PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092771-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO VERISSIMO HONORATO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 513 E 801 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ARTS.  9º E 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA INVALIDADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0092771-33.2010.8.05.0001, tendo como apelante DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES e apelado ANTONIO VERISSIMO HONORATO DA SILVA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092771-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO VERISSIMO HONORATO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES em face da sentença (Id. 82085318) prolatada nos autos n.º 0092771-33.2010.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Vistos.

1. Não há memorial descrito do cálculo, não tendo a parte autora se desvencilhado da obrigação do art. 524, do CPC, restando indeferido o pedido de cumprimento parcial da sentença.

2. Já transitado em julgado a r. sentença de id. 259644449, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias. 

 3. IC.”

Em suas razões de apelação (Id. 82085329), a Recorrente alega que “a decisão objurgada fere variados direitos processuais básicos, sendo eivada de nulidade”.

Sustenta que “não se verificou o cumprimento da intimação pessoal do Defensor Público para corrigir vício sanável. Não houve, portanto, nenhuma intimação, via portal eletrônico da Defensoria Pública, que não tenha sido atendida. Isto posto, verifica-se que tal decisão não pode prosperar, porquanto eivada de nulidade absoluta, devendo, pois, a decisão de objurgada ser invalidada pelo juízo ad quem para processamento do feito dentro das formalidades legais”.

Argumenta que “O próprio magistrado que extinguiu a execução, autorizou, em decisão anterior (id. 415783836), fossem feitas consultas aos sistemas digitais, a qual, conforme petição de id. 418052690, pretendeu aferir o endereço atualizado do executado. No entanto, ferindo a confiança da parte, proferiu sentença terminativa, contrariando as decisões pretéritas voltadas ao impulsionamento do processo, sem qualquer intimação prévia da Defensoria Pública”.

Acresce que “Houve nítido comportamento contraditório do magistrado, com violação do princípio da boa-fé objetiva”.

Enfatiza que “A doutrina não deixa margem a dúvidas acerca da necessidade de alinhamento à boa-fé objetiva por parte da conduta do órgão julgador e, mais especificamente, à aplicabilidade da proibição do comportamento contraditório ao juiz - vide os enunciados 375 e 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis”.

Aduz que “houve, ainda, nítido desrespeito aos arts. 9º e 10º do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa”.

Pontua que “A extinção do feito nessas circunstâncias, além de violar direitos processuais da parte, fere, conforme visto acima, a razoabilidade e a cooperação exigidas por lei, conforme dicção do art. 8º do CPC”.

Ressalta o “princípio da primazia da decisão do mérito previsto, previsto no art. 4º, CPC, o qual deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio da cooperação, este previsto de forma expressa no art. 6º do mesmo diploma legal, cujas diretrizes se apresentam como normas fundamentais regentes do direito processual civil.”

Sustenta que, “Por uma falha técnica, não foi o memorial descritivo colacionado, embora ele tenha sido elaborado, à época, pelo Centro de Apoio Contábil que, inclusive, fez o relatóriodeid.259645420 com espeque no dito documento, bem como reportou-se a ele em seu bojo. Inobstante, mesmo com todo o detalhamento da petição e do relatório citados, e, tratando-se de vício processual sanável, o Juízo de primeiro grau, ao invés de intimar a exequente para proceder à juntada do memorial de cálculo, indeferiu a petição inicial executiva e arquivou os autos, em nítida decisão supresa, com violação ao devido processo legal, ao princípio da cooperação, dentre outras normativas”.

Assevera que “o mesmo raciocínio da emenda da petição inicial também poderia ser utilizado no caso em apreço, de modo que deveria o magistrado ter intimado a Defensoria Pública, via portal eletrônico, para sanar o vício sanável.”

Frisa que “a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, o qual foi seriamente violado pelo Juízo a quo”.

Adiciona que “Não bastassem todos essas ponderações, caberia a aplicação subsidiária do art. 801 do CPC, que regulamenta a execução de título extrajudicial”.

Destaca, ainda, que, “no julgamento dos aclaratórios, o magistrado desconsiderou o relatório de id. Num. 432616807 - Pág. 1-2, e o memorial de id.Num. 432616808- Pág. 1-2acostados, adotando-se um formalismo extremado, absolutamente incompatível com as garantias processuais”.

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, “determinando a retomada dos atos processuais concernentes ao cumprimento de sentença já iniciado, a partir do último ato praticado antes da sentença nula, qual seja, a petição da Autora/Recorrente de id. 418052690, atentando-se para documentos de id.Num. 432616806 - Pág. 1/Num. 432616807 - Pág. 1-2/Num. 432616808-Pág. 1-2, que demandam a devida apreciação e o consequente pronunciamento pelo MM Juízo a quo.”

Citado para apresentar contrarrazões, o Apelado se manteve inerte (Id. 820853340).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092771-33.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO VERISSIMO HONORATO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES em face da sentença prolatada nos autos n.º 0092771-33.2010.8.05.0001, que extinguiu o cumprimento da sentença de Ids. 82084766 a 82085269, sob o seguinte fundamento:

“Vistos.

1. Não há memorial descrito do cálculo, não tendo a parte autora se desvencilhado da obrigação do art. 524, do CPC, restando indeferido o pedido de cumprimento parcial da sentença.

2. Já transitado em julgado a r. sentença de id. 259644449, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias. 

 3. IC.”

Em seu recurso, a Apelante sustenta que não foi intimada para corrigir o vício e que a decisão incorreu em error in procedendo, violando os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório, da cooperação e da boa-fé objetiva.

Com razão a Apelante.

Em homenagem ao contraditório substancial, os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”.

Daniel Amorim Assumpção Neves destaca (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 45):

“Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.  

Os problemas verificam-se no tocante as matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes (ST), 2ª Turma, REsp 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017). 

Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - sé se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório”. 

O art. 321 do CPC/2015 estabelece o seguinte:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Especificamente quanto ao feito executivo, eis a redação do art. 801 do CPC/2015, que se aplica ao cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 513 do Diploma Processual Civil:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(...)

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 185):

“O art. 801 é semelhante ao art. 321 do CPC. Por isso, é preciso que, tal como na fase ou no processo de conhecimento, o juiz, na execução, indique precisamente o que precisa ser corrigido ou completado na petição inicial (art. 321, CPC). Tem ele um dever de prevenção, que concretiza o princípio da cooperação, por meio do qual deve o juiz alertar as partes sobre a existência de irregularidades ou falhas em seus pleitos, em seus argumentos, nas provas colacionadas aos autos ou em sua atuação de uma forma geral”.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“Havendo vício sanável na petição inicial, o exequente tem o direito subjetivo de emendá-la, razão por que o juiz não poderá indeferi-la de plano, pois deve dar ao exequente oportunidade para sanar o vício. Se o exequente não cumprir a diligência, a petição será indeferida (CPC 321 par. ún. e CPC 800) e contra essa sentença (CPC 203 § 1.º e CPC 485 I) caberá apelação (CPC 1009), recebida em ambos os efeitos (CPC 1012 caput)”.

Desse modo, constata-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença por este Tribunal.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Na hipótese, previamente à prolação da sentença extintiva, caberia ao Juízo a quo oportunizar a emenda da inicial à parte exequente, a teor do disposto no art. 801 do CPC/2015, sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa.

A respeito da matéria, consulte-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-RR - AC: 08008831920198230005, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 18/09/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) (grifou-se).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15). DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne do presente recurso consiste em aferir se restou configurada (ou não) a falta de interesse de agir e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada (Art. 485, inc. VI, CPC/15). 2. No caso dos autos, verifica-se que a magistrada a quo, ao sentenciar o feito, fundamentou que "inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da autora, dado que não restou comprovada a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito". A juíza continuou informando que a autora"não comprovou ter uma pretensão resistida" (fl. 13). 3. Assim, desnecessária é a comprovação da pretensão resistida pela autora, sendo mister a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. 4. Ademais, deveria a magistrada ter determinado a intimação da autora, sob pena de prolatar decisão surpresa, incabível no ordenamento jurídico em conformidade com os arts. 9º e 10, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00500550620208060100 Itapajé, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ART. 10 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. Não deve persistir a sentença que indefere a inicial por ausência de direito líquido e certo sem que antes tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a questão. Preliminar acolhida anulando a sentença. (TJ-MG - AC: 10000212627715001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VEDAÇÃO, ADEMAIS, DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011729020208240083, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público).

Por fim, pontue-se que, tão logo tomou conhecimento do vício, a Apelante juntou aos autos as planilhas de cálculo de Ids. 82085324 e 82085325, juntamente com os embargos de declaração de Id. 82085319, os quais foram rejeitados na origem. Assim, a irregularidade já foi corrigida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMETO AO APELO, invalidando a sentença.

Determino o retorno dos autos à primeira instância, para que se dê regular tramitação ao Feito.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator