PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de inclusão do INSS no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) é aplicável a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal em ação de natureza indenizatória. III. Razões de decidir 3. A inclusão do INSS no polo passivo, com imputação de responsabilidade pela operacionalização dos descontos e eventual falha de fiscalização, evidencia interesse jurídico direto da autarquia, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização do INSS por omissão no dever de fiscalização em casos de descontos indevidos, o que reforça a necessidade de apreciação da causa pela Justiça Federal. 5. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal restringe-se às demandas previdenciárias típicas, relacionadas à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios. 6. A ação originária possui natureza eminentemente indenizatória, fundada em responsabilidade civil, afastando a incidência da competência delegada. 7. A formação de litisconsórcio passivo com entidade privada e o INSS impõe a análise conjunta das condutas, reforçando a competência federal. 8. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A presença do INSS no polo passivo de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal não se aplica a ações de natureza indenizatória fundadas em responsabilidade civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065647-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SONIA APARECIDA DE QUEIROZ SANTANA e como Agravada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065647-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SONIA APARECIDA DE QUEIROZ SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8001383-22.2024.8.05.0194, ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “...Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito. ...” Em suas razões recursais (ID 93348167), contextualiza a Agravante, em síntese, que a ação originária objetiva a reparação por danos morais e materiais, decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem autorização, supostamente efetuados pela CONAFER, com intermediação do INSS. Sustenta, então, que a decisão agravada contraria o §3º, do art. 109, da CF/88, ao declinar da competência sem considerar que a Comarca de Pilão Arcado não é sede de Vara Federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Estadual. Defende que se trata de ação de natureza consumerista e indenizatória, envolvendo relação de consumo e, não, matéria eminentemente administrativa, não se justificando, portanto, a remessa automática à Justiça Federal. Aduz que o INSS apenas figura como parte passiva, em razão da operacionalização dos descontos no benefício previdenciário, e, não, como titular do direito discutido, cabendo sua inclusão apenas para fins de formação de litisconsórcio necessário, não afetando a competência. Afirma, ainda, que eventual remessa dos autos à Justiça Federal, com arquivamento do feito, violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da efetividade da tutela jurisdicional. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, a manutenção da tramitação da ação na Comarca de Pilão Arcado e a inclusão formal do INSS no polo passivo, como litisconsorte necessário. Nos termos da decisão de ID 93442505, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e concedido o benefício da gratuidade em favor da agravante. Consta dos autos tentativa inexitosa de intimação da parte agravada, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, restando, assim, não angularizada, até o momento, a relação processual. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065647-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da competência para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, na qual se pretende a inclusão do INSS no polo passivo, discutindo-se, em especial, a aplicabilidade do art. 109, §3º, da Constituição Federal. De início, cumpre destacar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; [...] No caso em exame, conforme se extrai dos autos originários, a própria parte autora postula a inclusão do INSS no polo passivo, sob o argumento de que a autarquia previdenciária é responsável pela operacionalização dos descontos realizados em seu benefício, bem como pela alegada falha no dever de fiscalização. Tal circunstância, por si só, evidencia a existência de interesse jurídico direto da autarquia federal na lide, não se tratando de mera relação reflexa ou indireta, mas de hipótese em que se discute, inclusive, eventual responsabilidade civil do INSS, ainda que em caráter subsidiário. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização, consolidou entendimento no sentido de que, em demandas que versam sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, com imputação de responsabilidade ao INSS, resta configurada sua legitimidade passiva, atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema 183, da TNU, segundo o qual o INSS pode ser responsabilizado por falha no dever de fiscalização, o que reforça sua condição de parte legítima na demanda, com repercussão direta na definição da competência jurisdicional. Ademais, a alegação da agravante quanto à incidência do art. 109, §3º, da Constituição Federal não merece prosperar, tendo em vista que referido dispositivo prevê hipótese de competência delegada à Justiça Estadual, permitindo o processamento de causas previdenciárias no domicílio do segurado quando inexistente vara federal. Todavia, tal regra possui aplicação restrita às demandas típicas de natureza previdenciária, notadamente aquelas que envolvem concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios. No caso concreto, n’outro giro, a pretensão deduzida na origem possui natureza eminentemente indenizatória, fundada em responsabilidade civil decorrente de supostos descontos indevidos, o que afasta a incidência da competência delegada. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que ações indenizatórias propostas em face do INSS não se inserem na exceção prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, razão pela qual devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. Outrossim, a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade privada (CONAFER) e o INSS reforça a competência federal, uma vez que a solução da controvérsia demanda a análise conjunta da conduta de ambos os réus, especialmente no que tange à legalidade dos descontos e à eventual falha na fiscalização por parte da autarquia. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE O INTERESSE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em face da UNABRASIL, diante de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário do agravante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demanda deve prosseguir apenas em face da associação, permanecendo na Justiça Estadual; ou (ii) é imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. Razões de decidir A controvérsia decorre de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, contexto que, à luz da Súmula nº 150/STJ, impõe à Justiça Federal a análise acerca do interesse jurídico do INSS. O recente esquema de fraude noticiado nacionalmente, envolvendo associações e servidores do INSS, com devolução administrativa de valores pela própria autarquia, reforça a necessidade de sua participação no processo. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS e eventual inclusão no polo passivo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos casos de descontos contestados em benefícios previdenciários, compete à Justiça Federal decidir sobre a necessidade de inclusão do INSS na lide. 2. A análise da legitimidade do INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF-4, AI nº 5001119-19.2024.4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.04.2024; TRF-1, AGREXT nº 1003738-26.2019.4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, 2ª Turma Recursal/BA, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0283606-36.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lúcio Durante, 21ª Câmara Cível, j. 03.08.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8037104-98.2025.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda ajuizada por segurada em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, figurando o INSS no polo passivo da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, para processar e julgar ação de responsabilidade civil por descontos não autorizados em benefício previdenciário, ou se, em razão da presença do INSS no polo passivo e da natureza não previdenciária do pedido, prevalece a competência absoluta da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento submete ao Tribunal apenas o exame do acerto da decisão recorrida, em cognição sumária, sem antecipação do julgamento do mérito da demanda originária. O Juízo de origem identifica corretamente a legitimidade e a necessidade da presença do INSS no polo passivo, diante da operacionalização dos descontos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário e da possível responsabilidade subsidiária da autarquia por falha de fiscalização e proteção dos dados do segurado. A presença do INSS, autarquia federal, atrai a regra geral de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de causa em que entidade autárquica federal figura como ré. A exceção do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 13.876/2019 e pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringe-se às causas em que instituição de previdência social e segurado litigam em matéria referente a benefícios de natureza pecuniária. A demanda originária não versa sobre concessão, restabelecimento, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, mas sobre responsabilidade civil, declaração de inexistência de relação jurídica com associação privada, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta sua qualificação como causa de natureza previdenciária. A competência delegada não se estende a toda demanda proposta por segurado contra o INSS, especialmente quando o objeto central da lide é reparação civil extracontratual, razão pela qual não há hipótese legal de flexibilização da competência absoluta da Justiça Federal. A integração da Comarca de Pilão Arcado/BA à jurisdição da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos termos da Resolução Consolidada Presi 8/2016 do TRF da 1ª Região, evidencia a regular estruturação da Justiça Federal para o processamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal alcança apenas causas de natureza previdenciária relativas a benefícios de natureza pecuniária. 2. A ação que busca declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza civil indenizatória, ainda que o INSS figure no polo passivo. 3. Figurando o INSS como ré em ação de responsabilidade civil sem conteúdo previdenciário estrito, incide a competência absoluta da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 122.253/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.09.2013, DJe 01.10.2013; TRF-4, AG nº 5021767-83.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.09.2025, publ. 09.09.2025. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8064460-68.2025.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: -) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPASSE À ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMARCA NÃO INCLUÍDA EM ROL DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, com repasse a entidade associativa, bem como pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte agravante sustenta que a autarquia previdenciária atua apenas na operacionalização técnica dos descontos e que, inexistindo vara federal na comarca do domicílio da autora, a competência seria da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que discute descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário por entidade associativa, quando a autarquia previdenciária integra o polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. 4. No caso concreto, os descontos impugnados são realizados diretamente no benefício previdenciário pela autarquia previdenciária, com posterior repasse à entidade associativa, o que evidencia a pertinência subjetiva da autarquia federal na lide e afasta a alegação de participação meramente formal. 5. O entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a autarquia previdenciária pode ser civilmente responsabilizada, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão no dever de fiscalização quanto à ocorrência de descontos indevidos ou fraudulentos em benefícios previdenciários, sendo indispensável sua presença no polo passivo para análise da responsabilidade. 6. A hipótese de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal depende de regulamentação específica e da inclusão da comarca em rol oficial estabelecido pela Justiça Federal. 7. A matéria foi disciplinada pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que definem as comarcas aptas ao exercício da competência federal delegada, não estando incluída a comarca de Pilão Arcado/BA. 8. Ausente a delegação constitucionalmente prevista, mantém-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presença da autarquia previdenciária no polo passivo de ação que discute descontos realizados diretamente em benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica quando a comarca estiver incluída em rol oficial definido pela Justiça Federal.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, responsabilidade subsidiá ria do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8065138-83.2025.8.05.0000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2026) Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo reparos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065647-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
VOTO