PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE ADVOGADOS PARA IDÊNTICA DEMANDA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM ÊXITO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. A execução foi fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito. A agravante sustenta que o título é nulo por vícios formais, por ausência de prestação de serviços, bem como pela prévia atuação de outro advogado e aproveitamento de decisão coletiva. Alega também nulidade do contrato pela falta de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a validade de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) saber se a existência de outra ação coletiva e de contrato com advogado diverso afasta a exigibilidade dos honorários do contrato executado; e (iii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários impede sua eficácia como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes possui cláusula de êxito com percentual definido, sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC. A alegação de ausência de causa para cobrança demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Foi comprovada a propositura de mandado de segurança individual pelo agravado, com êxito na pretensão de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando o cumprimento do objeto contratual. O aproveitamento de decisão coletiva por parte da agravante não impede o direito do advogado contratado de receber os honorários pactuados pela ação individual que também obteve êxito. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de duas testemunhas em contratos de honorários advocatícios, bastando a assinatura das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a execução de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, desde que haja prova da prestação dos serviços contratados. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de matéria que exija dilação probatória. 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a eficácia executiva de contrato de honorários advocatícios celebrado por escrito e assinado pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 827, 829 e 921, III; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2049334/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1952155/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1005782-31.2023.8.26.0562, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8064662-79.2024.8.05.0000, em que figura como agravante o SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA e, como agravado, REIS HOLANDA ADVOGADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 71689307), interposto por SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, Bahia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 8069467-72.2024.8.05.0001, requerida por REIS HOLANDA ADVOGADOS, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] Por tais fundamentos, afasto desde já a exceção de pré-executividade. Nestes termos, observo que, Regulamente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios. Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Intime-se, cumpra-se. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ter ignorado vícios insanáveis do título executivo, alegando a existência de nulidade no contrato de honorários advocatícios que embasa a execução. Argumenta que os créditos tributários habilitados foram obtidos em razão de decisão proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado anteriormente pelo SINDSUPER – Sindicato dos Supermercados da Bahia –, não tendo havido qualquer colaboração da parte exequente (agravado) nesse êxito. Alega, ainda, que, mesmo existindo contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, este não teria sido cumprido, pois o êxito obtido pelo agravante decorreu exclusivamente da atuação do sindicato e de outra ação coletiva transitada em julgado, e não do mandado de segurança individual impetrado pelo agravado. Pontua que o contrato de prestação de serviços é nulo, uma vez que uma das testemunhas seria menor de idade e a outra sócia do escritório do agravado. Assevera que houve omissão judicial na análise dessas questões, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade configurou violação ao devido processo legal. Por fim, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para declarar a nulidade da execução, afastando o título exequendo por ausência de causa de pedir e vícios formais do contrato. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 72040605. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (ID 74427346), nas quais sustenta, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade possui aplicação restrita a matérias de ordem pública e não permite dilação probatória. Argumenta que o agravo desvirtua sua função ao tentar discutir mérito da obrigação exequenda. No mérito, defende que houve sim a prestação do serviço jurídico pela impetração de mandado de segurança que obteve êxito, resultando em benefício econômico à agravante, sendo, portanto, exigível o pagamento dos honorários estipulados contratualmente. Destaca que o contrato prevê pagamento de 20% sobre os valores restituídos ou compensados em razão do êxito das ações judiciais, o que de fato ocorreu. Sustenta que o uso de créditos obtidos decorre da ação ajuizada pela própria agravada e que a documentação juntada comprova o vínculo entre os serviços prestados e o crédito tributário utilizado pela empresa agravante. Registra ainda a juntada posterior de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços advocatícios, conforme petição incidental de ID. 80997072, requerendo inclusive sigilo sobre tais elementos. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na alegação de que o contrato que embasa a execução carece de liquidez e certeza, uma vez que os honorários advocatícios supostamente devidos estariam condicionados ao êxito de demanda judicial, que não estaria configurada porquanto os créditos tributários habilitados foram obtidos em razão de decisão proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado anteriormente pelo SINDSUPER. Consoante disposto no art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94, c/c art. 784, XII, do CPC, os contratos de honorários advocatícios que estipulem valores certos ou previsíveis, inclusive com cláusula de êxito, constituem título executivo extrajudicial, sendo exigíveis diretamente mediante ação de execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, com data de 25/05/2011, tendo por objeto a propositura de ação judicial com a finalidade de obter a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com cláusula de êxito estipulando o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total das quantias apuradas e/ou compensadas administrativa ou judicialmente. Em cumprimento ao contrato, o Escritório ora agravado, REIS HOLANDA ADVOGADOS, impetrou o Mandado de Segurança nº 0007492-40.2012.4.01.3304, que tramitou na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, Bahia. Na origem, a segurança foi denegada, contudo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal deu provimento parcial à apelação interposta pela impetrante, naqueles autos, reformando a sentença e concedendo a segurança, "para assegurar à impetrante o direito de recolher o PIS e a COFINS sem que sejam incluídos em sua base de cálculo os valores correspondentes do ICMS e ISS, e o direito de proceder à compensação conforme previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 de eventuais créditos relativos ao recolhimento indevido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o pagamento". O referido acórdão transitou em julgado no dia 01/03/2019, conforme informação extraída do site oficial do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php). Ocorre que, antes da contratação do agravado, a executada, ora agravante, havia firmado contrato com o advogado GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, com o objetivo de aderir ao Mandado de Segurança coletivo nº 0004720-58.2008.4.01.3300, impetrado pelo SINDSUPER, cujo objeto consistia, igualmente, na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse contexto, a agravante sustenta que não houve aproveitamento direto do trabalho desenvolvido pelo agravado, e que a execução fiscal decorre da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0004720-58.2008.4.01.3300, impetrado pela entidade sindical, razão pela qual os honorários não seriam exigíveis pelo agravado. Tal argumento, todavia, não merece acolhimento. No presente caso, restou documentalmente demonstrado que o agravado efetivamente propôs a ação judicial contratada (Mandado de Segurança nº 0007492-40.2012.4.01.3304), obtendo, ao seu final, a prestação jurisdicional pretendida, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições (PIS e a COFINS). Logo, o êxito da ação restou caracterizado, tendo sido alcançado o objeto da contratação, ainda que a efetivação prática da compensação tenha sido realizada por terceiro. Com efeito, a questão dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais apresenta nuances importantes que devem ser consideradas na hipótese apresentada. Primeiramente, conforme o artigo 22, da Lei nº 8.906/1994, os honorários advocatícios convencionados são assegurados ao advogado em razão da prestação de serviços profissionais, sendo devidos conforme estipulação contratual ou arbitramento judicial. Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil reforça que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e são devidos ao causídico que atuou na causa, observando os critérios de proporcionalidade e trabalho realizado. No espectro de demandas idênticas ajuizadas por advogados distintos, a jurisprudência pátria indica que os honorários contratuais são devidos conforme os parâmetros pactuados entre cada advogado e seu cliente, desde que as condições contratuais tenham sido implementadas e não haja causas que obstem sua exigibilidade. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – CLÁUSULA DE ÊXITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ÊXITO CARACTERIZADO – CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO – VIABILIDADE DA RETENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS, ACRESCIDOS DA MULTA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94 – AGRAVO PROVIDO. À luz do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, em se tratando de ação de arbitramento de honorários advocatícios, com pagamento de honorários contratuais em caso de êxito, e havendo contratação posterior de novo advogado; caracterizado o êxito, mostra-se viável a retenção dos honorários contratados, até que seja julgada a ação de arbitramento, a fim de assegurar o recebimento dos valores – os quais serão sopesados pelo Juízo “a quo”, na ação de arbitramento, observados o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202470220238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS (OU CONTRATUAIS). REMUNERAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ATÉ A RESILIÇÃO. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE OBSTE A EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, é exigível a obrigação de pagamento dos honorários convencionados se as condições previstas na respectiva cláusula contratual forem implementadas e inexistirem causas que obstem a exigibilidade, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, os honorários foram convencionados em percentual sobre o êxito que a parte ré obteve em ação. As condições previstas na cláusula (revogação do mandato no curso do processo e sentença de procedência em favor da parte ré) foram implementadas. E as causas apontadas pela parte ré (exceção do contrato não cumprido e atuação culposa da parte autora) não obstam a exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento dos honorários. Como é incontroversa a prestação dos serviços, a parte ré deve pagar os honorários convencionais sob pena de enriquecimento sem causa. 2.- São necessárias duas observações: não há óbice legal ao ajuizamento de diversas ações de cobrança de honorários, fundadas em um único contrato de prestação de serviços advocatícios, até porque tal estratégia é necessária no caso (em que a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários só ocorre nas ações em que se obteve êxito em favor do cliente) e atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e celeridade; eventual culpa na rescisão do contrato pode fundamentar eventual pedido de rescisão do contrato de serviços advocatícios ou indenizatório, sem obstar a exigibilidade dos honorários convencionados cobrados na presente ação. (TJ-SP 1005782-31 .2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO ESCRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA E INCONTROVERSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM AÇÃO TRABALHISTA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA, POR APROXIMADAMENTE 05 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELOS PATRONOS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA MANDANTE. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO AO FINAL DO PROCESSO EXECUTIVO. DIREITO DE OS ADVOGADOS SEREM REMUNERADOS PELO SERVIÇO PRESTADO NA FORMA CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVENÇADOS EM 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO CONTADOR CONTRATADO PARA CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ COM TAL CONTRATAÇÃO. MONTANTE AJUSTADO (4% DA VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELA MANDANTE) QUE IGUALMENTE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50822671320228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-04-2023) (TJ-RS - Apelação: 50822671320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Em síntese, os honorários contratuais podem ser devidos a ambos os advogados, desde que cada um tenha cumprido as condições contratuais e obtido êxito nas demandas, observando-se os princípios de boa-fé e ausência de enriquecimento sem causa. É o que ocorre na presente hipótese, em que a agravante contratou dois causídicos para propositura de idêntica demanda. No caso específico do exequente, ora agravado, o profissional cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, propondo a ação competente à satisfação da pretensão do contratante, na qual laborou por, aproximadamente, 07 (sete) anos, e obtendo êxito ao final do processo. Nesse diapasão, o fato da contratante não ter efetivado a compensação do crédito tributário, com base na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0007492-40.2012.4.01.3304, impetrado pelo agravado, é irrelevante, não afetando o objeto do contrato. Quanto à impugnação às testemunhas do contrato, vale destacar que a exigência de testemunhas não é um requisito de validade para contratos de honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia. Neste sentido, é clara a jurisprudência do STJ ao dispensar a necessidade de assinatura de testemunhas em contratos de honorários advocatícios, desde que subscrito pelas partes envolvidas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) No caso em questão, o agravante não nega a contratação, portanto, plenamente exigível o contrato de honorários executado pelo agravado. No que diz respeito à alegação de ausência de liquidez do título, observa-se que a cláusula contratual estipula o percentual fixo sobre o valor compensado, sendo possível a apuração do montante por simples operação aritmética com base na documentação comprobatória da compensação tributária, cuja iniciativa foi tomada pela própria executada. Portanto, a liquidez do título é aferível, e eventual divergência sobre a base de cálculo poderá ser discutida, se for o caso, em embargos à execução, não se admitindo, na via estreita da exceção de pré-executividade, debate que demande dilação probatória. Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois ausentes os pressupostos para sua admissibilidade: não há nulidade manifesta do título, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Não há que se falar em majoração dos honorários, porquanto arbitrados pela decisão agravada em patamar fixo definido pelo art. 523, § 1º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
VOTO