PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8002424-18.2025.8.05.0120

COMARCA DE ORIGEM: ITAMARAJU

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VALORES EM ESPÉCIE, CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA, EM TESE, A PRÁTICA DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL. ART. 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/1951. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DOS BENS. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DOS VALORES À ATIVIDADE ILÍCITA INVESTIGADA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DA EXTENSÃO DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO RECLAMADO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO E DESTINAÇÃO À REPARAÇÃO DE EVENTUAIS VÍTIMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8002424-18.2025.8.05.0120, tendo NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8002424-18.2025.8.05.0120

COMARCA DE ORIGEM: ITAMARAJU

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o seu pedido de restituição dos valores em espécie, cheques e notas promissórias, apreendidos no curso do Inquérito Policial n.º 8002398-20.2025.8.05.0120, por ordem do Juízo Criminal da Comarca de Itamaraju (ID 102115492 ), nos autos da ação penal epigrafada.



Na exordial, então, traz o Apelante a seguinte narrativa, in verbis:

 

“[…]

No dia 16 de maio de 2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Nailson Moura, na cidade de Itabela, conforme processo nº 8001010- 82.2025.8.05.0120. Foram apreendidos diversos documentos entre notas promissórias, folhas de cheques e valores em espécie. Em IP 8002398—20.2025.8.05.0120, em relatório final da autoridade policial judiciaria, representada neste ato, pelo delegado o Dr. Willian Santos, afirmando que a classificação delitiva do crime de TENTATIVA DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PERMITIDA POR LEI - ART. 4°, "A" DA LEI 1.521/1951. Os bens ora apreendidos, é de origem licita, com bem se verifica, já tenha sido feito autos de entrega dos veículos apreendidos, restando somente os valores que foram depositados em conta judicial conforme anexados no IP 8002398— 20.2025.8.05.0120. no presente pedido, não há dúvida que os valores é de NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e, também, não havendo necessidade da custódia, é imperiosa a necessidade de deferimento do pedido de restituição das coisas apreendidas. […] " (ID102115486)



O Ministério Público manifestou-se (ID 102115489) pelo indeferimento do pedido, posto que foram apreendidos diversos bens que corroboram a prática do delito perseguido, de modo que o valor apreendido ainda pode interessar ao processo, nos moldes do art. 118, do Código de Processo Penal.



A decisão impugnada, (ID 102115490), acolheu o posicionamento ministerial e decidiu pelo indeferimento da restituição dos valores apreendidos, por serem fundamentais ao deslinde do feito.



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela reforma da decisão, sustentando a origem lícita do dinheiro apreendido e colima sua restituição.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, PARA INCLUSÃO EM PAUTA, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8002424-18.2025.8.05.0120

COMARCA DE ORIGEM: ITAMARAJU

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o seu pedido de restituição dos valores em espécie, cheques e notas promissórias, apreendidos no curso do Inquérito Policial n.º 8002398-20.2025.8.05.0120, por ordem do Juízo Criminal da Comarca de Itamaraju (ID 102115492 ), nos autos da ação penal epigrafada.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

 

Na exordial, então, traz o Apelante a seguinte narrativa, in verbis:

 

“[…]

No dia 16 de maio de 2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Nailson Moura, na cidade de Itabela, conforme processo nº 8001010- 82.2025.8.05.0120. Foram apreendidos diversos documentos entre notas promissórias, folhas de cheques e valores em espécie. Em IP 8002398—20.2025.8.05.0120, em relatório final da autoridade policial judiciaria, representada neste ato, pelo delegado o Dr. Willian Santos, afirmando que a classificação delitiva do crime de TENTATIVA DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PERMITIDA POR LEI - ART. 4°, "A" DA LEI 1.521/1951. Os bens ora apreendidos, é de origem licita, com bem se verifica, já tenha sido feito autos de entrega dos veículos apreendidos, restando somente os valores que foram depositados em conta judicial conforme anexados no IP 8002398— 20.2025.8.05.0120. no presente pedido, não há dúvida que os valores é de NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e, também, não havendo necessidade da custódia, é imperiosa a necessidade de deferimento do pedido de restituição das coisas apreendidas. […] " (ID102115486)



O Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu o pedido formulado pelo Apelante, senão veja-se:



[…]

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, requerido pela defesa de NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, aduzindo em síntese que:

“[...] No dia 16 de maio de 2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Nailson Moura, na cidade de Itabela, conforme processo nº 8001010- 82.2025.8.05.0120. Foram apreendidos diversos documentos entre notas promissórias, folhas de cheques e valores em espécie. 

Em IP 8002398—20.2025.8.05.0120, em relatório final da autoridade policial judiciaria, representada neste ato, pelo delegado o Dr. Willian Santos, afirmando que a classificação delitiva do crime de TENTATIVA DE USURA PECUNIÁRIA OU REAL - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PERMITIDA POR LEI - ART. 4°, "A" DA LEI 1.521/1951.

Os bens ora apreendidos, é de origem licita, com bem se verifica, já tenha sido feito autos de entrega dos veículos apreendidos, restando somente os valores que foram depositados em conta judicial conforme anexados no IP 8002398— 20.2025.8.05.0120. no presente pedido, não há dúvida que os valores é de NAILSON DE OLIVEIRA MOURA e, também, não havendo necessidade da custódia, é imperiosa a necessidade de deferimento do pedido de restituição das coisas apreendidas. Conforme a inteligência do artigo 120 do CPP impõe a regra que desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos. 

O direito de propriedade constitui garantia constitucional, pois ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no que se refere à impossibilidade de apreensão de bens, cujos proprietários não possuem qualquer relação com a prática criminosa.

Também se afirmar que o requerente está sofrendo prejuízo sem o poder de usar e gozar da coisa apreendida de sua propriedade, pois, sendo pessoa trabalhadora, que é instrumento de tralho, devendo ser imediatamente restituídos. [...]”

O parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 519771922).

É o relatório. DECIDO

FUNDAMENTAÇÃO

A manutenção da custódia judicial dos valores apreendidos é medida que se impõe.

Sabe-se que as coisas apreendidas só podem ser restituídas quando não interessarem ao processo (art. 118 do CPP) e desde que comprovada a propriedade, a licitude da aquisição e a boa-fé do requerente (art. 120 do CPP).

Da interpretação desses dispositivos legais, extrai-se que a restituição de coisa apreendida pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos essenciais. 

(i) comprovação inequívoca da propriedade ou posse legítima do bem por parte do reclamante, afastando-se qualquer dúvida quanto ao seu direito.

(ii) impõe-se que o bem não constitua produto, proveito ou instrumento direto do crime, pois, em tais hipóteses, haverá interesse processual na manutenção da custódia. 

(iii) imprescindível que a restituição não prejudique a investigação criminal ou a instrução processual, ou seja, que o bem não seja essencial para a produção de provas, realização de perícias ou demonstração da materialidade delitiva.

Pois bem.

A apreensão antecipatória de bem deve fulcrar-se em prova robusta a permitir vislumbrar, ainda que diante de um plano de cognição perfunctório, o sucesso da pretensão punitiva estatal e a vinculação do objeto do pleito de restituição ao delito em apuração, sob pena de injustamente aplicar-se o instituto.

Segundo Magalhães Noronha, “as coisas apreendidas poderão ser devolvidas quando sua retenção for absolutamente desnecessária, isto é, não houver necessidade de esclarecimento baseado nelas.”

Nessa linha doutrinária, demonstra-se que o art. 118 do CPP estabelece alguns critérios objetivos e subjetivos a serem cumpridos, no caso em análise não restou demonstrado os requisitos para o deferimento do pleito.

Explico.

Apesar dos argumentos expendidos pela defesa e a manifestação ministerial favorável, a análise acurada dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. A questão nuclear que se apresenta para julgamento não reside simplesmente em verificar se o requerente é o proprietário formal dos valores apreendidos, mas sim em determinar se esses valores possuem origem lícita e se podem ser legitimamente restituídos à luz da legislação processual penal e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto.

O crime de usura pecuniária ou real, previsto no art. 4º, "a", da Lei n.º 1.521/1951, consiste essencialmente na obtenção de vantagem econômica mediante a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei. A configuração típica desse delito pressupõe que o agente, de forma habitual ou profissional, empreste dinheiro cobrando juros abusivos, auferindo lucro desproporcional em detrimento de quem necessita de crédito. O núcleo do tipo penal reside precisamente na obtenção de vantagem econômica ilícita, consubstanciada no recebimento de valores que excedem o percentual de juros legalmente autorizado.

Nesse contexto, os valores em espécie apreendidos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos colhidos durante a investigação, notadamente as notas promissórias e folhas de cheques. A presença desses documentos, aliada aos valores em espécie, justifica a manutenção da custódia judicial até o esclarecimento definitivo dos fatos. A apreensão conjunta de múltiplas notas promissórias, cheques e valores em espécie indica a necessidade de preservação desses elementos para eventual comprovação da materialidade delitiva. 

Urge-se apontar que os documentos apreendidos demonstram possível vinculação dos valores à atividade investigada, o que, por si só, atrai a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição de coisas que interessem ao processo. A existência de fundados indícios de que os valores possam constituir proveito de atividade ilícita é suficiente para justificar a manutenção da custódia.

Nessa linha, a Corte Cidadã, entendeu, que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA CORRELAÇÃO NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS . EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 

2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento . Precedente. 

[...]

5. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no REsp: 1881847 PR 2020/0158562-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)

A caracterização dos valores como proveito de crime tem consequências jurídicas importantes.

(i) valores interessam diretamente ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, pois constituem elemento essencial para a demonstração da materialidade delitiva e da extensão da atividade criminosa.

(ii) tratando-se de proveito de crime, os valores estão sujeitos ao confisco previsto no art. 91, II, "b", do Código Penal, de modo que sua restituição ao investigado frustraria a aplicação desse efeito secundário da condenação. 

(iii) os valores podem ser necessários para a reparação dos danos causados às vítimas da usura.

A alegação defensiva de que os valores constituem instrumento de trabalho não tem o condão de alterar essa conclusão, bem como a manifestação ministerial favorável ao pedido, embora respeitável, não vincula este Juízo. 

O Ministério Público é parte no processo criminal e emite opinião que auxilia na formação do convencimento judicial, mas a decisão sobre a restituição de coisa apreendida é matéria de competência exclusiva do juiz, que deve analisar autonomamente a presença dos requisitos legais. 

No caso concreto, a manifestação ministerial não enfrentou adequadamente a questão da natureza dos valores apreendidos, limitando-se a considerar aspectos formais como a ausência de questionamento por terceiros e a conclusão dos atos investigatórios, sem abordar a questão substancial relativa à origem dos valores e sua caracterização como proveito de crime.

Os valores apreendidos continuam interessando ao processo, pois constituem elemento do corpo de delito e serão necessários em eventual fase judicial para a demonstração da materialidade delitiva. 

Ademais, o quanto exposto no art. 118 do Código de Processo Penal, não se refere apenas à necessidade de perícia ou exame do bem, mas abrange toda e qualquer utilidade que o bem possa ter para o deslinde da causa, incluindo sua sujeição ao perdimento e a garantia de reparação de danos.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento . 

2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário. Precedentes. 

[...]

4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)

(STJ - AgRg no AREsp: 2514309 RS 2023/0422942-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

A doutrina processual penal majoritária é uníssona ao afirmar que não cabe restituição quando o objeto constitui produto, proveito ou instrumento do crime. Em tais hipóteses, consumada a infração penal, a coisa ficará sujeita ao perdimento, que é efeito secundário da condenação. 

A restituição prematura de valores que constituam proveito de crime não apenas contraria a legislação processual penal, mas também viola princípios basilares do ordenamento jurídico.

Por fim, considerando a relevância dos bens apreendidos para a adequada instrução da ação penal, bem como a necessidade de deslinde na instrução processual, com vistas a esclarecer sua eventual conexão com o crime investigado e a origem dos recursos, por ora, a medida a ser aplicada é o indeferimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, pleiteado pela defesa, ao passo que MANTENHO a CUSTÓDIA CAUTELAR dos valores em espécie/cheques/promissórias apreendidos nos autos do Inquérito Policial n.º 8002398-20.2025.8.05.0120.[…]



Em que pese o esforço argumentativo despendido pela Defesa, a pretensão recursal não comporta acolhimento, porquanto subsistem fundamentos jurídicos idôneos e concretos a justificar a manutenção dos valores apreendidos sob a guarda judicial.



Com efeito, dos elementos informativos constantes dos autos emergem robustos indícios de que o Apelante, em tese, vinha exercendo atividade popularmente conhecida como “agiotagem”, consistente na concessão de empréstimos particulares mediante cobrança de juros excessivos e em desacordo com os limites legais, conduta que, em princípio, amolda-se ao delito de usura pecuniária ou real, previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951.



Tal circunstância encontra respaldo na natureza dos bens arrecadados por força de ordem judicial, bem como nos elementos coligidos no bojo do Inquérito Policial nº 8002398-20.2025.8.05.0120, os quais revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da vinculação entre os numerários apreendidos e a suposta prática criminosa sob apuração.



Em hipóteses dessa natureza, a apreensão de valores em espécie mostra-se medida legítima e necessária, especialmente quando presentes indícios de que o montante possa constituir produto, proveito ou instrumento da infração penal, ou ainda elemento relevante à reconstrução fática dos acontecimentos investigados. A custódia judicial, nesse contexto, visa resguardar a eficácia da persecução penal, possibilitando o rastreamento da origem dos recursos, a identificação de eventuais vítimas, a apuração da extensão da atividade ilícita e o integral esclarecimento dos fatos.



Não por outra razão, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Trata-se de norma que prestigia a utilidade probatória e assecuratória da apreensão, impedindo a devolução prematura de bens ainda necessários à investigação ou à instrução criminal.



De igual modo, o art. 120 do mesmo diploma legal, invocado pela Defesa, longe de amparar a pretensão deduzida, condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em exame, todavia, remanescem fundadas incertezas não apenas acerca da origem lícita dos valores, mas também quanto à sua eventual vinculação com a atividade ilícita investigada, circunstância que, por si só, inviabiliza a liberação pretendida neste momento processual.



Assim, inexistindo demonstração inequívoca da titularidade desvinculada de ilícito penal e persistindo o interesse processual na preservação da quantia apreendida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a restituição, em observância aos princípios da cautela, da efetividade da jurisdição penal e da busca da verdade real.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR