PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161638-49.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDINA BARBOSA MATOS e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCÊNDIO EM AMBULÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE POR INALAÇÃO DE FUMAÇA E GÁS QUE PASSADOS ALGUNS DIAS DO INCIDENTE RESULTOU NA SUA MORTE. RELATÓRIO MÉDICO, CERTIDÃO DE ÓBITO E RELATOS DOS FAMILIARES DO PACIENTE QUE CLARAMENTE INDICAM O NEXO DE CAUSALIDADE E RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE CADA AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

1. DA PRELIMINAR. Recurso interposto no último dia do prazo, segundo movimentação inserta no sistema SAJ. Rejeição.

2. DO DANO MATERIAL. Nexo de causalidade evidenciado. No momento em que ocorreu o incêndio da ambulância o paciente estava sob a responsabilidade e cuidados médicos ofertados pelo Estado da Bahia. O evento danoso impossibilitou a transferência imediata para o hospital público indicado pelo recorrente. O caderno processual comprova que o paciente precisou ser retirado da ambulância e novamente conduzido ao Hospital particular JAAR ANDRADE para os cuidados urgentes e necessários após o incêndio, ali permanecendo do dia do evento (10.07.2006) até 14.04.2006, acarretando a cobrança por despesas hospitalares no valor de R$ 7.532,79 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) e de R$ 680,00 (seiscentos reais e oitenta centavos).

3. DO DANO MORAL. Comprovação do nexo de causalidade e prejuízo (morte) mediante os relatórios médicos e certidão de óbito, os quais indicam que a inalação pelo paciente de fumaça e gás oriundos do incêndio na ambulância deram causa à insuficiência respiratória, fator determinante para a evolução da enfermidade que resultou em óbito.

4. No que tange à verificação da culpa, vale frisar que a responsabilidade civil do Estado perante seus administrados é objetiva, não cabendo, em regra, discussão acerca da culpa, respondendo o Estado objetivamente pelos danos causados por atos ou omissões de seus servidores, a terceiros. É o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, acerca da Responsabilidade Civil do Estado.

5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. A sentença condenou o Estado da Bahia a pagar a cada autor, a título de dano moral, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Entende-se adequada a redução do valor da indenização fixada na sentença para a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada um dos quatro autores, ora apelados, montante este que assegurada o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais e não caracteriza enriquecimento sem causa. Tem-se dos autos que o paciente era pessoa idosa (72 anos de idade) e de saúde frágil, tanto que, segundo relatos de seus familiares, em momento anterior ao incêndio a emergência do estado de saúde do mesmo demandou internação em hospital particular por ser mais próximo da sua residência. Com isso, tem-se que o arbitramento do valor indenizatório também deverá levar em conta a expectativa de vida da vítima.

6. REMESSA NECESSÁRIA. Deve ser alterado o índice de correção estipulado na sentença que foi fixado pelo INPC. A correção monetária deve ocorrer pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09.12.202. Anterior a esta data deve-se observar os Tema 810 do STF e 905 do STJ. Na hipótese, conforme o caso exigir, tais regras deverão ser observadas, o que será verificado por ocasião do cumprimento de sentença.

7. Provimento parcial do recurso do Estado da Bahia e da remessa necessária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos nº. 0161638-49.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante  ESTADO DA BAHIA e como apelados BERNARDINA BARBOSA MATOS, GENILSON BARBOZA CRUZ, JORGE LUIS BARBOSA CRUZ e JANEIDE BARBOZA CRUZ .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO VOLUNTÁRIO NO SENTIDO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do voto condutor.



Salvador, data registrada no sistema


Presidente


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator


Procurador(a) de Justiça

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar Rejeitada. Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161638-49.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDINA BARBOSA MATOS e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da  6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja parte dispositiva, transcrevo:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I do NCPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar O ESTADO DA BAHIA: 1- PAGAR ao hospital JAAR ANDRADE os valores devidos pelo atendimento prestado ao falecido, no importe de R$7.532,79 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde 14/07/2006; 2- no PAGAMENTO de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, desde a data do pagamento em 10/06/2006 (fls.34); 3 - no PAGAMENTO de indenização pelos danos morais causados no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir de desta data. Sem despesas. Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação, de acordo com o art. 85 830º do NCPC. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário”.

 

Inicialmente, registre-se que a presente apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA foi julgada por esta Câmara julgadora, porém o acórdão correspondente foi declarado nulo pela mesma 5ª Câmara Cível nos termos do acórdão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 0161638-49.2008.8.05.0001.1.EDCiv , opostos pela parte apelada. Seguem trechos da motivação e da conclusão do julgamento dos mencionados embargos de declaração: “[…] na gravação da sessão de julgamento do dia 17/05/2022, houve um equívoco na leitura do Voto, pois naquele momento não foi indicado que a sentença seria reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral. O anúncio de que a única modificação a ser feita na sentença seria relativa aos consectários legais, levou o Advogado da parte apelada, ora embargante, a dispensar o direito de sustentação oral, configurando real prejuízo a defesa da parte […] o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, declarando a nulidade do julgamento da apelação cível nº 0161638-49.2008.8.05.0001, realizado por esta Quinta Câmara Cível, em sessão realizada em 17 de maio de 2022”.

 

Nas razões de recurso, o réu, ora apelante, em apertada síntese, sustenta a inexistência de responsabilidade civil pela morte do Sr. Nelson Bacelar Cruz, genitor dos autores, ora apelados.



Argumenta que “o estado de saúde do Sr. Nelson Bacelar Cruz já era grave antes mesmo de ter sido submetido a tentativa de transferência para o Hospital Geral Roberto Santos”, apontando para a inexistência de nexo causal entre a morte do genitor dos apelados e a tentativa de transferência do mesmo do Hospital Jaar Andrade e o Hospital Roberto Santos.



Afirma que o princípio de incêndio na ambulância que faria a transferência do paciente, Nelson Bacelar Cruz, caracteriza-se como caso fortuito, porquanto incerto, indeterminado e imprevisível.


Impugnou, ainda, o valor da condenação por danos morais, o qual classificou como excessivo e desproporcional.



Pede, ao final, o provimento da apelação e a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor do dano moral.



Os apelados ofereceram as contrarrazões, pugnando, preliminarmente, por inadmissão do recurso decorrente de intempestividade e, no mérito, pelo não provimento, pedindo, ainda, a condenação do apelante em litigância de má-fé.



Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).



Antes, porém, deve a Secretaria da Quinta Câmara Cível incluir no cabeçalho e autuação deste processo a Remessa Necessária remetida a esta Instância na sentença primeva.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161638-49.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BERNARDINA BARBOSA MATOS e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS

 

VOTO


Inicialmente, registre-se que a presente apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA foi julgada por esta Câmara julgadora, porém o acórdão correspondente foi declarado nulo pela mesma 5ª Câmara Cível nos termos do acórdão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº.  0161638-49.2008.8.05.0001.1.EDCiv , opostos pela parte apelada. Seguem trechos da motivação e da conclusão do julgamento dos mencionados embargos de declaração: “[…] na gravação da sessão de julgamento do dia 17/05/2022, houve um equívoco na leitura do Voto, pois naquele momento não foi indicado que a sentença seria reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral. O anúncio de que a única modificação a ser feita na sentença seria relativa aos consectários legais, levou o Advogado da parte apelada, ora embargante, a dispensar o direito de sustentação oral, configurando real prejuízo a defesa da parte […] o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material, declarando a nulidade do julgamento da apelação cível nº 0161638-49.2008.8.05.0001, realizado por esta Quinta Câmara Cível, em sessão realizada em 17 de maio de 2022”.



Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da  6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

 

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Na forma do art. 183, do CPC, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, efetivada por carga, remessa ou meio eletrônico:


“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

 

No caso, conforme consulta da movimentação do processo no sistema SAJ, onde tramitou até 14.12.2020, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual teve vista dos autos para ciência da sentença no dia 30/09/2019 (com carga), de modo que o prazo para interposição de recurso teve início em 01.10.2019. Consta do mesmo sistema que os autos foram devolvidos à Secretaria da Vara em 12.11.2019 (com a apelação), último dia do prazo para interposição de apelação cível, de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública.

 

Destarte, resta comprovada a tempestividade do presente recurso.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e material ajuizada por BERNARDINA BARBOSA MATOS, GENILSON BARBOZA CRUZ, JORGE LUIS BARBOSA CRUZ e JANEIDE BARBOZA CRUZ contra o Estado da Bahia, com o objetivo de reparação pelos prejuízos morais e materiais decorrentes do falecimento do Sr. Nelson Bacelar Cruz, do qual são herdeiros (companheira e filhos), em virtude de incêndio ocorrido na ambulância que o transportava do Hospital Jaar Andrade, para o Hospital Roberto Santos.

 

DO DANO MATERIAL

 

Pelo presente recurso, o Estado da Bahia busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, sob o fundamento central da ausência de nexo causal entre sua conduta e a morte do paciente, bem como motiva na ausência de culpa pelo evento danoso.

 

O dano material reconhecido na sentença deve ser mantido. Isso porque restou evidenciado o nexo de causalidade. No momento em que ocorreu o incêndio da ambulância o paciente estava sob a responsabilidade e cuidados médicos ofertados pelo Estado da Bahia. O evento danoso impossibilitou a transferência imediata daquele para o hospital público indicado pelo recorrente. O caderno processual comprova que o paciente precisou ser retirado da ambulância e novamente conduzido ao Hospital particular JAAR ANDRADE para os cuidados urgentes e necessários após o incêndio, ali permanecendo do dia do evento (10.07.2006) até 14.04.2006, acarretando a cobrança por despesas hospitalares no valor de R$ 7.532,79 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) e de R$ 680,00 (seiscentos reais e oitenta centavos).



Essa situação tem respaldo no termo de declaração perante o Ministério Público (ID. 24663088 fl. 260), quando um dos autores, GENILSON BARBOZA CRUZ, filho do de cujus, relatou:

 

“[…] que no dia 10 de julho do ano em curso o declarante, que o pai do declarante foi internado no Hospital Jaar Andrade juntamente com outros familiares aguardando a transferência do paciente Nelson Bacelar Cruz, genitor do declarante, para o Hospital Roberto Santos […] por conta de uma crise diabética, uma vez que o mencionado Hospital era o mais próximo da residência do mesmo; que em razão do Jaar Andrade não fazer atendimento através do SUS foi solicitada a regulação e transferência do paciente […] que segundo o declarante o seu pai foi colocado na ambulância acompanhado por equipe médica da UTI móvel bem […] que segundo o declarante da ambulância saia fumaça e um cheiro muito forte de gás que fez com que as pessoas estivessem tossindo bastante e os olhos irritados; que chegando próximo a ambulância o declarante viu que seu pai continuava dentro do veículo com a porta fechada; que neste momento o declarante e o médico tiraram o seu pai do carro e levaram de volta para a emergência, onde o paciente encontrava-se anteriormente […] que em seguida o pai do declarante foi entubado e por conta do agravamento da saúde do mesmo, este não pode ser mais transferido para o Hospital Roberto Santos uma vez que a vaga que estava disponibilizada não atendia as necessidades do pai do declarante naquele momento; que apenas no dia 14 de julho foi disponibilizada uma vaga na UTI do Hospital Couto Maia, para ande o idoso foi transferido, que entretanto no Hospital Couto Maia foi feto novo pedido de regulação uma vez que aquele hospital trata de doenças infectos contagiosas, não sendo apropriado paras as necessidades do pai do declarante […]”.

 

Assim, as despesas com o hospital particular JAAR ANDRADE tem comprovação mediante a conta hospitalar nº 273427.01.0 (ID. 24663088 - fl. 271/275), com a indicação do período de 10/07/2006 a 14/07/2006, mesmo período em que o pai e companheiro dos autores precisou permanecer no mencionado hospital após o evento do incêndio em referência. Desta maneira, o dano material referente às despesas com o Hospital fica mantido nos termos da sentença (PAGAR ao hospital JAAR ANDRADE), cuja parte dispositiva correspondente, transcrevo: “[…] condenar O ESTADO DA BAHIA:1. PAGAR ao hospital JAAR ANDRADE os valores devidos pelo atendimento prestado ao falecido, no importe de R$7.532,79 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde 14/07/2006)”.

 

 

Ainda, a título de dano material, restou comprovado no ID. 24663088 – fl. 310, que os autores/apelados devem ser ressarcidos no valor de R$ 680,00 (seiscentos reais e oitenta centavos), com a atualização pertinente. Mantida, portanto, a sentença quanto a este ponto, cuja parte dispositiva correspondente, transcrevo: “[…] condenar O ESTADO DA BAHIA:2 no PAGAMENTO de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, desde a data do pagamento em 10/06/2006 (fls.34)”.

 

 

DO DANO MORAL

 

Acerca do dano moral também restou evidente o nexo causal. As provas produzidas nos autos, notadamente os relatórios médicos e a certidão de óbito colacionados pelos autores no ID. 24663088 apontam que a inalação de fumaça e gás oriundos do incêndio na ambulância, pelo paciente, deram causa à insuficiência respiratória, tendo sido fator determinante para a evolução do seu quadro para o óbito.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de afastar a conclusão constante dos relatórios médicos, limitando-se a sustentar que o paciente já se encontrava debilitado.


Logo, dúvidas não sobram acerca do nexo de causalidade da falha na prestação do serviço pelo Estado e a morte do Sr. Nelson Bacelar Cruz, companheiro e genitor dos autores, ora apelados.



Transcreve-se o teor da certidão de óbito de ID. 24663088 - fl. 78:



“NELSON BACELAR CRUZ, falecido a 17 de julho de 2006, às 07:08 horas, no Hospital Couco Maia, nesta Capital […] domiciliado e residente em Salvador – BA, na rua A, 3a Etapa, nº 209 – Castelo Branco, com setenta e dois anos de idade […] óbito firmado pelo (a) Dr (a). Marcio R. Leite – CRM. 6794, que deu como causa da morte: choque séptico, aguda. ITR, pneumonite por inalação gases, insuficiência renal”.

 

O termo de declaração também evidencia de forma clara que o incêndio da ambulância foi determinante para o agravamento da saúde do paciente, constando, com dito, dos relatórios médicos, certidão e atestado de óbito como causa da morte: “pneumonite por inalação gases”.

 

Deste modo, restou caracterizado o nexo causal legitimador do reconhecimento de dano material e moral.

 

No que tange à verificação da culpa, vale frisar que a responsabilidade civil do Estado perante seus administrados é objetiva, não cabendo, em regra, discussão acerca da culpa, respondendo o Estado objetivamente pelos danos causados por atos ou omissões de seus servidores, a terceiros.

 

É o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, acerca da Responsabilidade Civil do Estado:

 

“Art. 37.

[…]

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa […]”.

 

Com efeito, à luz da teoria do risco administrativo que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, somente a existência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, poderiam afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva do Estado, o que na hipótese não ocorreu.

 

Na lição de leciona Rui Stoco:

 

“[…] tanto a Carta Magna (art. 37, § 6º) como o Código Civil (art. 43) abraçaram a teoria da responsabilidade objetiva do Estado escorada na teoria do risco administrativo mitigado, de sorte que este se obriga a reparar o dano causado por seus agentes, independentemente de culpa, mas assegurado o direito de regresso contra o causador direto desse dano, desde que demonstrado ter ele agido com dolo ou culpa.

[…]

 

A teoria do risco administrativo estabelece o princípio da responsabilidade objetiva mitigada ou temperada, ou seja, que permite a discussão em torno de causas outras que excluam a responsabilidade do Estado, nas hipóteses de inexistência do elemento causal ou nexo de causalidade […].

 

[…] as causas clássicas de exclusão da responsabilidade são: a) caso fortuito ou força maior, deixando de lado a discussão acerca do entendimento de que constituem a mesma coisa; e b) culpa exclusiva da vítima, pois são as únicas a romper o liame causal entre a atuação do Estado e o dano verificado”. (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 9a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Tomo II, página 74).

 

Deste modo, nas ações indenizatórias propostas contra a administração pública, cabe ao autor, tão somente, a prova do dano e do nexo causal, ficando a cargo do ente público a prova de eventual excludente de responsabilidade, sendo que na hipótese o Estado da Bahia não comprovou a ocorrência de qualquer das excludentes de ilicitude legalmente previstas.

 

Seguem fundamentos da sentença recorrida que endosso e faço integrar a este voto condutor:

 

“[…] a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37,8 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. As circunstâncias do presente caso, no entanto, evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omisso em que incidiu o Poder Público, que, ao não adotar os cuidados necessários para a transferência do paciente em segurança e não disponibilizar de imediato atendimento médico eficiente em hospital apto ao tratamento médico do mesmo, concorreu diretamente para o agravamento da quadro de saúde, contribuindo diretamente para o falecimento. A farta documentação apresentada pelos autores, em contraposição à ausência de qualquer prova apresentada pelo Estado da Bahia, evidenciam que houve nexo causal entre o acidente com a ambulância fornecida pela agência de regulação e o agravamento significativo do quadro de saúde do Sr. Nelson. Nesse sentido, tanto os prontuários médicos quanto a própria certidão de óbito (fls. 42/44) e, principalmente o relatório médico de fls. 45 deixam claro que o Sr. Nelson, embora tenha dado entrada na unidade hospitalar por problemas da diabetes, teve o seu quadro agravado em razão da inalação do gás durante o incêndio da ambulância, fato que causou insuficiência respiratória aguda e o óbito. Destarte, a larga instrução processual constatou, sem sombra de dúvidas, que o réu, na qualidade de garantidor do serviço de saúde pública prestado à população, foi o único e exclusivo responsável pela morte do companheiro e pai dos autores. Procede, pois, o pedido de indenização por danos requerido, ante a constatação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil de reparação de danos, na forma do art. 186 do Código Civil e art. 37,8 6º da CF.”

 

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL

 

Conforme assente na jurisprudência, “A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano” ( REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009).



A sentença condenou o Estado da Bahia a pagar a cada autor, a título de dano moral, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Nesse contexto, entendo que para a controvérsia examinada, adequada se mostra a redução da indenização fixada na sentença para a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada um dos quatro autores, ora apelados, montante este que considero condizente, assegurado o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais, bem como não caracterizador de enriquecimento sem causa. Tem-se dos autos que o paciente era pessoa idosa (72 anos de idade) e de saúde frágil, tanto que, segundo relatos de seus familiares, em momento anterior ao incidente aqui enfrentado, a emergência do estado de saúde do mesmo demandou internação em hospital particular por ser mais próximo da sua residência (ID. 24663088 fl. 260). Com isso, tem-se que o arbitramento do valor indenizatório também deverá levar em conta a expectativa de vida da vítima.

 

Portanto, o apelo da Fazenda Pública Estadual deve ser parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral.



DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

Em remessa necessária deve ser alterado o índice de correção estipulado na sentença, tendo em vista que foi fixado pelo INPC. A correção monetária deve ocorrer pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09.12.202. Anterior a esta data deve-se observar os Tema 810 do STF e 905 do STJ. Na hipótese, conforme o caso exigir, tais regras deverão ser observadas, o que será verificado por ocasião do cumprimento de sentença.

 

Os honorários advocatícios de sucumbência foram adequadamente arbitrados, em 15% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Destaca-se que o provimento parcial da apelação para a redução do valor da indenização por danos morais não altera o ônus de sucumbência determinado na sentença, que fica mantido às custas do Estado da Bahia.

 

Do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para reduzir o valor arbitrado a título de indenização em favor de cada autor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos quatro autores. QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, o VOTO é no sentido de dar provimento parcial apenas para alterar o índice de correção monetária, observando os parâmetros adotados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ e EC. nº. 113/2021, conforme o caso exigir, o que será verificado por ocasião do cumprimento de sentença, tudo nos termos do voto condutor.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04