalente a uma prestação anual. A apelada demonstrou o cálculo baseado na diferença mensal da GEAC devida (31,18% sobre o vencimento básico) multiplicada por 12 parcelas vincendas, acrescidas do 13º salário, resultando em base adequada para aferição do proveito econômico perseguido. A impugnação do Estado carecedefundamentação específica quanto à inadequação matemática do montante.

Multa Diária

A imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, encontra amparo no art. 536, §1º do CPC, que autoriza a aplicação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. A medida reveste-se de natureza coercitiva, não punitiva, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento específico da prestação devida. A alegação de impossibilidade jurídica não prospera, considerando que o título executivo expressamente afastou a incompatibilidade constitucional arguida, estando a Fazenda Pública sujeita às medidas executivas gerais.

CONCLUSÃO

A documentação demonstra que houve incorporação apenas parcial da GEAC ao regime de subsídio (R$ 451,70 de um total devido de R$ 1.378,33). A diferença de R$ 926,63 mensais justifica o cumprimento da obrigação.

A coisa julgada material impede rediscussão da compatibilidade GEAC-subsídio, devendo prevalecer o comando do título executivo que expressamente afastou tal incompatibilidade.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto