PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: V E PINHEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO DA SECRETARIA QUE RATIFICA A TEMPESTIVIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001318-63.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como embargados V E PINHEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: V E PINHEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida em 22/09/2025, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante em razão de sua intempestividade.

Na decisão embargada, restou consignado que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/10/2024, com publicação no dia subsequente, 30/10/2024, iniciando-se a fluência do prazo recursal em 31/10/2024 e finalizando em 25/11/2024, tendo o recurso sido protocolado apenas em 05/12/2024, ou seja, 10 (dez) dias após o término do prazo legal.

Em suas razões embargantes, o banco sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando que a sentença teria sido disponibilizada e publicada somente em 03/12/2024 e 04/12/2024, respectivamente, conforme comprovante de ciência juntado aos autos. Argumenta que o prazo para interposição da apelação teria se encerrado em 23/01/2025, sendo o recurso interposto em 05/12/2024 manifestamente tempestivo. Requer, assim, a atribuição de efeito modificativo aos embargos para anular a decisão monocrática e determinar o conhecimento e apreciação do recurso apelatório. Requer ainda a atualização do endereço de seus advogados para fins de intimações futuras.

Intimados os embargados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

Posteriormente, a Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou, em 31/10/2025, a tempestividade da intimação da sentença, ratificando a certidão anteriormente expedida e esclarecendo que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico ocorreu efetivamente em 25/10/2024, tendo o prazo recursal iniciado em 30/10/2024 (primeiro dia útil seguinte) e finalizado em 25/11/2024.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: V E PINHEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestivamente interpostos.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

No caso em análise, o embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, alegando que a intimação da sentença teria ocorrido apenas em 03/12/2024, e não na data considerada pela decisão embargada.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

No caso dos autos, conforme certidão ratificatória expedida pela Secretaria desta Câmara em 31/10/2025, a intimação da sentença dirigida ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A foi realizada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 25/10/2024, tendo o prazo recursal iniciado no primeiro dia útil seguinte, 30/10/2024 (quarta-feira), e finalizado em 25/11/2024, considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

O recurso de apelação, contudo, foi protocolado apenas em 05/12/2024, ou seja, 10 (dez) dias após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.

A alegação do embargante de que somente tomou ciência da sentença em 03/12/2024 não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso, pois a intimação via Diário Oficial é válida e eficaz desde a data de sua publicação, independentemente da consulta pessoal posterior pelo advogado.

Aliás, conforme bem esclarecido pela certidão da Secretaria, ainda que se considerasse a intimação ocorrida via sistema eletrônico com disponibilização em ambiente virtual, o prazo para manifestação de ciência, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se a intimação automaticamente realizada no décimo dia caso não haja consulta. Nessa hipótese, a intimação teria se perfectibilizado em 04/11/2024, o prazo recursal iniciaria em 05/11/2024 e se encerraria em 27/11/2024, o que ainda assim caracterizaria a intempestividade do recurso protocolado em 05/12/2024.

Assim, inexiste erro material na decisão embargada, uma vez que esta se fundou em dados objetivos constantes dos autos e certificados pela Secretaria, relativos à data de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, marco inicial para contagem do prazo recursal.

Destaco, ainda, que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão da intempestividade do recurso, analisando os elementos constantes dos autos e aplicando corretamente as normas processuais pertinentes.

Por fim, quanto ao pedido de atualização do endereço dos advogados do embargante, determino que a Secretaria proceda com as devidas atualizações cadastrais, devendo todas as intimações futuras serem direcionadas ao endereço indicado: Rua Antônio Lumack do Monte, n° 128, Sala 606, Edifício Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife – PE - CEP 51.020-350.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora