PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065357-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CARLOS DA CRUZ SOARES e outros (8)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADOS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA
ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, “A”, DO CPC. FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos da Cruz Soares e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Cachoeira, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Votorantim Energia Ltda. e Outros. Alegam os Agravantes que o reconhecimento de incompetência relativa de ofício viola o Código de Processo Civil, asseverando que Salvador é o foro de mais fácil acesso às partes e que os danos ambientais extrapolam os limites territoriais da Comarca de Cachoeira, atingindo a região da capital baiana.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que declara a incompetência; e determinar se a Comarca de Salvador é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando os danos ambientais alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em ações de reparação de danos, aplica-se a regra especial do art. 53, IV, "a", do CPC, que determina ser competente o foro do local do ato ou fato, prevalecendo sobre as regras gerais.

4. No caso, ficou demonstrado que os danos ambientais relatados ultrapassam os limites territoriais da Comarca de Cachoeira, afetando também a zona marítima e a área urbana da capital baiana, justificando a fixação da competência territorial em Salvador.

5. Além disso, diversas ações, com o mesmo objeto, já tramitam regularmente em Salvador, promovendo a eficiência e racionalidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento provido.
__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, "a", 64 e 65; CDC, arts. 12 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 14/11/2017, DJe 01/02/2018; TJ-BA, CC nº 8014195-04.2021.805.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Seções Cíveis Reunidas, j. 02/09/2022.

__________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065357-33.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes a VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTRAS, sendo Agravados CARLOS DA CRUZ SOARES E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065357-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CARLOS DA CRUZ SOARES e outros (8)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADOS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS DA CRUZ SOARES e OUTROS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8084479-05.2019.8.05.0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS, que declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos fólios para uma das Varas da Comarca de Cachoeira.

Irresignados, CARLOS DA CRUZ SOARES e OUTROS manejaram o presente Instrumental, sustentando, inicialmente, o cabimento deste inconformismo, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Afirmaram que a competência territorial deve ser considerada relativa, quando o consumidor se encontra no polo ativo do feito, a fim de prestigiar o acesso à Justiça.

Defenderam a impossibilidade de declaração, de ofício, de incompetência relativa.

Ressaltaram que o dano ambiental atingiu diversas regiões, ocasionando efeitos em âmbito regional, extrapolando, portanto, os limites territoriais da Comarca de Cachoeira.

Afirmaram: “não há que se falar que a indicação da competência da Capital é aleatória, mas fundamentada, em razão de ser o fórum que mais fácil acesso aos autores, bem como, em razão de melhor administração da justiça, considerando as inúmeras outras ações já em trâmite no juízo de Salvador-BA”.

Concluíram, pleiteando a concessão de antecipação da tutela recursal, e, no mérito, fosse dado provimento integral, para reformar a decisão hostilizada, mantendo o feito no Juízo a quo.

Concedeu-se a antecipação de tutela (id. 72010710).

Posteriormente, Marco Antônio Goulart Lanes, cadastrado como Patrono das Agravadas, postulou sua desabilitação processual, porquanto representadas por Adriana Astuto Pereira (id. 73340644).

Na sequência, determinou-se a retificação do cadastramento no sistema e, em seguida, a renovação da intimação das Recorridas, para que se manifestem sobre o Agravo de Instrumento (id. 73402023).

As Agravadas deixaram de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 28 de março de 2024.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065357-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CARLOS DA CRUZ SOARES e outros (8)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADOS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização desta modalidade recursal.

Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à incompetência, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.

Contudo, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, em 14 de novembro de 2017, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência.

Isto porque, embora não se encontre no rol do supracitado dispositivo legal, o decisum, que tem como fulcro a definição de competência, obedece a uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III.

Nessa toada:


(…) É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).


Destarte, constatada a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

No mérito, trata-se de feito que visa ao ressarcimento de pescadores pela suposta má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.

Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à qualidade de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo.

No caso sob comento, os pescadores sofreram com dano acarretado por suposta falha no processo produtivo de energia elétrica, decorrente de contrato firmado pela Votorantim com o poder público.

Nesse diapasão, registre-se que o acidente de consumo, consoante disposição expressa do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode advir de lesão proveniente do processo produtivo, in verbis:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Contudo, no caso sob comento, discute-se a competência territorial para julgamento da lide.

De acordo com a exordial, segundo os Acionados, a área da Capital também foi afetada pelo incidente:


Segundo o Grupo VOTORANTIM, a área diretamente afetada abrange as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram a jusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros. A área de influência direta, por sua vez, abrange os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos. A área de influência indireta, por sua vez, atinge a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano.


O Código Processual Civil, de forma expressa, dispõe em seu art. 53, inciso IV, alínea “a”, que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação civil, em hipótese de competência relativa:


Art. 53. É competente o foro:

[…]

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;


No caso dos fólios, evidenciado que a zona marítima de Salvador, também, foi atingida pelos danos ecológicos mencionados, inexistindo motivo para o feito não tramitar na Comarca da Capital.

A jurisprudência do STJ é firme ao prever que, tratando-se de ação de reparação de danos, como na espécie, é competente o foro do lugar do ato ou fato:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, do CPC/73, local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito. Incidência, no presente caso, da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AgInt no REsp 1533736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 02/02/2018 – excerto da ementa com grifos aditados);


[…] 2. "A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 100, V, 'a', do CPC) sobre a geral (art. 94 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 277.573/RS). [...] 4. Recurso especial provido. (REsp 1456903/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/10/2016 – excerto da ementa com grifos aditados).


Ademais, diversas lides, cujo objeto é o mesmo dano ambiental gerado pela construção da barragem de Pedra do Cavalo, estão em tramitação regular na Comarca de Salvador:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZES DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CACHOEIRA E DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8014195-04.2021.805.0000, de Cachoeira, em que figura como suscitante o MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira e suscitado o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - CC: 80141950420218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022);


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DO LOCAL DO ATO/FATO OU DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 53, III, D), E IV, A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 64 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por LEIDINALVA MIRANDA GONCALVES e Outros em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, sob o fundamento de que a atividade produtividade das Rés no complexo de Pedra do Cavalo, tem implicado em graves danos ambientais, com a redução da área de pesca e mariscagem, afetando diretamente a atividade profissional dos autores - pescadores e marisqueiros -, além de agravos à saúde deles. 2. Com efeito, a previsão do art. 53, inciso III, alínea d), e em seu inciso IV), alínea a), todos do Código de Processo Civil, revelam a existência de competência territorial relativa, na medida em que, ambos dispositivos legais destacam como foro competente o do “lugar”, seja em relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que se exija seu cumprimento, ou do local onde ocorreu o ato ou o fato, para ação de reparação. 3. Deste modo, no caso em apreço, por se tratar de incompetência territorial de natureza relativa, inviável o seu reconhecimento de ofício (súmula 33 do STJ), posto que caberá ao Réu em preliminar de contestação argui-la (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação da competência do juízo territorialmente incompetente (art. 65 do CPC). 4. Outrossim, excepcionalmente, o CPC em seu art. 63, § 3º, permite que o juiz antes da contestação, reputando como abusiva cláusula de eleição de foro, possa declará-la ineficaz e determinar a remessa ao juízo do domicílio do Réu, o que não é o caso dos autos, assim, caberá à própria parte, eventualmente prejudicada a sua alegação. 5. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8002816-66.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - CC: 80028166620218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/11/2022).


Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando a manutenção do feito no Juízo de origem.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator