PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115642-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARACI NUNES MOURA PEREIRA
Advogado(s):SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA DECLARADA NULA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a conversão do contrato coletivo por adesão em contrato individual/familiar e a revisão dos reajustes anuais aplicados, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) analisar a abusividade dos reajustes anuais praticados entre julho de 2017 e agosto de 2023; (iii) verificar a necessidade de devolução dos valores pagos a maior pela autora; (iv) avaliar o cabimento da aplicação da multa pelo descumprimento de medida liminar. 3. A sentença deve ser declarada nula por julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, ao determinar a conversão do contrato coletivo por adesão em contrato individual/familiar, fora do limite dos pedidos formulados pela autora, que em momento algum alega que se está diante de contrato “falso coletivo”. 4. Quanto aos reajustes anuais, verifica-se a abusividade dos aumentos aplicados pela operadora de plano de saúde, uma vez que não há comprovação efetiva dos fatores que fundamentaram os índices de reajuste, tampouco foram apresentados estudos atuariais idôneos. 5. No presente caso, os reajustes aplicados no período de julho de 2017 a agosto de 2023 devem ser substituídos pelos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, aplicando-se, por analogia, os parâmetros regulamentares, dada a ausência de elementos técnicos que validem os índices contratados. 6. A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 7. Não se verifica configuração de dano moral indenizável, uma vez que o reajuste abusivo, por si só, não ultrapassa a esfera dos dissabores ordinários e não causa ofensa à dignidade da autora. 8. Em relação à medida liminar deferida para restabelecimento do plano de saúde, constatou-se o descumprimento pela operadora, que foi regularmente intimada da decisão. A aplicação da multa diária é cabível e deve ser fixada no limite estabelecido na decisão interlocutória (R$ 30.000,00), diante da comprovação de negativa de atendimento e cancelamento indevido do plano de saúde. 9. Sentença declarada, de ofício, nula, promovendo o julgamento imediato da causa para dar parcial procedência aos pedidos formulados pela parte autora.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8115642-61.2023.8.05.0001, figurando como Apelantes SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como Apelada ARACI NUNES MOURA PEREIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e, promovendo o julgamento imediato da causa, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115642-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARACI NUNES MOURA PEREIRA
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito n.º 8115642-61.2023.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para:  

i) diante da aplicação do artigo artigo 39 da Resolução 557 da ANS converter o contrato de saúde ora analisado em familiar/individual, declarando a ilegalidade dos aumentos anuais discutidos ocorridos a partir do ano de 2017, determinando a revisão para que sejam aplicados os seguintes índices 13,57%, 13,55%, 10%, 8,14%, -8,19% e 15,50% para os anos de 2018 a 2023 (salvo o ano de 2020), respectivamente;  

ii) determinar a  devolução, de forma simples, ante a inexistência de má fé, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação. Destacando que a apuração destes valores, se dará na fase de liquidação de sentença.  

iii) conceder a tutela de urgência requerida na inicial, com arrimo nos artigos 294 e 297 do CPC, determinando que as rés recalculem a mensalidade do plano de saúde da parte autora na forma determinada no item “i” e, consequentemente, emitam mensalmente os boletos no valor do recálculo, devendo para tanto acostar aos autos, em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, o código de barras que possibilite o pagamento da mensalidade. Deve a parte autora, caso não ocorra a apresentação do referido código, depositar o valor da mensalidade em Juízo na forma desta decisão, acostando aos autos o comprovante, sem prejuízo de adoção das demais providências cabíveis em caso de descumprimento. Fica ciente a parte autora da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento.  

iv) Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça.” (Id. 65913740)   

Em suas razões (Id. 65913747), a parte Recorrente alega que “demonstrou não só a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também a metodologia aplicada para alcance de tais índices conforme os extratos pormenorizados colacionados a contestação.” 

Ressalta que “juntou aos autos no id 410755072 e seguintes os extratos pormenorizados (nos termos das disposições da RN 389/15 da ANS), que traz, ao consumidor/contratante, a plena ciência dos percentuais discriminados da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos pelo mútuo) e forma de cálculo.” 

Afirma que “passou a contratar, anualmente, auditores e consultores independentes de renome, para analisar e conferir tanto a metodologia, como todos os dados e números utilizados para a determinação dos reajustes anuais a serem aplicados em contratos de modalidade coletiva por adesão.”  

Sustenta que “os documentos evidenciam que, toda e qualquer alteração e/ou ato contratual praticado pela operadora, é levado ao conhecimento dos beneficiários pela administradora, pelas mais diversas formas de comunicação disponibilizada no mercado.” 

Esclarece que se está diante de “plano coletivo, onde a entidade de classe, negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário titular e a operadora.” 

Ressalta que “a ANS não regula os percentual máximo acerca dos contratos coletivos” e que a revisão do contrato para que sejam aplicados os índices previstos pela ANS “poderia ocasionar a defasagem e desequilíbrio da contraprestação pecuniária devida pela parte contrária.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença, a fim de que “a ação seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista a legalidade dos reajustes aplicados.” 

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida (Id. 66052289). 

Na decisão de Id. 67496209, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Recorrida para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, dispostas na sentença. 

Nas petições de Ids. 68402740 e 75725993, a parte Recorrida veio aos autos para comunicar o descumprimento da medida liminar deferida. 

No despacho de Id. 76028932, foi determinada a intimação da parte Recorrente para, querendo, se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do cumprimento da liminar, todavia, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115642-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARACI NUNES MOURA PEREIRA
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE


VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA DECLARADA NULA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a conversão do contrato coletivo por adesão em contrato individual/familiar e a revisão dos reajustes anuais aplicados, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) analisar a abusividade dos reajustes anuais praticados entre julho de 2017 e agosto de 2023; (iii) verificar a necessidade de devolução dos valores pagos a maior pela autora; (iv) avaliar o cabimento da aplicação da multa pelo descumprimento de medida liminar. 3. A sentença deve ser declarada nula por julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, ao determinar a conversão do contrato coletivo por adesão em contrato individual/familiar, fora do limite dos pedidos formulados pela autora, que em momento algum alega que se está diante de contrato “falso coletivo”. 4. Quanto aos reajustes anuais, verifica-se a abusividade dos aumentos aplicados pela operadora de plano de saúde, uma vez que não há comprovação efetiva dos fatores que fundamentaram os índices de reajuste, tampouco foram apresentados estudos atuariais idôneos. 5. No presente caso, os reajustes aplicados no período de julho de 2017 a agosto de 2023 devem ser substituídos pelos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, aplicando-se, por analogia, os parâmetros regulamentares, dada a ausência de elementos técnicos que validem os índices contratados. 6. A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 7. Não se verifica configuração de dano moral indenizável, uma vez que o reajuste abusivo, por si só, não ultrapassa a esfera dos dissabores ordinários e não causa ofensa à dignidade da autora. 8. Em relação à medida liminar deferida para restabelecimento do plano de saúde, constatou-se o descumprimento pela operadora, que foi regularmente intimada da decisão. A aplicação da multa diária é cabível e deve ser fixada no limite estabelecido na decisão interlocutória (R$ 30.000,00), diante da comprovação de negativa de atendimento e cancelamento indevido do plano de saúde. 9. Sentença declarada, de ofício, nula, promovendo o julgamento imediato da causa para dar parcial procedência aos pedidos formulados pela parte autora.  

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito n.º 8115642-61.2023.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 

Do julgamento extra petita 

A sentença extra petita é aquela em que o juiz decide a causa fora dos limites do pedido feito pelas partes, ou seja, julga algo que não foi solicitado na petição inicial ou na reconvenção, o que se traduz em verdadeira violação ao princípio da adstrição, que obriga o juiz a decidir dentro dos limites estabelecidos a partir dos pedidos formulados pelas partes. 

A esse respeito, o art. 492 do CPC/2015 assim dispõe: 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Ressalta-se que a sentença extra petita é incompatível com o princípio do devido processo legal, já que cria uma decisão que as partes litigantes não poderiam antecipar, comprometendo, assim, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. 

No presente caso, a leitura da petição inicial revela que a Autora formulou pedido de revisão do contrato de plano de saúde firmado com as empresas Rés, alegando que desde julho de 2017 as mensalidades do plano vêm sofrendo reajustes abusivos.  

Ao final, formulou os seguintes pedidos: 

“e) requer seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a Acionada a manter o contrato objeto da lide, declarando abusivos os aumentos aplicados; 

f) requer ainda a condenação das Acionadas a restituir, EM DOBRO os valores cobrados ilegalmente nas diferenças das mensalidades do período de julho/2017 a agosto/2023, totalizando o montante de R$ 28.459,04 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), e ainda, restituir nos mesmos moldes, as vincendas no curso da presente demanda, devidamente atualizados com juros e correção monetária; 

g) A condenação da Acionada ao pagamento de indenização de 20 SALÁRIOS MÍNIMOS por DANOS MORAIS pelas situações aflitivas e perturbadoras sofridas pela Acionante, condenação esta no valor de R$ 26.400,00 (vinte seis mil e quatrocentos reais);” 

Entretanto, a sentença recorrida julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, determinando que a conversão do contrato coletivo por adesão em contrato familiar/individual, como se denota da parte dispositiva: 

“i) diante da aplicação do artigo artigo 39 da Resolução 557 da ANS converter o contrato de saúde ora analisado em familiar/individual, declarando a  ilegalidade dos aumentos anuais discutidos ocorridos a partir do ano de 2017, determinando a revisão para que sejam aplicados os seguintes  índices 13,57%, 13,55%, 10%, 8,14%, -8,19% e 15,50% para os anos de 2018 a 2023 (salvo o ano de 2020), respectivamente;” 

Para tanto, o Juiz Sentenciante partiu da premissa de que “muito embora se apresente inicialmente como "CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO", em verdade se trata de “falso coletivo", vez que na essência tem natureza de contrato individual.” 

Portanto, nota-se que a sentença não se restringiu ao pedido revisional formulado pela Autora, que, diga-se de passagem, em momento algum discorre sobre a natureza do contrato celebrado com as Rés. 

Nesse seguimento, não houve pedido de conversão do contrato para outra modalidade, outrossim, a parte Autora questiona a incidência dos reajustes anuais, partindo do pressuposto que se trata de um contrato de adesão. Veja-se trecho da petição inicial a esse respeito: 

“A cláusula contratual que indica o aumento das mensalidades está eivada de vício, porque não informa de modo adequado e claro sobre o aumento do preço, de acordo com o artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Uma simples leitura da cláusula é perceptível que a informação sobre o aumento mensal é totalmente incompreensível e obscura. 

Deve-se ponderar que o contrato firmado entre as é de adesão, elaborado unilateralmente pelas Rés, sendo óbvio que a Autora não teve condições de discutir ou modificar seu conteúdo, tornando-se a cláusula leonina. 

(...) 

É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico hospitalar, que a Autora foi surpreendida com reajustes abusivos no preço de sua mensalidade, conforme demonstrará a seguir.” 

À vista disso, é forçoso reconhecer de ofício a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, a teor do art. 489, IV, CPC/2015. 

Sem prejuízo disso, o art. 1.013, § 3º, inc. II do CPC/2015 aplica-se ao presente caso, dada a possibilidade de julgamento imediato, razão pela qual passo a analisar o mérito da lide. 

Do pedido revisional 

Da leitura da petição inicial, nota-se que a Autora questiona a legalidade dos reajustes sofridos desde julho de 2017, destacando que “pagava à acionada o valor de R$ 1.451,75 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de mensalidade, e atualmente passou a pagar o valor exorbitante de R$ 4.581,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).” 

Frente a esse cenário, a Autora requereu o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados no período de julho de 2017 a agosto de 2023 e a condenação das empresas Rés a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em contestação, a parte Ré alega que os reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde foram previstos no contrato, ressaltando que houve cumprimento do dever de informação, “vez que foram observados os exatos termos da normativa do Estado (ANS) quanto a transparência na aplicação do reajuste, sendo o extrato pormenorizado o documento hábil a demonstrar, de forma detalhada, a constituição e forma de cálculo para apuração do reajuste.” 

Portanto, cinge-se a controvérsia sobre a validade dos aumentos das mensalidades do plano de saúde entre julho de 2017 e agosto de 2023, em razão da aplicação dos reajustes anuais.  

Deve-se esclarecer que a relação travada entre as partes litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”   

No presente caso, a parte Autora aderiu ao plano BÁSICO, Código ANS nº 432.411/00-1, produto 445, com início da vigência em 21/07/2010, em razão de seu vínculo com a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços da Bahia - FECOMBASE (Ids. 65913625 e 65913654). 

Da análise do instrumento contratual, verifica-se previsão acerca da aplicação simultânea do reajuste financeiro anual e por mudança de faixa etária (Id. 65913654). 

Confira-se o teor da cláusula 17ª do contrato de adesão: 

“17. Independentemente da data da minha proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações: (i) reajuste financeiro; (ii) por índice de sinistralidade; (iii) por mudança de faixa etária; (iv) em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor.” 

Também consta a informação acerca dos reajustes no Manual do Plano Coletivo por adesão (Id. 65913724 - Pág. 32), que assim estabelece: 

“Independentemente das situações previstas neste capítulo, a aplicação de reajustes poderá ocorrer apenas 1 (uma) vez por ano, ressalvado o reajuste por mudança de faixa etária, cuja aplicação se fará conforme indicado no item 13.3. (“Reajuste por mudança de faixa etária”) deste Manual.” 

O referido manual pormenoriza cada um dos reajustes aplicados na modalidade contratada: 

“13.1. REAJUSTE FINANCEIRO Reajuste conforme avaliação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro-saúde, durante os 12 (doze) meses anteriores à data da aplicação do reajuste, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva.  

13.2. REAJUSTE POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE Entende-se por sinistralidade a relação percentual entre despesas e receitas do benefício. A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar prestado aos beneficiários e coberto por esta apólice coletiva, tanto o realizado na rede de prestadores referenciados pela SulAmérica quanto o realizado por prestadores não referenciados (de livre escolha, via reembolso de despesas pagas pelos beneficiários, conforme condições contratuais). 

(...) 

13.3. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Os valores mensais do benefício são estabelecidos com base na faixa etária do beneficiário titular e de seu(s) beneficiário(s) dependente(s) e serão reajustados, automaticamente, no mês subsequente ao aniversário de cada beneficiário, ao ocorrer mudança de faixa etária e conforme os percentuais máximos indicados, neste Manual, nos “Anexos” referentes a cada categoria de plano.” (Id. 65913724 - Pág. 33) 

No que se refere aos reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade), é cediço que não estão limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo exigida a sua previsão expressa no contrato, além dos reajustes serem lastreados pela comprovação efetiva da correlação com a variação dos custos ou com o aumento de sinistralidade, sob pena de configurar caráter abusivo.  

Em que pese a previsão contratual sobre o reajuste financeiro anual, não é possível constatar a regularidade dos aumentos da mensalidade ao longo dos anos ante à ausência da demonstração dos fatores que levaram aos índices aplicados. 

Com efeito, embora a parte Ré tenha colacionado aos autos os extratos pormenorizados dos reajustes promovidos entre os anos de 2014 e 2020 (Ids. 65913665 – 65913723), os documentos revelam a adoção de fórmula genérica com percentuais pré-definidos a título de sinistralidade e de variação de custo, não sendo possível averiguar o que de fato motivou a elevação da mensalidade para o consumidor final. 

Ademais, ressalta-se que tais extratos foram confeccionados de forma unilateral e estão desprovidos de base atuarial idônea. 

Por sua vez, os relatórios elaborados pela empresa KPMG Financial Risk & Actuarial Services Ltda entre julho de 2017 e junho de 2022 (Ids. 65913658 – 65913662) não são suficientes para comprovar a real necessidade dos reajustes, como alega as Rés, visto que, se limitam a certificar a adequação dos reajustes com base em documentos apresentados pela própria parte. Veja-se esclarecimento feito pela própria empresa prestadora do serviço: 

“Em conformidade com os termos de nossa proposta para prestação de serviços profissionais para a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (“SulAmérica” ou “Cliente”), datada de 3 de julho de 2017, concluímos o Laudo Pericial Extrajudicial (“Laudo”) com o objetivo de apresentar os procedimentos realizados pela KPMG e as constatações factuais relativas ao cálculo do reajuste dos prêmios da carteira de seguro saúde denominada “ADESÃO - Demais Entidades”, da SulAmérica, CNPJ nº 01.685.053/0001-56, a ser aplicado aos beneficiários desses planos no período entre julho de 2017 a junho de 2018. 

Restringimo-nos à análise das informações fornecidas e da documentação colocada à nossa disposição pela SulAmérica. Dessa forma, este Laudo não garante a inexistência de outros pontos além daqueles aqui comentados. Os assuntos abordados neste Laudo estão fundamentados nas informações disponibilizadas pela SulAmérica até o dia 11 de julho de 2017.” 

Em outras palavras, esses relatórios não se confundam com um estudo independente e desvinculado dos interesses da operadora de saúde. 

De mais a mais, a parte Ré deixou de apresentar o estudo atuarial referente aos reajustes aplicados a partir do ano de 2017, os quais possibilitariam a análise de eventual desequilíbrio financeiro-contratual que justificasse os percentuais aplicados nos aumentos anuais dos prêmios do plano da Autora. 

Tampouco a parte Ré comprovou que submeteu a comunicação dos referidos reajustes à ANS, em clara violação ao art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008. 

Em síntese, não há nada nos autos que possa indicar que a parte Ré tenha agido com transparência ao informar a Autora acerca dos reajustes que implementou nos últimos anos. Considerando que é vedada a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, a conduta das empresas Rés fere o princípio da boa-fé objetiva e vai de encontro à própria finalidade do contrato. 

Frente à previsão contratual genérica quanto ao aumento da mensalidade do plano de saúde, os reajustes efetuados entre julho de 2017 e agosto de 2023 devem ser reputados abusivos. 

Dada a impossibilidade de validação dos reajustes aplicados pela parte Ré, bem como, a ausência de parâmetros objetivos para se alcançar o percentual do em observância ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da apólice, determina-se a substituição dos percentuais pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares por analogia. 

Nesse viés, confira-se julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO – SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ANUAL (2016/2020). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS POR ANALÓGIA. SEGUNDO APELO - DANIELE MIRANDA UZEL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DANIELE MIRANDA UZEL em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR "INITIO LITIS", tombada sob nº 8110196-82.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a abusividade concreta dos reajustes aplicados nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, devendo ser aplicado nos períodos os reajustes divulgados pela ANS para planos individuais, bem como condenou ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Passo à análise do primeiro apelo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O cerne recursal versa sobre a regularidade dos reajustes anuais implementados, em virtude da natureza do contrato, qual seja coletivo por adesão. Em relação à cláusula de reajuste por variação de custos médico-hospitalares, forçoso reconhecer que esta previsão não se revela ilícita ou abusiva, porquanto se justifica na necessidade de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ocorre que a readequação de valores com base em tal fundamento deve, necessariamente, vir acompanhada de justificativa e comprovação técnica, sob pena de incorrer a operadora em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual. Portanto, constata-se que a apelante não demonstra os índices adotados para promover o reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), deixando de anexar aos autos planilha de custos a fim de possibilitar ao consumidor uma melhor compreensão a respeito da cobrança. A sentença primeva bem pontuou a respeito dos percentuais elevados. In casu, conclui-se que houve abusividade do reajuste anual efetuado, devendo ser aplicado o índice autorizado pela ANS para os períodos, utilizado por analogia, na falta de parâmetros objetivos para se alcançar o reajuste anual válido. Passo a análise do segundo apelo interposto por DANIELE MIRANDA UZEL, versando sobre a possibilidade de majoração da indenização fixada à título de danos morais. O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Nestas condições, a v. sentença de ser mantida, por encontra-se devidamente fundamentada e por bem avaliar as provas contidas nos autos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.  

(TJ-BA - APL: 81101968220208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) 

Convém esclarecer que a cláusula contratual que prevê a fórmula de reajustamento anual não deve ser declarada nula, já que, em tese, se trata de cláusula válida. Por isso, não é possível determinar que os reajustes futuros sejam feitos com base nos índices divulgados pela ANS, sendo que a operadora de saúde poderá promover a readequação do reajuste, mediante a comprovação do desequilíbrio contratual. 

À vista disso, deve ser determinada a revisão do contrato com a substituição dos percentuais aplicados no período de julho de 2017 a agosto de 2023 por aqueles previstos na tabela da ANS. 

Por fim, impõe-se a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observando-se o prazo de prescrição trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 

Dos danos morais 

No que se refere à condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, compreendo que o pleito não deve ser acolhido. 

Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária.   

No caso em comento, o contexto probatório não evidencia que houve violação de direitos da personalidade da parte Autora. 

Ademais, não se está diante de hipótese em que a configurado o chamado dano moral “in re ipsa”. 

Em verdade, o simples reajuste indevido de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial da beneficiária, não configura dano moral indenizável. 

A esse respeito, esse Tribunal de Justiça já teve oportunidade se pronunciar: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº. 952 E 1016 DO STJ. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A BASE ATUARIAL IDÔNEA DO REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8028923-67.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 21/08/2024)  

  

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) 6. O mero reajuste de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8136199-74.2020.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 26/09/2023) 

A reparação por danos morais não é devida, visto que, na hipótese, não estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais. 

Do descumprimento da medida liminar 

Na petição de Id. 66657550, a parte Autora requereu a concessão de medida liminar em grau recursal, para que a parte Ré procedesse ao reestabelecimento do plano de saúde, noticiando que teve atendimento negado em virtude de suposta inadimplência das mensalidades do plano. 

Na decisão de Id. 67496209, foi determinada o restabelecimento plano de saúde pela parte Ré, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da Autora, em caso de descumprimento. 

Nas petições de Ids. 68402740 e 75725993, a parte Autora veio aos autos para comunicar o descumprimento da medida liminar deferida. 

Da análise dos documentos colacionados pela Autora, nota-se que houve a negativa de atendimento por motivo “pagamento em aberto” em duas ocasiões (Ids. 68402766 e 75725999), inobstante tenha sido comprovado o depósito judicial dos valores correspondentes às mensalidades de agosto de 2024 a janeiro de 2025 nos presentes autos. 

Foi juntado cópia do e-mail enviado pela parte Ré em 30/12/2024, que comunica o cancelamento do plano de saúde (Id. 75725997). 

Em que pese a parte Ré tenha sido devidamente intimada da decisão que concedeu a liminar em grau recursal (Ids. 67550658 e 67861211), procedeu ao cancelamento do plano de saúde da Autora, o que afronta o comando antecipatório. 

Oportuno mencionar que a parte Ré foi intimada para apresentar manifestação sobre os fatos noticiados nos autos pela Autora, todavia, permaneceu silente. 

Diante do descumprimento da decisão interlocutória, a aplicação da multa diária é plenamente cabível. Assim, impõe-se a condenação da parte Ré ao pagamento da multa por descumprimento da liminar no valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na decisão. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença, promovendo o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, CPC/2015, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte Autora a fim de que: (a) seja declarada a abusividade dos reajustes anuais aplicados no período entre julho de 2017 e agosto de 2023; (b) seja determinada a substituição dos reajustes anuais pelos índices previsto pela ANS neste período; e (c) seja a Ré condenada a restituir os valores pagos a maior pela Autora, incidindo sobre os valores correção monetária (desde a data do desembolso) e juros legais de mora, desde a data da citação da Ré. 

Considerando que houve a sucumbência mínima da Autora, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 

Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento da multa em seu patamar máximo pelo descumprimento da liminar concedida na decisão de Id. 67496209.  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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