PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PEDIDO RECENTE COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO FEITO COM PRÉVIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO A QUO IMPRIMA CELERIDADE NO PROCESSAMENTO DO FEITO. A alegação de excesso de prazo na análise de pedido de trabalho externo não configura constrangimento ilegal quando verificado que o feito está em regular tramitação, com recente movimentação determinando vista ao Ministério Público. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, que incluem a prévia resolução de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça. A expedição de recomendação ao juízo de origem para que imprima maior celeridade ao feito é medida que se impõe, visando a garantir a efetividade dos direitos do apenado, sem prejuízo da análise necessária dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia a justificar a intervenção pela via estreita do habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal nº 8025283-97.2025.8.05.0000, em que figura como paciente REGINALDO MARTINS FRANCISCO, neste ato representado pelo causídico impetrante RONAN NUNES FÉLIX (OAB/DF 58.055), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, com recomendação para que o magistrado a quo imprima celeridade no processamento do feito, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025283-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO MARTINS FRANCISCO e outros
Advogado(s): RONAN NUNES FELIX
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1ª VARA DE EXECUÇÕESO PENAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronan Nunes Félix (OAB/DF 58.055), em favor de Reginaldo Martins Francisco, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, por fato ocorrido em 27/06/2012 (Ação Penal nº 0000774-84.2012.805.0231). Alega o impetrante, em síntese, que o paciente ingressou com pedido de proposta particular de emprego perante a autoridade coatora e até o momento não teve seu pedido apreciado. Sustenta que o processo se encontra concluso há mais de 6 meses sem qualquer manifestação do referido juízo e que a proposta de emprego foi apresentada há 4 meses sem qualquer movimentação ou remessa ao setor competente para análise. Aduz que a morosidade está prejudicando o paciente, visto que uma oferta de emprego não pode ser eterna e o ofertante pode retirá-la a qualquer momento, não sendo viável aguardar por tanto tempo para ter sua proposta encaminhada à unidade responsável para análise. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 81772711). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 82114188). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e denegação do habeas corpus, sugerindo, no entanto, a expedição de recomendação ao juízo impetrado, a fim de que adote as providências cabíveis para julgar o processo originário com a brevidade que o caso demanda (ID 82275921). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025283-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO MARTINS FRANCISCO e outros
Advogado(s): RONAN NUNES FELIX
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1ª VARA DE EXECUÇÕESO PENAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade do writ, passo à análise do mérito. I. DO RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO FORMULADO PELO PACIENTE. A impetração visa ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na análise do pedido de trabalho externo formulado pelo paciente nos autos da execução penal nº 2001713-89.2022.8.05.0001. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao impetrante. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos juntados aos autos, o processo de execução penal do paciente teve tramitação complexa, com suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi resolvido recentemente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para processar a execução do paciente. É necessário pontuar que, uma vez definida a competência e retornados os autos à origem, foi protocolado o pedido de trabalho externo (evento 58.1 - SEEU) e, logo em seguida, o Juízo determinou vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pleito, demonstrando o regular andamento do feito e evidenciando que houve efetiva movimentação processual recente. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo segue seu curso regular, respeitando os trâmites necessários para a análise do pedido formulado. É cediço que os prazos processuais na execução penal não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Não se identifica, no caso em análise, desídia ou inércia injustificada por parte do juízo impetrado que possa caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, verifica-se que o pedido formulado pela defesa foi recentemente impulsionado, com determinação de remessa ao Ministério Público para manifestação, etapa necessária para a posterior decisão do magistrado. Como bem pontuado no parecer ministerial, o excesso de prazo deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, prevalecendo a contagem global, não se admitindo mero cômputo matemático e aritmético, nem mesmo o cálculo isolado das fases processuais, sendo necessário o exame segundo as especificidades do caso. Nesse sentido, não se identificando demora injustificada ou desídia por parte do juízo de origem, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. No entanto, considerando a importância do direito pleiteado pelo paciente e a necessidade de celeridade na análise de questões relacionadas ao cumprimento da pena e à ressocialização do apenado, recomenda-se ao magistrado de origem que imprima maior celeridade ao processamento do feito, a fim de evitar eventuais prejuízos ao paciente. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto por CONHECER do presente writ e DENEGAR A ORDEM, com recomendação para que o magistrado a quo imprima celeridade no processamento do feito. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025283-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: REGINALDO MARTINS FRANCISCO e outros
Advogado(s): RONAN NUNES FELIX
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 1ª VARA DE EXECUÇÕESO PENAIS
Advogado(s):
VOTO