PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR MUITO BAIXO. TEMA 1076/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a controvérsia se enquadraria no art. 85, § 4º, II, do CPC, impondo-se o diferimento da fixação dos honorários para a fase de liquidação por se tratar de sentença ilíquida em causa contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, foi corretamente reconhecida a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1076/STJ, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causa de valor muito baixo cuja condenação principal consiste em obrigação de fazer. III. Razões de decidir 4. O Tema 1076/STJ admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa é de R$ 622,00, sendo certo que a aplicação do percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC resultaria em verba honorária absolutamente incapaz de remunerar adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido em demanda que tramita desde 2012. 5. A circunstância de os honorários fixados por equidade superarem o valor da causa não afasta a incidência do Tema 1076/STJ. Ao contrário, é justamente nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório que se autoriza o arbitramento equitativo, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Não prospera a tese de que o caso se subsumiria ao art. 85, § 4º, II, do CPC. O dispositivo integra o regime de fixação percentual da verba honorária contra a Fazenda Pública, limitando-se a regular o momento em que o percentual deve ser definido, sem qualquer comunicação com o regime excepcional do § 8º. No caso, o acórdão recorrido afastou a fixação percentual e adotou o arbitramento por equidade, hipótese em que não há percentual a apurar nem base de cálculo a liquidar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. No agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, 'b', do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da correção do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante. 2. Aplica-se corretamente o Tema 1076/STJ quando a verba honorária é fixada por equidade em causa de valor muito baixo. 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC integra o regime de fixação percentual contra a Fazenda Pública e não se comunica com o regime excepcional do § 8º, sendo inaplicável quando o acórdão recorrido adota o arbitramento por equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 8º; 1.021; 1.030, inc. I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Remessa Necessária Cível n.º 0000126-89.2012.8.05.0236, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL e como Agravada JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 2ª Vice-Presidência
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 101454004) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra decisão monocrática (ID. 97453431) que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1076/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1076/STJ ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia central do Recurso Especial não se restringe à possibilidade abstrata de arbitramento por equidade, mas à alegada violação específica ao art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual, em causa em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorreria quando liquidado o julgado. Pugna pelo afastamento do paradigma e pelo regular processamento do Recurso Especial. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 104016526. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e o paradigma adotado para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, qual seja, o Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida a exame consiste em verificar se a decisão da 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, corretamente reconheceu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. No caso dos autos, o acórdão recorrido, em juízo de reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 622,00) e a natureza da condenação principal — obrigação de fazer consistente na nomeação em cargo público. A decisão agravada reconheceu a plena conformidade desse entendimento com o Tema 1076/STJ, que, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e outros (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022), fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifos acrescidos) A hipótese dos autos se enquadra com precisão na segunda parte da tese. O valor da causa é de R$ 622,00, importância inequivocamente "muito baixa" para os fins do art. 85, § 8º, do CPC, sendo certo que a aplicação do percentual máximo previsto no § 3º do mesmo dispositivo resultaria em verba honorária absolutamente incapaz de remunerar adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido em demanda que tramita desde 2012. É justamente para esse cenário que o legislador concebeu o arbitramento equitativo. A circunstância de os honorários fixados por equidade superarem o valor da causa não infirma essa conclusão. O Tema 1076/STJ não veda a fixação equitativa em montante superior ao proveito econômico quando este for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; a leitura propugnada pelo agravante esvaziaria por completo a finalidade do § 8º do art. 85 do CPC nas causas de baixíssimo valor, contrariando frontalmente o precedente vinculante. Não prospera, igualmente, o argumento de que o caso se subsumiria ao art. 85, § 4º, II, do CPC, com a consequente postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. O dispositivo invocado integra o regime de fixação percentual da verba honorária contra a Fazenda Pública, limitando-se a regular o momento em que o percentual deve ser definido — desde logo, quando líquida a sentença (inciso I), ou na fase de liquidação, quando ilíquida (inciso II). Cuida-se, portanto, de regra interna ao regime dos §§ 2º e 3º do art. 85, sem qualquer comunicação com o regime excepcional do § 8º. No caso, o acórdão recorrido afastou a fixação percentual e adotou — em razão do baixo valor da causa e nos exatos termos autorizados pelo Tema 1076/STJ — o arbitramento por equidade, hipótese em que não há percentual a apurar nem base de cálculo a liquidar, restando inaplicável o § 4º, II. Trata-se, em verdade, de tentativa de obter, pela via oblíqua do § 4º, II, o afastamento do precedente vinculante, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas relevantes que autorizem a técnica do distinguishing. A insurgência do agravante repousa em argumento estritamente jurídico — qual seja, a alegada incidência de outra regra do mesmo art. 85 do CPC —, não em circunstância fática diversa apta a afastar o paradigma. Evidenciada, portanto, a correta aplicação do Tema 1076/STJ, não prospera o agravo interno. Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Órgão Especial
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO