PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s):LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FALTA DE INETERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO. DESNECESSÁRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO. NÃO CABÍVEL.AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ESPÉCIE. DEVIDA. AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, determinando a avaliação dos bens imóveis, a nomeação de perito para apuração do valor das quotas sociais da empresa partilhada e da quantia em moeda estrangeira a ser atualizada, afastando, contudo, a necessidade de avaliação dos bens móveis que guarnecem os imóveis e indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso merece conhecimento diante da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada na fase de cumprimento; (iii) determinar se é devida a inclusão de bens móveis não especificados na partilha e a possibilidade de afastar a atualização de valores em moeda estrangeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais demonstram conexão lógica e argumentativa com os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC.

4. Ainda no âmbito do juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, haja vista ausência de interesse recursal quanto à avaliação das quotas sociais, que já foi determinada pelo juízo de origem.

5. A concessão de efeito suspensivo à impugnação depende de demonstração de relevante fundamento e risco de dano grave e irreparável, bem como de garantia do juízo, requisitos não preenchidos pela parte Agravante, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.

6. A pretensão de cobrança de aluguéis em razão da posse exclusiva de bem partilhável deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento, não sendo possível sua liquidação direta na fase de cumprimento por ausência de previsão no título executivo.

7. A determinação judicial de atualização do valor em moeda estrangeira encontra respaldo na necessidade de preservação do valor patrimonial a ser partilhado, sendo medida adequada à efetivação da partilha equilibrada entre as partes.

8. A ausência de comprovação e individualização dos bens móveis impossibilita sua inclusão na partilha, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente diante do longo decurso de tempo desde a separação de fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido em parte e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão impugnada.

2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação na fase de cumprimento exige garantia do juízo, fundamentação relevante e demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.

3. É incabível a inclusão de bens móveis não especificados e não comprovados na partilha de bens, sobretudo após longo período da separação de fato.

4. A atualização de valores em moeda estrangeira na fase de cumprimento é admissível para evitar a depreciação da moeda e assegurar a justa divisão do patrimônio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, II e III; art. 525, § 6º; CC, art. 1.658.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 5089749-96.2021.8.13.0024, j. 23/08/2024; TJMG, Apelação nº 5096296-21.2022.8.13.0024, j. 12/04/2024; TJBA, Apelação nº 0512383-96.2017.8.05.0080, j. 23/05/2022; TJRS, Apelação nº 5000409-04.2021.8.21.0030, j. 27/03/2024; TJDF, Apelação nº 0701503-73.2019.8.07.0003, j. 11/11/2020. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021717-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA e REINALDO DE OLIVEIRA BORBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Camaçari, no bojo da fase de cumprimento de Ação de Dissolução de União Estável, que acolheu em parte a impugnação, determinando a realização da avaliação dos bens imóveis, bem como, designando perito para apurar o valor das quotas sociais e a quantia atualizada do valor em moeda estrangeira devido, mas negou a concessão do efeito suspensivo afastando a necessidade de avaliação dos bens móveis que guarneceriam os imóveis sob o fundamento de que não teriam sido objetos da sentença que se busca dar cumprimento (id. 487261707 dos autos originários).

 

Irresignada, a Executada/Agravante sustentou em suas razões (id. 80707418), inicialmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, asseverou, em síntese que seria: a) devida a concessão do efeito suspensivo à impugnação; b) assim como, necessária a avaliação dos bens móveis que guarnecem os imóveis; c) imperiosa a apuração do valor atual das cotas socais; d) indevida a correção dos valores em moeda estrangeira; e) obrigatório analisar o pedido de arbitramento de aluguéis em face do exequente que ficou na posse do bem imóvel.

 

Logo, pediu pelo conhecimento do recurso e com a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao fim, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão, com a implementação do efeito suspensivo em razão da impugnação, o acolhimento do pleito de arrolamento e avaliação dos bens móveis que guarnecem os bens imóveis objetos da partilha, e que o agravado seja condenado a pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel que se busca partilhar.

 

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção.

 

Ato contínuo, após a Agravante ser intimada para apresentar documentos hábeis a comprovação da sua hipossuficiência, o benefício foi indeferido (id. 82463095).

 

A Agravante manuseou Agravo Interno, o qual, após a implementação do contraditório, foi desprovido (id. 89032759).

 

Através da petição de id. 89748225, a Agravante noticiou ter realizado o pagamento das custas recursais.

 

Na sequência, indeferiu-se o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (id. 91202218),

 

Devidamente intimado, o Exequente/Agravado formulou as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 93013556), asseverando, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal.

 

No mérito, afirma que que a decisão impugnada caminhou bem ao reconhecer a intempestividade da impugnação e que a Agravante segue tentando procrastinar o andamento do feito com o manuseio de petições e recursos sem qualquer fundamento.

 

Não fosse só, entende que a o acórdão foi claro quanto a delimitação dos bens incluídos e excluídos da partilha, não sendo tal matéria passível de rediscussão na fase de cumprimento, e rechaça os argumentos levantados nas razões recursais.

 

Assim, pede pelo não conhecimento do recurso ou, em não sendo esse o entendimento, pugna pelo seu não provimento.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187 do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021717-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS

 

VOTO

 

Como se extraí do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento que acolheu em parte a impugnação, determinando a realização da avaliação dos bens imóveis e designou perito para apurar o valor das quotas sociais e a quantia atualizada do valor em moeda estrangeira devido na partilha, mas negou a concessão do efeito suspensivo e afastou a necessidade de avaliação dos bens móveis que guarneceriam os imóveis.

 

Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ventilada em sede de contrarrazões, é fato que a mera repetição dos argumentos e a impugnação genérica ao ato decisório, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do CPC.

 

No entanto, diferentemente do que alega o Agravado, do cotejo das razões recursais é possível identificar os argumentos levantados pela Agravante e a sua relação direta com os fundamentos da decisão impugnada.

 

Logo, deve ser refutada a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Ainda no âmbito do juízo de admissibilidade, necessário se faz reiterar o quanto deliberado na decisão monocrática de id. 91202218 quanto a falta de interesse de agir e utilidade.

 

Pois, repita-se, malgrado a Agravante defenda a necessidade de se proceder com a avaliação do valor das quotas sociais da empresa que se busca partilhar, a partir de práticas e normas contábeis, afastando o valor indicado pelo Agravado na petição de cumprimento, tal medida foi determinada na decisão impugnada.

 

Assim, mantem-se o entendimento pelo conhecimento parcial do recurso.

 

No mérito, o primeiro ponto controvertido devolvido à análise deste juízo diz respeito a necessidade de ser concedido efeito suspensivo para a impugnação manejada no primeiro grau de jurisdição.

 

O art. 525, § 6º, do CPC, estabelece que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”

 

Nesse cenário normativo, a primeira vista, constata-se que além de o juízo não estar garantido, a parte Agravante se limitou a afirmar genericamente que o prosseguimento do feito poderia resultar na constrição patrimonial indevida. Mas não se dignou a demonstrar de que forma o prosseguimento do feito na fase de cumprimento teria a aptidão de lhe gerar dano grave ou de difícil reparação.

 

Não fosse só, mostra-se frágil a alegação da Agravante de que tão somente nesse momento, já na fase de cumprimento, seria possível apreciar e estabelecer o dever de o Agravante pagar aluguéis em razão de ter ficado na posse exclusiva de bem imóvel integrante da partilha.

 

Tal questão deveria ter sido suscitada pela Agravante ainda na fase de conhecimento, para que, com a implementação do contraditório, viesse a ser discutida e deliberada, eventualmente integrando o título executivo judicial, a ser liquidada e cobrado na fase de cumprimento.

 

Não existindo no título executivo judicial qualquer menção relacionada ao direito de recebimento de aluguéis em razão da posse exclusiva do bem que se busca partilhar, não há como ser liquidado e implementado na fase de cumprimento.

 

Da mesma forma não se mostra plausível a alegação de que não seria cabível a apuração do valor atualizado referente a quantia em moeda estrangeira a ser partilhada, na medida que, mesmo não estando expressamente previsto em sentença tal necessidade, sua apuração é essencial para afastar o risco de depreciação da moeda e prejuízo de todas as partes envolvidas na partilha.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS - DOIS RECURSOS - DIREITO DE FAMÍLIA. SEGUNDO RECURSO: ALIMENTOS - DUAS FILHAS, UMA MENOR E OUTRA MAIOR - MAJORAÇÃO DO ENCARGO FIXADO EM VALOR MODESTO - POSSIBILIDADE - RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE SUFICIENTES PARA ADIMPLIR COM VALOR SUPERIOR AO FIXADO, EM ATENÇÃO À NECESSIDADE DAS FILHAS QUE RESIDEM COM O PAI - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - VIRAGO QUE É SÓCIA DA EMPRESA - MEAÇÃO DEVIDA. PRIMEIRO RECURSO: PARTILHA DE BENS - EXCLUSÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - BEM ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS COMUNS - PARTILHA DO SALDO DAS CONTAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO CÔNJUGE VARÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]. 2.4. É devida a partilha dos saldos nas contas bancárias de titularidade do ex-casal na data da separação de fato, cujos valores a serem restituídos devem ser apurados em liquidação de sentença. 2.5. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, de forma a afastar a depreciação da moeda a partir dos respectivos saques, mas também deve incidir juros de mora com objetivo de punir o devedor inadimplente, cujo marco inicial deve fluir da citação.  [...]. (TJMG - Apelação nº 50897499620218130024, Des. Francisco Ricardo Sales Costa (Juiz de Direito Convocado), j. 23/08/2024).

 

Destaque-se que, diferentemente do que sustenta a Agravante, o juízo a quo não impôs a incidência de encargos moratórios sobre tal quantia, mas tão somente a identificação do montante atualizado que representa.

 

No mais, é verdade que a determinação judicial de partilha de bens imóveis deve se estender sobre os bens móveis que o guarnecem, pois presume-se que foram adquiridos na constância do relacionamento, vide art. 1.658 do Código Civil (CC), independentemente de haver expressa previsão no título judicial.

 

No entanto, a sua apuração não pode decorrer da mera alegação genérica formulada por uma das partes, cabendo a parte interessada especificar quais seriam os bens a serem partilhados, sendo “Indevida a partilha de bens móveis cuja existência não restou comprovada nos autos” (TJMG - Apelação nº 5096296-21.2022.8.13.0024, 8ª Câmara Cível Especializada, Des. Rel. Carlos Roberto de Faria, j. 12/04/2024); ainda mais quando já passados mais de 09 (nove) anos do fim da convivência marital.

 

Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste e de outros Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. PARTILHA APENAS DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DA DÍVIDA REVERTEU EM PROL DO CASAL (CC, ARTIGOS 1.725 E 1.658. VEÍCULO HB20S. PEDIDO DO APELANTE DE QUE O VALOR DO BEM A SER INCLUÍDO NA PARTILHA CONSIDERE A SUA DEPRECIAÇÃO PELO USO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO, NA PARTILHA, DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DO VEÍCULO QUITADAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DO EX-CASAL. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS ALEGADAMEN-TE REALIZADAS EM IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL E DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […]. 4. Quanto a partilha dos bens móveis que guarnecem o imóvel, o autor não fez prova da compra dos bens móveis ou sua existência. Nos termos do art . 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, ocorre que nos presentes autos não se desincumbiu em fazer. […]. (TJBA – Apelação nº 05123839620178050080, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 23/05/2022) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PREFACIAL NULIDADE POR CERCEAMENTO E DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2.1. TRATANDO-SE DE BENS MÓVEIS NÃO SUJEITOS A REGISTRO, DEVEM SER DESCRITOS COM DETALHAMENTO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. DO CONTRÁRIO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE DETERMINAR A PARTILHA DE PATRIMÔNIO INCERTO OU EVENTUAL. 2.3. TRATANDO-SE DE MOBILIÁRIO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS QUE SÓ FORAM ELENCADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ACERCA DOS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA, TITULARIDADE E COMUNICABILIDADE, RESTA INVIABILIZADA A PARTILHA, […]. (TJRS – Apelação nº 50004090420218210030, Sétima Câmara Cível, Desa. Rel. Vera Lucia Deboni, j. 27/03/2024) – Grifo nosso

 

CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PROVAS JUNTADAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. […]. 4. No regime da comunhão parcial de bens, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, todos os bens adquiridos na constância do vínculo afetivo, incluindo, também, todos os créditos e débitos oriundos dos compromissos assumidos até a separação de fato. 5. Tendo em vista a ausência de provas que demonstram a aquisição dos bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal, bem como ausência de estimativa de valores de cada um dos eletrodomésticos, a exclusão dos referidos bens da partilha realizada deve ser mantida. 6. Recurso desprovido. (TJDF – Apelação nº 07015037320198070003 - 5ª Turma Cível, Des. Rel. Josapha Francisco dos Santos, j. 11/11/2020) – Grifo nosso

Assim, diante tudo o quanto exposto, confirmando o entendimento exarado em sede de cognição sumária, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo juízo a quo e ora impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA