PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO E DANOS DA BAGAGEM. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE BILHETES AÉREOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012257-97.2023.8.05.0001, tendo como Apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outra, e Apelada SONIA MARIA MIRANDA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012257-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: SONIA MARIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):YOLANDA PINTO GOMES
ACORDÃO
na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outra, contra a sentença (Id. 72509873) prolatada no processo n.º 8012257-97.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SÔNIA MARIA IRANDA DA SILVA, contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, para: a) determinar a restituição da outra metade do valor pago pelo consumidor, R$289,95 (-) corrigindo-se monetariamente, pelo IGPM, o valor a partir do efetivo prejuízo (07/07/2022), incidindo juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; b) condenar a pessoa jurídica demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice IGPM, a partir deste arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-) sobre o valor atualizado da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, os autos, com baixa”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 72509876), a Recorrente sustenta que “o serviço prestado pelas agências de turismo nada mais é do que de intermediar a contratação de serviços entre os contratantes/consumidores e os prestadores dos serviços escolhidos pelos primeiros. Logo, toda a escolha é feita pelos contratantes, sem qualquer tipo de imposição por parte da agência”. Alega que “a agência não praticou ato ilícito ou se omitiram quanto aos fatos narrados na inicial. Por essa razão, não há que se falar em sua responsabilização pelos supostos danos alegados pela autora” e que “a suposta avaria da bagagem se deu pelas cia. aérea, como ela própria narra na inicial. O auxilio é prestado pela cia aérea, uma vez que a agência não intermedia esse processo”. Realça, que “caberia apenas à cia. aérea prestar o suposto reembolso, até mesmo seguindo o que dispõe a Resolução nº 400 da ANAC, inclusive como entendem os precedentes do STJ sobre o tema”. Acresce que, “se a mala da autora foi danificada ou extraviada, tal fato aconteceu enquanto a bagagem estava sob cuidados da cia. aérea, a quem compete a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos seus passageiros. É importante destacar que a insatisfação é com a cia. aérea, pelo extravio e danificação de bagagem, pois ela que é responsável pelas bagagens que carrega dos seus passageiros” e que “tal conduta não tem qualquer relação com o serviço prestado pela CVC, que se resumiu à emissão dos bilhetes. Como todas as passagens foram corretamente emitidas e utilizadas pela autora, não há que falar em omissão ou ilicitude da recorrente”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais em face da CVC. Nas contrarrazões de Id.72509883, a Recorrida refuta os argumentos da Recorrente e pleiteia o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012257-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: SONIA MARIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a aferir se a Agência de Viagens é responsável pelos danos materiais e morais causados à autora, decorrentes de vícios na prestação de serviço de transporte aéreo (extravio e danos à sua bagagem), intermediado pela Apelante. A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]); "Aresponsabilidade civilé a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico". Ao tratar da matéria, oCódigo Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão,negligênciaouimprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de um ato ou de uma omissão ilícitos, ou seja, contrários ao ordenamento jurídico. Também é necessária a demonstração de um dano. Ele diz respeito à lesão, efetiva e relevante, a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo ser de cunho patrimonial ou moral. Deve-se demonstrar, ainda, o nexo de causalidade. Ele se refere à relação causa-efeito que se faz necessária entre os demais elementos anteriormente mencionados. É necessário que o dano seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes. A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ocorre que, “para ser imposta a reparação do dano ao fornecedor, em benefício do consumidor, deve-se apresentar uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.” (Código do Consumidor Comentado. ARRUDA. ALVIM, et al. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995. p. 170). Na hipótese, não existe relação de causa e efeito entre a simples venda da passagem aérea e o extravio e danos posteriores da mala do passageiro durante o serviço de transporte, visto que consiste em fato independente e autônomo causado pela empresa de transporte, que possui responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue, a teor do disposto no art. 734 do Código Civil/2002, assim redigido: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A respeito do tema, consulte-se a doutrina de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 351): “[...] no que tange ao transporte de pessoas, dispõe o artigo 734 que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e sua bagagem, salvo motivo de força maior, a prescindir, portanto, da demonstração da culpa. Isso decorre da mencionada característica essencial do contrato de transporte, a cláusula de incolumidade, a ensejar verdadeira obrigação de resultado, cabendo ao transportador, por conseguinte, conduzir a coisa ou o passageiro e sua bagagem, ilesos, ao lugar de destino”. Nessa linha, a conclusão adotada na origem não encontra respaldo no entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a empresa que atua como mera intermediadora na venda de passagens não pode ser responsabilizada pela inexecução do serviço atribuída à companhia transportadora, salvo em se tratando de venda de pacotes de viagem. Cita-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)(grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014)(grifou-se) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994563 MG 2022/0091365-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)(grifou-se) Por se adequar perfeitamente ao presente caso em julgamento, convém transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro no julgado acima mencionado: “(...), parece um salto olímpico o reconhecimento da responsabilidade da empresa vendedora da passagem aérea pelo extravio da mala do passageiro acontecido durante a viagem ou transporte. Mais ainda no caso dos autos, em que a expressão econômica da transportadora aérea é mais do que suficiente , sem necessidade de agravar a empresa vendedora das passagens. (...) No caso, nem sequer com a melhor boa vontade, data venia, é possível ver essa relação de causa e efeito entre a simples venda da passagem aérea e o extravio posterior da mala do passageiro durante o serviço de transporte. Conquanto até possa ser dito que a venda da passagem tem relação de conexidade com o transporte subsequente, é preciso atentar bem para a intensidade e os limites das atuações dos fornecedores. A atuação da vendedora da passagem obviamente se liga e se esgota exatamente nessa venda, que no caso aconteceu e foi perfeita. A partir daí, abriu-se a atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, cumprindo a esta, portanto, também com exclusividade, arcar com os riscos e danos da sua atividade. No caso, seria até possível dizer que a relação de consumo foi compartimentada, com atuações independentes e bem definidas, não se podendo, apenas por apego à tese genérica da solidariedade, estender as responsabilidades além do que se faz razoável nos vínculos estanques estabelecidos. (...) Em outras palavras, na imputação, o que sobreleva é apenas a responsabilidade pelo próprio fato e não por todas as consequências posteriores efetivamente verificadas, porque nem sempre estas se ligam ou decorrem da atuação em questão. Aqui, responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria rigor extremo, com o devido respeito, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela, porém unicamente pela transportadora aérea, que aliás tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (art. 734 do Código Civil). (...) Realmente, adotando-se um novo olhar sobre o caso, conclui-se que a responsabilidade pelo desaparecimento da mala do passageiro resta unicamente afeta à empresa transportadora, pois a ela competia, com exclusividade e autonomia, cuidar da bagagem que lhe foi confiada. Por isso, não há como, respeitosamente, adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No caso, como resulta evidente, autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem. A simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada. Entender além disso significaria atentar contra a ‘natureza das coisas’, significaria ignorar a realidade da vida”. Na hipótese, verifica-se que: (i) o contrato de intermediação de passagens aéreas consta exclusivamente a compra de serviço de transporte aéreo junto à empresa Air Europa (Id. 72508749); (ii) outros serviços foram contratados de forma separada com a Apelante - traslados, outras passagens aéreas e seguro -, não caracterizando venda de pacote de viagem (Ids. 72508748, 72508750, 72508750, 72508751 e 72509721); (iii) as passagens foram devidamente emitidas pela intermediadora (Id. 72508755); (iv) todas as reclamações e tratativas referente ao vício do serviço foram realizadas, diretamente e unicamente, à transportadora Air Europa (Ids. 72508754, 72508756, 72508757, 72508758, 72508759 e 72508764); (v) na exordial, a única referência à Apelante diz respeito ao serviço de venda das passagens (Id. 72508742); e (vi) que, em audiência de conciliação, a demandante e a Air Europa realizaram acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos causados à autora (Id. 72509805). Com efeito, os fatos demonstram a exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de empresa devidamente identificada (Air Europa) que, inclusive, efetuou a indenização dos danos causados à autora, no tocante ao extravio e danos a sua bagagem. Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No presente caso, o juízo condenou a ora Apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, tendo arbitrado essa última verba em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015. No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação contra a Apelante e a Air Europa, buscando indenização por danos materiais e morais, em razão do extravio e danos à sua bagagem em contrato de transporte aéreo. Houve acordo entre a parte autora e a Air Europa, que foi homologado, incluindo a verba honorária ali ajustada e com a dispensa do recolhimento das custas processuais. Ao chancelar a transação celebrada entre aquelas partes, o Juízo de 1º Grau determinou que se desse prosseguimento ao feito em relação à Apelante (Id. 72509806). O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, condenando a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A ao pagamento de danos materiais e morais. Com o julgamento do apelo, verificou-se que assiste razão à Apelante, que não é responsável pelos vícios decorrentes do transporte aéreo, por funcionar como mera intermediadora na venda de passagens. Assim, inverteu-se a sucumbência entre a Apelante e a Apelada. Dessa maneira, caberá à parte Autora arcar com as custas processuais. Em relação à verba honorária, constata-se não haver mais condenação, sendo necessária estabelecer nova base de cálculo. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, não havendo mais condenação em relação à Apelante e que o valor da causa corresponde a R$ 8.579,90 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), que não é ínfimo, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, condeno a parte Autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012257-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: SONIA MARIA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES
VOTO