PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM RADIOTERAPIA CONCOMITANTE À QUIMIOTERAPIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento oncológico consistente em radioterapia concomitante à quimioterapia (CDDP 40 mg/m²/semana), pela técnica conformacional SMART SIB em três fases, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, de modo a compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento oncológico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde contratado prevê cobertura ambulatorial e hospitalar, impondo-se a observância do CDC, cujo art. 51, IV, veda cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais do consumidor. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a recusa de cobertura de tratamentos oncológicos necessários à preservação da vida e saúde do paciente, sendo obrigatória a cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente (AgInt no AREsp 2.072.459/PE; REsp 1.514.043/SP). 5. A alegação de doença preexistente não se sustenta em cognição sumária, pois não houve realização de exames prévios à contratação nem demonstração de má-fé do segurado, aplicando-se a Súmula 609 do STJ. 6. O diagnóstico de carcinoma espinocelular de orofaringe, HPV positivo, com risco iminente de progressão e morte, caracteriza situação de emergência médica que exige início imediato do tratamento. 7. O perigo de dano é evidente, pois a ausência do tratamento compromete diretamente a vida e a saúde do agravante. 8. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois eventual discussão patrimonial pode ser resolvida mediante ressarcimento administrativo ou judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente quando o contrato prevê cobertura hospitalar e ambulatorial, impondo-se a autorização imediata do procedimento. 2. A operadora de saúde tem o ônus de demonstrar a má-fé do segurado para justificar negativa fundada em doença preexistente, conforme Súmula 609 do STJ. 3. Em casos de emergência médica e risco de morte, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que assegure o tratamento indicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020723-15.2025.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que figuram, como agravante, Antônio Silva Lobo Júnior e, como agravada, Integra Assistência Médica S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020723-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA LOBO JUNIOR
Advogado(s): JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR, ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas (ID 80395530, pgs. 09-11), que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais nº 8002433-84.2025.8.05.0150, proposta contra a agravada, para realização do procedimento “radioterapia concomitante à quimioterapia (CDDP 40 mg/m2/semana), sob técnica conformacional SMART SIB em 3 fases: a) CTV 54Gy (33x163cGy) cadeias nodais cervicais bilaterais; b) CTV 59.4Gy (33x180cGY) boost em linfonodomegalias (II/III) a esquerda; c) CTV 69.9Gy (33x212cGy) em amigdala/orofaringe/supraglote” . Sustentou que a decisão que indeferiu a tutela de urgência representa verdadeiro perigo de dano irreparável, pois impede o imediato acesso ao tratamento quimioterápico e radioterápico prescrito para o combate de neoplasia maligna agressiva, salientando que a urgência decorre do seu quadro clínico, com necessidade inadiável do início do tratamento, sob pena de rápida evolução da doença, com risco iminente de agravamento irreversível ou óbito. Aduziu que estariam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, suficientes para justificar o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Afirmou que a contratação do plano de saúde ocorreu em 04/02/2025, com data de vigência projetada para 01/03/2025, tendo se submetido a todas as exigências que lhe foram impostas, encontrando-se inteiramente adimplente, contudo no dia 11/03/2025 recebeu o diagnóstico de Carcinoma Espinocelular (CEC) de orofaringe, HPV positivo (p16+), T3N1M0 (LNM cervical IIA esquerda), com rápido crescimento da neoplasia maligna da amígdala esquerda identificada, gerando dificuldades na fala e na ingestão de alimentos, com risco de disseminação da doença, necessitando realizar radioterapia concomitante com quimioterapia o quanto antes, em face do caráter de urgência da sua condição. Asseverou que a demandada, ora agravada, negou autorização para o tratamento, alegando que o requerente ainda se encontra em período de carência, tendo sido informado que teria que aguardar o prazo de 7 (sete) dias úteis para obter uma nova resposta. Aduziu que o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, pela data do diagnóstico, 6 dias após a assinatura do contrato de plano de saúde, presume-se que teria ciência da doença, apesar da ausência de demonstração de que tivesse ciência da patologia no momento da contratação do plano. Argumentou que não existe previsão de existência de doença pré-existente no produto contratado, tanto que constou da decisão agravada que “nada a respeito foi declarado no quadro referente às doenças cancerosas, constante da carta de orientação do beneficiário”, razão pela qual seria injusta a alegação de fraude, acrescentando que nada requere contra a previsão contratual, pois o próprio contrato, além de não indicar a preexistência de doença, contém cláusula assegurando a ausência de restrição a cobertura de doenças preexistente, segundo a qual “A negativa de cobertura sob o fundamento de doença preexistente é manifestamente ilícita no presente caso, por diversas razões: a) Inexistência de comprovação da preexistência da doença;”. Asseverou que não tinha conhecimento sua enfermidade no momento da contratação e, inclusive, foi aprovado nos critérios de elegibilidade exigidos pela operadora, que não solicitou exame prévio nem indicou qualquer impedimento. Alegou que, nos termos do CDC, é vedado transferir ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo, como a inexistência de doença anterior ao contrato, sobretudo diante de uma patologia assintomática ou de difícil diagnóstico precoce, como no caso, sendo a decisão agravada, além de genérica, violadora do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, notadamente em se tratando de serviço essencial à preservação da vida e da saúde, não pode ser presumida a comprovação de ciência da existência de doença preexistente. Alegou que a negativa de cobertura afronta a Súmula 609 do STJ, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação”, ressaltando que o art. 170, III, da CF, c/c o art. 421 do CC, esclarecem que as cláusulas dos contratos devem seguir algumas premissas, como a sua função social. Através da decisão de ID 81694266, retificada pela decisão de ID 82697522, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Apesar de intimada, a agravada não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 88421245. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 83349877, pelo não provimento do agravo. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020723-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA LOBO JUNIOR
Advogado(s): JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR, ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que fosse autorizado o procedimento de “radioterapia concomitante à quimioterapia (CDDP 40 mg/m2/semana), sob técnica conformacional SMART SIB em 3 fases: a) CTV 54Gy (33x163cGy) cadeias nodais cervicais bilaterais; b) CTV 59.4Gy (33x180cGY) boost em linfonodomegalias (II/III) a esquerda; c) CTV 69.9Gy (33x212cGy) em amigdala/orofaringe/supraglote”. O objeto deste recurso deve se limitar a examinar se existiram os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), que constitui a decisão impugnada através do presente agravo. Da leitura dos autos, infere-se que a medida requerida pelo autor, ora agravante, foi estribada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, consoante salientado na decisão que concedeu a liminar no presente recurso, verifica-se a plausibilidade do direito do agravante. O contrato de plano de saúde firmado contempla cobertura ambulatorial e hospitalar, sendo obrigatória a observância das disposições do CDC (art. 51, IV). Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a recusa de cobertura de tratamentos oncológicos necessários para a preservação da vida e saúde do consumidor (AgInt no AREsp 2.072.459/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2023). Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)”. Importa ressaltar que o simples fato de o diagnóstico ter sido realizado antes da contratação não presume o pleno conhecimento da gravidade da condição médica pelo consumidor, ao menos em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual. Ademais, cabe à operadora de saúde, nos termos da jurisprudência do STJ, o ônus de demonstrar a má-fé do contratante, especialmente quando não há registro de exames admissionais prévios. É o que dispõe a Súmula 609 do STJ, segundo a qual “a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Por outro lado, o diagnóstico de Carcinoma Espinocelular (CEC) de orofaringe, HPV positivo (p16+), T3N1M0 (LNM cervical IIA esquerda), acompanhado da progressão rápida e do risco de morte, configura situação de emergência médica, impondo à operadora de saúde o cumprimento imediato das coberturas contratadas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “cabe ao médico assistente determinar o procedimento necessário e que mais se adequa ao paciente, sempre visando ao bem maior que é a vida, tal como ocorreu. Também não se pode cogitar ou exigir do profissional que, diante da necessidade de adotar procedimentos imprescindíveis para debelar a doença, fique condicionado a agir mediante a autorização do convênio” (REsp 1.514.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 07/08/2019). Ainda que existisse eventual vedação legal à concessão da tutela pretendida, colocando-se em análise os bens da vida em debate, induvidosamente a vida do agravante prevalece sobre a negativa do seu plano de saúde em autorizar o procedimento. O perigo de dano, portanto, é evidente, uma vez que a falta do tratamento indicado compromete diretamente a vida do agravante, diante da gravidade de sua condição. A recusa injustificada do plano de saúde, além de configurar violação contratual, agrava o sofrimento psicológico do paciente, já fragilizado pela doença, o que reforça a necessidade da tutela urgente. Por fim, vale dizer que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte agravada poderá ressarcir-se administrativamente ou através de ação própria, tratando-se de matéria que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo para ratificar a decisão que concedeu antecipação da tutela recursal e determinou que a agravada autorizasse e custeasse imediatamente o procedimento de “radioterapia concomitante à quimioterapia (CDDP 40 mg/m2/semana), sob técnica conformacional SMART SIB em 3 fases: a) CTV 54Gy (33x163cGy) cadeias nodais cervicais bilaterais; b) CTV 59.4Gy (33x180cGY) boost em linfonodomegalias (II/III) a esquerda; c) CTV 69.9Gy (33x212cGy) em amigdala/orofaringe/supraglote”, conforme Relatório Médico de ID 80395530 (pg. 86), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020723-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA LOBO JUNIOR
Advogado(s): JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR, ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS
AGRAVADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):
VOTO