TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8177975-49.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 8177975-49.2023.8.05.0001

APELANTE: REINALDO PINTO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA BERENGUER SANTANA

APELANTE: HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADA: ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA (OAB/BA 71637)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRIVILÉGIO. CONCESSÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E ALTERADO O REGIME. RECURSO INTERPOSTO POR REINALDO PINTO DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta contra sentença pela qual os réus Reinaldo Pinto dos Santos e Henrique Gabriel dos Santos Silva foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003), sendo-lhes fixadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, a serem cumpridas em regime semiaberto, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo bem como estabelecer se os depoimentos dos policiais são válidos como meio de prova; (ii) analisar se a conduta dos apelantes é atípica; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do redutor legal contido no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas pelas provas colhidas nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais militares, laudos periciais e auto de exibição e apreensão. O carregador recolhido na abordagem combina perfeitamente à pistola entregue no dia seguinte pelo motorista do aplicativo, evidenciando que ambos integram o mesmo conjunto armamentício o que confirma o nexo entre os fatos.

4. Os depoimentos dos policiais militares são válidos como meio de prova, desde que corroborados por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla; basta a prática de um dos verbos do tipo para a sua consumação. O porte ou a posse de arma de fogo com numeração suprimida configura delito de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetivo risco ou de uso em violência. Apreensão do carregador e compatibilidade com a pistola confirmam a prática típica. A conduta dos apelantes se amolda perfeitamente aos tipos penais previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, configurando perigo à sociedade e lesividade à incolumidade pública.

6. Comprovado que o agente contava menos de 21(vinte e um) anos de idade na data do fato, impõe-se, ainda que de ofício, o reconhecimento da atenuante prevista no art.65,I, do Código Penal

7. Aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração máxima de 2/3 (dois terços), o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006, inexiste interesse recursal quanto a esse ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto.

8. O réu Henrique Gabriel dos Santos Silva foi preso em flagrante no dia 10/11/2023, sendo essa prisão convertida em preventiva, e foi solto após sentença, com o cumprimento do Alvará de Soltura em 22/10/2024, tendo permanecido preso provisoriamente por exatos 11 meses e 12 dias. Assim, a detração da pena, para fins do art. 387, §2º, do CPP, se afigura relevante por implicar a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal imposta, motivo pelo qual deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto.

IV. Dispositivo

9. Recurso de Apelação interposto por Henrique Gabriel dos Santos Silva parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, sendo, de ofício, redimensionada a pena e alterado o regime. Recurso de Apelação interposto por Reinaldo Pinto dos Santos conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8177975-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Henrique Gabriel dos Santos Silva; na parte conhecida, negar-lhe provimento; de ofício, redimensionar a pena e alterar o regime; bem como conhecer do recurso de apelação interposto por Reinaldo Pinto dos Santos e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo exmo. juiz de direito Freddy Carvalho Pitta Lima, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar os réus Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003), sendo-lhes aplicada a pena total, para cada réu, de 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 80319609).

 

Inconformado, o réu Henrique Gabriel dos Santos Silva interpôs recurso de apelação (id. 80319616) e, em suas razões (id. 80319616), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: (i) negativa de autoria e insuficiência probatória, destacando que os depoimentos dos policiais não são imparciais e que as testemunhas de acusação não lembram com quem foi encontrada a droga, o que corroboraria a tese defensiva e implicaria a absolvição em relação aos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) atipicidade da conduta, sob a alegação de que não houve perigo à sociedade e que a tipicidade exigida pelo tipo penal não foi verificada; (iii) possibilidade de aplicação do redutor legal constante no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o réu faz jus à modalidade privilegiada e que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para a sua não aplicação.

 

O réu Reinaldo Pinto dos Santos também interpôs recurso de apelação (id. 80319615) e, em suas razões (id. 80319627), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: (i) negativa de autoria e ausência de provas acerca do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, destacando: a fragilidade dos depoimentos dos policiais, que não possuem a imparcialidade necessária; desproporcionalidade na consideração do fato do motorista do Uber levar a arma de fogo no dia seguinte; ausência de conexão entre a abordagem e a apreensão da arma no dia seguinte; desconhecimento da veracidade dos fatos pelo acusado; o fato de que o ônus da prova compete à acusação e não ao réu; e, por fim, a fragilidade das provas, a impor a absolvição do Recorrente em relação aos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos (id. 80319631).

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pelo réu Henrique Gabriel dos Santos Silva, sob o entendimento de que não deve ser apreciado o pedido de aplicação da causa de diminuição decorrente do privilégio, e, na parte conhecida, pelo não provimento e, em relação ao recurso de apelação interposto pelo réu Reinaldo Pinto dos Santos, pelo conhecimento e não provimento (id. 80612560).

 

É o relatório.

 

Salvador, data da assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Narra a Denúncia que, no dia 10/11/2023, por volta das 21h, durante operação de combate a roubo de veículos realizada pelo Batalhão Apolo na Avenida 2 de Julho, Bairro de Águas Claras, Policiais Militares abordaram um veículo Renault Sandero, utilizado para transporte por aplicativo (UBER), conduzido por Flávio dos Santos Souza, que transportava dois passageiros: Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos.


Consta na Inicial Acusatória que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o motorista. Contudo, com Henrique Gabriel, os policiais encontraram uma bolsa azul contendo um tablete de maconha, outra porção da mesma substância embalada em plástico transparente, um carregador de pistola calibre 9mm e um celular da marca LG com a tela danificada. Já com Reinaldo Pinto, foi localizada uma mochila verde, contendo roupas pessoais, um tablete de maconha envolto em fita plástica marrom e um relógio. No dia seguinte à abordagem, o motorista do Uber procurou o CB/PM para entregar uma pistola calibre 9mm, com 14 munições, que teria sido esquecida no interior do veículo pelos passageiros no momento da abordagem.


Consta, ainda, que, diante da quantidade e do modo de acondicionamento das substâncias, foi lavrado auto de prisão em flagrante. O laudo pericial nº 2023 00 LC038812-01 confirmou que o material apreendido totalizava 2.012,88g de maconha, substância entorpecente proscrita conforme a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Os réus foram acusados dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003 (id. 435708425).


Processados e julgados, os réus Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003), sendo-lhes aplicadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, a serem cumpridas em regime semiaberto, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 80319609).


Inconformado, o réu Henrique Gabriel dos Santos Silva interpôs recurso de apelação (id. 80319616) e, em suas razões (id. 80319616), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: (i) negativa de autoria e insuficiência probatória, destacando que os depoimentos dos policiais não são imparciais e que as testemunhas de acusação não lembram com quem foi encontrada a droga, o que corroboraria a tese defensiva e implicaria a absolvição em relação aos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) atipicidade da conduta, sob a alegação de que não houve perigo à sociedade e que a tipicidade exigida pelo tipo penal não foi verificada; (iii) possibilidade de aplicação do redutor legal constante no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de que o réu faz jus à modalidade privilegiada e que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para a sua não aplicação.


O réu Reinaldo Pinto dos Santos também interpôs recurso de apelação (id. 80319615) e, em suas razões (id. 80319627), pugnou pela reforma da Sentença, sob os argumentos: negativa de autoria e ausência de provas acerca do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, destacando: a fragilidade dos depoimentos dos policiais, que não possuem a imparcialidade necessária; desproporcionalidade na consideração do fato do motorista do Uber levar a arma de fogo no dia seguinte; ausência de conexão entre a abordagem e a apreensão da arma no dia seguinte; desconhecimento da veracidade dos fatos pelo acusado; o fato de que o ônus da prova compete à acusação e não ao réu; e, por fim, a fragilidade das provas, a impor a absolvição do Recorrente em relação aos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


Ao contrário do quanto sustentado nas Razões Recursais, emergem dos autos provas suficientes que conferem a certeza processual necessária à condenação dos Apelantes pela prática dos delitos que lhes foram imputados.


A materialidade restou comprovada em ambas as fases da persecução penal pelos depoimentos testemunhais colhidos; pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 80318626, fl. 10), que descreve a apreensão de entorpecentes e um carregador de pistola 9mm; pelos Laudos de Exames Periciais que atestam a análise de 2.012,88g (dois mil doze gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha (id. 80318627, fl. 11);  pelo Laudo da Coordenação de Balística Forense, que atesta que a arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca Bersa, modelo TPR9, calibre nominal 9mm Luger (nove milímetros Luger), número de série suprimido por ação mecânica, registrada nesta Coordenação com o n.º 4229 (quatro, dois, dois, nove), estava apta para realização de disparos, além de 14 cartuchos 9mm Luger (id. 80318646, fls. 18/19 e 80318646, fl. 11).


Quanto à autoria delitiva, as declarações e depoimentos prestados em ambas as fases exprimem a realidade das circunstâncias delitivas. Vejamos.


Em juízo, as declarações das testemunhas foram colhidas mediante gravação audiovisual (Link de acesso à gravação constante no PJe Mídias), as quais encontram-se transcritas na Sentença (id. 80319609):


A testemunha SGT PM Flávio Souza de Oliveira, em juízo, relatou:


“(...) que se recorda dos fatos; que estava em abordagem dando cumprimento à Operação Apolo quando o veículo passou com farol alto e os vidros fechados; que foi dada voz de parada e na abordagem foram encontradas as drogas e o carregador da pistola; que foi perguntado pela arma e eles disseram que não tinha arma; que foram encontradas cestas básicas na mala do veículo e os réus falaram que não eram deles; que os réus disseram que iam viajar e estavam indo pra Rodoviária; que foram apresentados na Delegacia, com o carregador da pistola e as drogas; que no dia seguinte uma Advogada, irmã do motorista do Uber, ligou para o depoente informando que a esposa do motorista do Uber, abriu o saco de leite e encontrou a arma de fogo; que os réus disseram que a mercadoria na mala não eram deles e o motorista do aplicativo ficou calado e levou pra casa o material; que o motorista do Uber disse que a arma era dos réus e queria entregar na Delegacia; que tinham três pessoas, o motorista do carro e os réus; que não foi o depoente quem fez a abordagem, mas foram encontradas as drogas e os disseram que eram os donos da mochila e da bolsa, menos da mercadoria que estava na mala do carro; que os réus não esboçaram reação; que não conhecia os acusados e não pareciam estar sob efeito de droga; que a abordagem foi aleatória; que os acusados foram tirados do carro e revistados; que não se recorda dos acusados; que foram dois tabletes, mas não lembra com quem estava; que o motorista do aplicativo disse que sua esposa encontrou a droga dentro de um saco de leite; que o acusado Henrique não resistiu à prisão.” (id. 80319609 - grifei).


A testemunha SD PM Elson Teles Alves da Silva, em juízo, relatou:


“(...) que se recorda da abordagem e da abordagem ao veículo; que era patrulheiro; que estava cumprindo cartão de prioridade do Batalhão Apolo quando avistaram o veículo que estava com 0% de visibilidade, ao que foi dada voz de parada; que o depoente fez a busca pessoal nos acusados e com cada um foi encontrada uma quantidade de entorpecente; que de imediato foi informado à CICOM e se deslocaram para a Central de Flagrantes; que os dois acusados estavam na posse de entorpecentes; que também foi apreendido um carregador de pistola 9mm, mas não se recorda quem estava; que no dia foi apreendido o carregador e no dia seguinte o motorista do aplicativo procurou o comandante da guarnição dizendo que dentro de um saco de leite que estava no porta-malas do veículo havia uma pistola calibre 9mm que de imediato foi encaminhada para a Delegacia; que a pistola estava dentro de um saco de leite em uma caixa na mala do veículo, por isso não sabe informar de quem era; que o motorista do Uber informou que a caixa era dos acusados; que foi a primeira vez que abordou os acusados; que eles não reagiram e não foi necessário uso de força; que é policial há seis anos e nunca tinha abordado o acusado Henrique; que Henrique estava com o outro acusado e o motorista do Uber; que cada um estava com uma sacolinha.” (id. 80319609 – grifei).


A testemunha SD PM Elton das Virgens Sacramento, em juízo, relatou:


“(...) que se recorda da operação em Águas Claras que culminou na prisão dos acusados; que é de praxe o procedimento da operação Apolo contra roubo de veículos e existem pontos de abordagem policial; que abordaram o veículo e foi encontrado na posse dos acusados drogas ilícitas; que não se recorda o tipo da droga encontrada, em razão de muitas ocorrências; que foi apreendido um carregador com munições; que houve a entrega no dia posterior da arma de fogo ao Comandante da guarnição; que foi a primeira vez que procedeu abordagem aos acusados; que é policial há sete anos; que no momento da abordagem tinham três pessoas; que a busca pessoal não foi feita pelo depoente e sim por SD Teles.” (id. 80319609 - grifei).


O réu Henrique Gabriel dos Santos Silva, por seu turno, em interrogatório judicial, afirmou:


“(...) que não se recorda muito bem da droga e da arma, mas o celular LG era do acusado; que não se recorda de droga nenhuma; que estava indo viajar a trabalho no interior como ajudante de pedreiro; que Reinaldo lhe ofereceu uma carona pra Rodoviária e no meio do caminho foram abordados pela viatura e na abordagem foram encontradas drogas e arma; que com o acusado só tinham roupas.” (id. 80319609 - grifei).


O réu Reinaldo Pinto dos Santos, por seu turno, em interrogatório judicial, afirmou:


“(...) que o acusado Henrique ia viajar a trabalho e como o acusado ia passar pelo Bairro da Paz foram juntos no Uber; que foram abordados e colocados no chão; que nada foi encontrado com os acusados; que os policiais começaram a mexer no carro e encontraram um carregador e queriam a arma e os acusados não sabiam de arma; que começou a pressão e aí chegou outra viatura que ficou com Henrique no ponto da abordagem e o acusado ficou mas afastado; que começaram a lhe acusar tendo o réu dito que não sabia; que os réus seguiram em viaturas diferentes para a Central de Flagrantes; que a sacola do acusado era azul e os policiais rasgaram e jogaram tudo pra fora; que quando chegou na Central de Flagrantes a sacola já estava com um pedaço de maconha dentro; que o acusado nunca foi preso; que Graças a Deus conseguiu reunir provas de sua inocência, por isso não está preso; que infelizmente Henrique está preso; que não chegou a ver droga dentro do carro; que não viu quando o carregador foi encontrado; que o acusado estava com uma sacola azul e Henrique com uma sacola verde com roupas; que não viu mantimentos, segundo o motorista estava na mala; que o acusado estava no banco da frente e Henrique atrás; que não é usuário de drogas; que não conseguiu visualizar a busca no veículo; que conhece Henrique de Cajazeiras e já trabalharam juntos.” (id. 80319609 – grifei).


Os apelantes Henrique Gabriel dos Santos Silva e Reinaldo Pinto dos Santos alegam negativa de autoria e insuficiência probatória, destacando que os depoimentos dos policiais não são imparciais e que as testemunhas de acusação não lembram com quem foi encontrada a droga, o que corroboraria com a tese defensiva e, consequentemente implicaria a absolvição em relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


Além disso, o apelante Reinaldo Pinto dos Santos sustenta em suas razões recursais a existência de desproporcionalidade na valoração atribuída ao fato de que a arma de fogo foi entregue no dia subsequente aos fatos inicialmente apurados, salientando a ausência de nexo de causalidade entre a abordagem policial ocorrida em um momento e a posterior apreensão da referida arma, aduzindo que os eventos não se correlacionam temporal ou logicamente. Sustenta, ainda, o desconhecimento acerca da veracidade dos fatos que lhe foram imputados, argumentando, de forma peremptória, que não tinha ciência da existência da arma de fogo e dos entorpecentes localizados no interior do veículo. Nesse contexto, invoca o princípio da presunção de inocência, enfatizando que o ônus da prova incumbe exclusivamente à acusação, e não ao réu. Por fim, aponta a fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, afirmando que os elementos carreados pela acusação se mostram insuficientes para embasar um juízo de certeza quanto à configuração do delito de tráfico de drogas.


A apreensão da arma de fogo, realizada no dia subsequente à abordagem policial, foi regularmente comunicada pelo motorista do veículo utilizado na ocasião - profissional vinculado à plataforma UBER - o qual relatou ter localizado o armamento dentro de um saco de leite, acondicionado no porta-malas do automóvel. A conduta adotada pelo referido motorista, ao proceder com a entrega espontânea da arma no dia seguinte, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal atribuída aos Apelantes pelos crimes que lhes foram imputados, notadamente quando já haviam sido apreendidos, no momento da abordagem, entorpecentes e um carregador de pistola, este último plenamente compatível com o armamento posteriormente entregue às autoridades.


Com efeito, a apreensão das substâncias entorpecentes e do referido acessório bélico durante a intervenção policial inicial se mostra, por si só, apta a ensejar o reconhecimento da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, sobretudo diante da perfeita correspondência técnica entre o carregador apreendido e a arma de fogo posteriormente localizada. Assim, a ação posterior do condutor do veículo não desconstitui os elementos de prova já colhidos, tampouco compromete a higidez da persecução penal até então desenvolvida.


As provas reunidas nos autos revelam-se suficientes para sustentar o édito condenatório, na medida em que demonstram, de forma clara, objetiva e harmônica, a participação dos Apelantes nos crimes em comento. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência são convergentes e dotados de elevada coerência, na medida em que descrevem minuciosamente a dinâmica da abordagem, a localização das substâncias entorpecentes e do carregador, bem como a vinculação direta desses objetos aos Apelantes.


As negativas de autoria apresentadas pelos Recorrentes não encontram respaldo no acervo probatório dos autos. Ao revés, afiguram-se isoladas e dissociadas do conjunto de provas, que converge, de modo inequívoco, para a comprovação da prática dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Ressalte-se, ademais, que o ônus da prova, nos termos do devido processo legal, incumbe à acusação, que deve demonstrar satisfatoriamente a materialidade e a autoria delitivas. No presente feito, esse encargo foi plenamente atendido, não subsistindo dúvida razoável quanto à culpabilidade dos Apelantes.


Dessa forma, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, não há margem para o acolhimento das teses defensivas. As provas produzidas são robustas, coerentes e convergentes, aptas a sustentar a manutenção da condenação imposta aos Apelantes pelos crimes descritos na exordial acusatória.


Saliente-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o réu. Hipótese essa que se coaduna com a da espécie. Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...)

4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. (...). 6. Agravo regimental improvido.”

(STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifei.)


Em que pese a negativa de autoria sustentada pelos Apelantes nas razões recursais, suas versões dos fatos se apresentam isoladas e sem coesão com os demais elementos de prova colhidos na fase policial e na instrução criminal. As provas orais colhidas em juízo mostram-se harmônicas e coerentes com aquelas prestadas na fase policial e corroboram os fatos descritos na Denúncia, de modo a demonstrar de forma suficiente a atuação livre e consciente dos Recorrentes para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, pelos quais foram presos em flagrante. Por essa razão, não há como prosperar a alegação dos Apelantes quanto à aventada inobservância do princípio in dubio pro reo, haja vista o farto conjunto probatório em seu desfavor constante dos autos.


O apelante Henrique Gabriel dos Santos Silva também alega a atipicidade da conduta sob o argumento que não houve perigo à sociedade e que a tipicidade exigida pelo tipo penal não foi verificada.


Registre-se que, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, não se exige que o agente seja surpreendido praticando atos de mercancia de drogas; basta a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos, por se tratar de crime de ação múltipla, sendo suficiente para a sua consumação a realização de apenas um dos núcleos previstos no referido artigo: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Sobreleva pontuar, ainda, que o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003) resta configurado por se tratar de crime de ação múltipla, sendo suficiente para a sua consumação a prática de apenas um dos núcleos descritos no art.16 da Lei 10.826/2003: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)  IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;". 


Em relação à autoria do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), essa também se revela induvidosa, no presente caso, uma vez que as provas colhidas durante a fase policial e na instrução criminal são suficientes para demonstrar que os Recorrentes detinham a posse da referida arma e das munições apreendidas, sobretudo em razão da compatibilidade entre o carregador apreendido e a arma posteriormente entregue pelo motorista do UBER.


Insta salientar que o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato, não exigindo, para sua consumação, a prática de algum crime que envolva violência ou grave ameaça.


Dessa forma, ausente qualquer dúvida acerca da autoria dos Apelantes quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.16, §1º,IV, da Lei10.826/2003), verifica-se a plena tipicidade das condutas descritas na Denúncia. A adequação típica revela-se não apenas pela correspondência objetiva entre o comportamento narrado e os núcleos verbais dos dispositivos legais, mas também pela concreta lesividade ao bem jurídico tutelado - a saúde pública e a incolumidade pública - evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e pelo carregador de pistola apreendidos. Assim, plenamente configurados os elementos do tipo penal, impõe-se a responsabilização criminal dos Recorrentes, mantendo-se incólume a condenação exarada na sentença de primeiro grau.


A dosimetria da pena foi objeto deste recurso. Procedo à sua análise.

 

Da análise da Sentença, verifica-se que o Juízo a quo, na primeira fase dosimétrica correspondente ao réu Henrique Gabriel dos Santos Silva, arbitrou, para o delito de tráfico de drogas, a pena basilar privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e a sanção pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, sob o fundamento de que as “Natureza da substância ou produto apreendido – A substância apreendida trata-se de maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida da droga foi expressiva.” (id. 80319609). 


Os fundamentos da exasperação revelam-se idôneos na medida em que alicerçados na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - 2.012,88g (dois mil e doze gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha (id.80318627, fl. 11).


O quantum de exasperação, calculado em 01 (um) ano, corresponde à fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de tráfico de drogas, portanto, em máximo benefício ao Réu, o que ratifico, em observância ao princípio non reformatio in pejus.


No tocante à segunda fase dosimétrica, em que pese o Magistrado Sentenciante explicitar inexistir agravantes e atenuantes, constata-se que o apelante Henrique Gabriel dos Santos Silva, nascido em 26/09/2003 (id. 80318626, fl. 17) possuía, à época do crime, 20 anos de idade, fazendo jus, portanto, à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).


Assim sendo, reconheço, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), na fração de 1/6 (um sexto), e fixo a pena corporal intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e a sanção pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, o apelante Henrique Gabriel dos Santos Silva pleiteia a aplicação do redutor legal contido no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3 (dois terços).


Contudo, o Magistrado Sentenciante reconheceu ao réu Henrique Gabriel dos Santos Silva o tráfico privilegiado e o aplicou no referido percentual de 2/3 (dois terços).


Dessa forma, deixo de conhecer a tese defensiva por ausência de interesse recursal.


Considerando o redimensionamento da pena intermediária, e a manutenção, na terceira fase do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fica a pena corporal arbitrada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a sanção pecuniária estabelecida em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.


Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), o Magistrado, para o réu Henrique Gabriel dos Santos Silva, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva ante a ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição de pena.


Nesse ponto, há que se registrar a necessidade de reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mantendo-se, contudo, a pena intermediária no mínimo legal, em observância ao Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ.


A redução da pena aquém do mínimo legal não comporta maiores discussões, na medida em que esta Turma Julgadora já firmou entendimento convergente com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o qual encontra albergue no referido Enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificada, inclusive, em sede de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Nessa senda: RE 597270, QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009). 


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. 2. ‘A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)’ (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no HC n. 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)


Dessa forma, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, deve ser ratificada a pena privativa de liberdade referente ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado na Sentença, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.


Em razão do concurso material, previsto no art. 69 do CP, deve ser redimensionada a pena definitiva do réu Henrique Gabriel dos Santos Silva, arbitrada na Sentença em 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado na Sentença, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pelos motivos preditos.


Incabível a substituição das penas privativas de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada ao Apelante.


O réu Henrique Gabriel dos Santos Silva foi preso em flagrante em 10/11/2023, sendo essa prisão convertida em preventiva (Mandado de Prisão id. 80318627, fl. 27), e foi solto, após sentença, com cumprimento do Alvará de Soltura em 22/10/2024 (id. 80319620).


Portanto, o réu Henrique Gabriel dos Santos Silva permaneceu preso provisoriamente por exatos 11 meses e 12 dias. Assim, a detração da pena, para fins do art. 387, §2º, do CPP, se afigura relevante por implicar a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal aplicada, motivo pelo qual, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto.

 

Quanto ao réu Reinaldo Pinto dos Santos, verifica-se que o Juízo a quo, na primeira fase dosimétrica, para o delito de tráfico de drogas, arbitrou a pena basilar privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e a sanção pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, sob o fundamento de que a “Natureza da substância ou produto apreendido – A substância apreendida trata-se de maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida da droga foi expressiva.” (id. 80319609). 


Os fundamentos da exasperação revelam-se idôneos, na medida em que alicerçados na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente — 2.012,88g (dois mil e doze gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha (id.80318627, fl. 11).


O quantum de exasperação, calculado em 01 (um) ano, corresponde à fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de tráfico de drogas, portanto, em máximo benefício ao Réu, o que ratifico, em observância ao princípio non reformatio in pejus.


No tocante à segunda fase dosimétrica, inexistem agravantes e atenuantes.


Na terceira fase, o Magistrado Sentenciante reconheceu ao réu Reinaldo Pinto dos Santos o tráfico privilegiado e o aplicou na fração máxima de 2/3 (dois terços).


Portanto, ratifico a pena corporal arbitrada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a sanção pecuniária estabelecida em 200 (duzentos) dias-multa.


Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), o Magistrado de origem, na primeira fase, para o réu Reinaldo Pinto dos Santos, fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes.


Dessa forma, como na terceira etapa da dosimetria não há causas de aumento nem de diminuição de pena, deve ser ratificada a pena privativa de liberdade referente ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado na Sentença, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.


Em razão do concurso material, previsto no art. 69 do CP, ratifico a pena definitiva do réu Reinaldo Pinto dos Santos em 5 (cinco) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado na Sentença, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.


Incabível a substituição das penas privativas de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada ao Apelante.


O réu Reinaldo Pinto dos Santos foi preso em flagrante em 10/11/2023, sendo solto após audiência de custódia, quando foi-lhe concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre essas o recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 19h) e nos dias de folga (id. 80318627, fls. 25 e 29).


Entretanto, não há nestes autos certidão que ateste o cumprimento integral das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a correspondente ao recolhimento domiciliar noturno, de modo que compete ao Juízo das Execuções Penais analisar a detração da pena e a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1155 do STJ.


Assim, mantenho, para o réu Reinaldo Pinto dos Santos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposto na Sentença, o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.


Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelo réu Henrique Gabriel dos Santos Silva; na parte conhecida, nego-lhe provimento; e; de ofício, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), na fração de 1/6 (um sexto), e, consequentemente, reduzo as sanções corporal e pecuniária, relacionadas ao delito de tráfico de drogas, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a sanção pecuniária para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ficando as penas do réu, após a aplicação do concurso material, definitivamente arbitradas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado na Sentença, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como altero, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena corporal para o aberto. Outrossim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu Reinaldo Pinto dos Santos.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8177975-49.2023.8.05.0001