PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505249-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Advogado(s): 
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENCE.  CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. Até há algum tempo, o meu posicionamento era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. Isso porque a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público.

2. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ.

3. Noutro giro, tendo em mira o entendimento consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, não procede a pretensão da embargante quanto ao Estado da Bahia.

4. Embargos parcialmente acolhidos.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0505249-50.2016.805.0113, tendo como embargante Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Carleane Oliveira Santos, e embargados o Estado da Bahia e o Município de Itabuna.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhimento parcial. Unânime.

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505249-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Advogado(s): 
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de CARLEANE OLIVEIRA SANTOS, inconformada com a decisão colegiada de Id 17104248, que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença que afastou a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos (ID 17104251), alegando haver omissão no decisum.

 

Em suas razões de Embargante, alega que resta pacificado a natureza jurídica de órgão autônomo da Defensoria Pública, de modo que seu patrimônio não se confunde com o de nenhum ente federado ou órgão a ele pertencente, sendo incabível, portanto, o argumento de “confusão”.

 

Argumenta que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994 preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública.

 

Sustenta que o acórdão restou omisso acerca do novo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a incidência da Súmula n° 421 do STJ, permitindo o pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive pelo ente federado ao qual a defensoria pública pertença.

 

Com tais considerações, prequestionou a matéria e pugnou pelo acolhimento do recurso para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Contrarrazões do Estado da Bahia em Id 17104254. Sem contrarrazões do Município de Itabuna (Id 23084537).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0505249-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Advogado(s): 
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Insurge-se a embargante, defendendo a possibilidade de condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

 

Pois bem.

 

Até há algum tempo, o meu posicionamento era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade.

 

Isso porque a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público.

 

Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ, que dispõe:

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

 

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

 

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.  1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.  2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.  3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

 

Desse modo, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Itabuna, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual.

 

Nessa mesma linha de intelecção, há precedentes desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).”

 

Por oportuno, a Jurisprudência do STJ:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1 – Haja vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública Estadual, não há óbice ao recebimento de honorários advocatícios do Município. 

2 – Caso em que não se aplica a Súmula 421 do STJ, porquanto a Defensoria Pública Estadual atua contra pessoa jurídica diversa daquela que pertence. 

3 – Recurso conhecido e não provido. (REsp 1928002 – TO. RECURSO ESPECIAL 2021/0080138-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 25/03/2021, Data da Publicação: 05/04/2021).

 

Noutro giro, tendo em mira o entendimento consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, não procede a pretensão da embargante quanto ao Estado da Bahia.

 

Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo colacionados:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Brumado e o Estado da Bahia a viabilizarem o acompanhamento médico de paciente com um Neuropediatra. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. No entanto, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, § 1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”  (TJ-BA - APL: 00027189220198050032, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

 

“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

 

Com efeito, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela apelante, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.

 

Ex positis, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, com efeitos modificativos, para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2022.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora