PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INEMA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR LONGO PERÍODO (NOVE ANOS). INÉRCIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a prescrição da pretensão executória decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo INEMA, em razão da paralisação do processo administrativo por longo período antes da inscrição do débito em dívida ativa. 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a adequação da via mandamental para análise da prescrição alegada; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória diante da paralisação do processo administrativo por período superior ao prazo legal. 3. Nestes lindes, preliminarmente, ressalto que o mandado de segurança revela-se via processual adequada quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre na hipótese em que a discussão se limita à análise dos marcos temporais do processo administrativo. 4. No mérito, verificada a instauração do procedimento sancionador em 2014, com consolidação da penalidade no mesmo ano, e a ausência de movimentação relevante até 2024, resta evidenciada a paralisação injustificada do processo administrativo por período superior ao prazo prescricional. 5. Com efeito, a inércia administrativa por lapso temporal tão expressivo configura prescrição da pretensão executória, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Precedentes deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 81173707420228050001 e Agravo de Instrumento n. 80288374520228050000). 6. Decisão mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108706-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada JOAO ANTONIO FRANCIOSI. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108706-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s):AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8108706-83.2024.8.05.0001 impetrado por JOAO ANTONIO FRANCIOSI, concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa ao Auto de Infração nº 2014-001695-TEC-AIMU-0133, determinando a suspensão da exigibilidade da penalidade e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Irresignado, o APELANTE sustenta a necessidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e suspendeu a exigibilidade da multa ambiental constante do Auto de Infração nº 2014-001695-TEC-AIMU-0133. Alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não se presta à análise de matéria que demanda dilação probatória, como a verificação da alegada prescrição no processo administrativo. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que a legislação estadual (Lei nº 12.209/2011) não prevê tal instituto no âmbito do processo administrativo sancionador, bem como que o prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito administrativo. Aduz, ainda, a ocorrência de atos administrativos interruptivos da prescrição e a suspensão dos prazos durante o período da pandemia da COVID-19, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Em contrarrazões (ID 97385249), o APELADO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória da multa ambiental, ao argumento de que o processo administrativo encerrou-se em 22/09/2014, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal previsto na Súmula 467 do STJ, consumado em 2019. Aduz, ainda, a inadmissibilidade de inovação recursal quanto a supostos atos administrativos de 2016 e 2017, bem como a adequação da via mandamental, por se tratar de matéria de direito comprovada por prova pré-constituída, requerendo a manutenção integral da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, opinou pela não intervenção no feito (ID 98496474). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108706-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão executória decorrente de multa administrativa ambiental, diante da alegada paralisação do processo administrativo por longo período antes da inscrição do débito em dívida ativa. 1. Da alegada inadequação da via eleita Inicialmente, não prospera a preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pelo apelante. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo cabível sempre que a controvérsia puder ser resolvida a partir da análise direta da documentação constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a pretensão deduzida no writ limita-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo INEMA, matéria cuja aferição depende essencialmente da análise dos marcos temporais do processo administrativo e da eventual paralisação do procedimento por período superior ao prazo prescricional. Tais circunstâncias encontram-se suficientemente demonstradas por meio dos próprios documentos administrativos juntados pelas partes, notadamente aqueles que indicam a instauração do procedimento sancionador em 17/02/2014, a homologação da penalidade em 22/07/2014 e a ausência de movimentação relevante até maio de 2024, quando determinada a remessa dos autos para inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, a discussão posta em juízo não exige a produção de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra atividade instrutória complexa, restringindo-se à interpretação do regime jurídico aplicável à prescrição no âmbito do processo administrativo sancionador e à verificação objetiva do transcurso do tempo entre os atos administrativos relevantes. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a adequação do mandado de segurança para o exame de alegações de prescrição ou de ilegalidades em processos administrativos quando a controvérsia pode ser solucionada a partir de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, hipótese em que a análise judicial se limita à valoração jurídica de fatos comprovados nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ CONSTITUÍDA - DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - VIA ELEITA ADEQUADA - SENTENÇA CASSADA. - O mandado de segurança constitui meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cuja comprovação não dependa de dilação probatória - É indispensável que o impetrante demonstre, desde logo, os fatos necessários para a comprovação do seu direito e, consequente, ilegalidade do ato que com ele seja contrário, sem que sejam necessários outros esclarecimentos ou outras diligências probatórias - É cabível, em sede de mandado de segurança, a discussão sobre ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no âmbito de processo administrativo ambiental. (TJ-MG - Apelação Cível: 50641289220248130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA PELO PROCON – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – CABIMENTO DO WRIT ANTE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1- No Mandado de Segurança não se admite dilação probatória, impondo-se ao Impetrante o ônus de instruir a inicial com a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2 - No caso dos autos, o feito foi instruído com a cópia do processo administrativo, ocasião em que é possível aferir suas alegações, ou seja, se houve ou não a violação aos princípios invocados, não implicando em dilação probatória. (TJ-MT 05047583420158110041 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/01/2022). Assim, demonstrado que os elementos necessários à solução da controvérsia já se encontram devidamente documentados nos autos, correta se mostra a conclusão adotada pelo juízo de origem ao afastar a alegação de inadequação da via eleita, permitindo o exame do mérito da impetração. 2. Da alegada prescrição da pretensão executória No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. Nos termos do regime jurídico aplicável às pretensões da Administração Pública relativas à imposição e cobrança de multas administrativas, o exercício do poder sancionador estatal submete-se a limites temporais destinados a impedir sua perpetuação indefinida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a inércia da Administração por período superior ao prazo prescricional constitui causa apta a extinguir a pretensão punitiva ou executória do Estado, sobretudo quando o processo administrativo permanece paralisado por longo intervalo sem a prática de atos efetivamente voltados à sua regular impulsão. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Deve ser reformada a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança judicial de multa administrativa ambiental por restarem preenchidos os requisitos legais. Caso em que se discute a legalidade do Auto de Infração nº 2015-007523/TEC/AIMU-0592, que impôs a Epaminondas Nascimento e Souza multa administrativa por infração ambiental no valor original de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter desmatado vegetação do bioma Cerrado, causando degradação ao meio ambiente, na região da fazenda Volta do Riacho, no Município de Brejolândia - BA. De fato, a legislação do Estado da Bahia que regulamenta a política de proteção ao meio ambiente diz expressamente da aplicação subsidiária em seu território do regime de prescrição previsto na Lei Federal nº 9 .605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Caso em que o INEMA teve conhecimento do ato lesivo apurado por meio do AI nº 2015-007523/TEC/AIMU-0592 a partir de denúncia e fiscalização realizada no local em 26/05/2015, data que constitui o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição, conforme a lei. A prescritibilidade das condutas jurídicas constitui a regra no ordenamento brasileiro por não ser razoável eternizar o poder de punir estatal em face dos administrados, em afronta ao princípio da segurança jurídica das relações sociais e da duração razoável do processo . Cumpre ainda destacar que o caso concreto refere a pretensão anulatória de auto de infração ambiental de natureza jurídica administrativa, a exigir, portanto, a demonstração de todos os elementos da responsabilização subjetiva e a submissão a regime prescricional. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8117370-74 .2022.8.05.0001, sendo Apelante Epaminondas Nascimento e Souza e Apelado Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator. (TJ-BA - Apelação: 81173707420228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.. AUTO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE POR MAIS DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVADA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8028837-45.2022.8.05 .0000, em que figuram como agravante BRASFRUT-FRUTOS DO BRASIL LTDA e como agravado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288374520228050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). Tal compreensão decorre não apenas da disciplina normativa da prescrição aplicável às pretensões da Fazenda Pública, mas também da necessidade de assegurar estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, evitando que o administrado permaneça indefinidamente submetido à incerteza quanto à exigibilidade de sanções administrativas. No caso concreto, verifica-se que o procedimento administrativo foi instaurado em 17/02/2014, tendo sido proferida decisão administrativa definitiva em 22/07/2014, momento em que se consolidou a penalidade aplicada. Contudo, após a abertura do prazo recursal e a ausência de interposição de recurso pelo autuado, o processo permaneceu sem qualquer impulso efetivo por período superior a 9 (nove) anos, sendo retomado apenas em maio de 2024, quando determinada a remessa dos autos para fins de inscrição da multa em dívida ativa. Cumpre observar, ademais, que o regime prescricional aplicável às sanções administrativas ambientais orienta-se, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição da ação punitiva da Administração Pública, bem como pela regra de prescrição intercorrente estabelecida em seu art. 1º, §1º, incidente quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos. Nesse contexto, a paralisação injustificada do procedimento por lapso superior ao prazo prescricional revela-se suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Como dito, na hipótese, o transcurso de mais de 9 (nove) anos entre a consolidação da penalidade administrativa e a retomada do procedimento para fins de inscrição em dívida ativa supera amplamente os limites temporais fixados pela legislação, evidenciando a perda da pretensão sancionatória estatal. Logo, o lapso temporal verificado evidencia inequívoca inércia administrativa, incompatível com os princípios que regem a atuação estatal. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que a Administração permaneça inativa por período tão prolongado para, somente então, promover a cobrança do crédito decorrente da sanção administrativa. A prescrição, em hipóteses como a presente, cumpre justamente a função de impedir a perpetuação da instabilidade jurídica, assegurando que o exercício do poder sancionador estatal se desenvolva dentro de limites temporais razoáveis. Ressalte-se, ainda, que meras movimentações internas ou registros administrativos desprovidos de conteúdo decisório não se mostram aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, porquanto não configuram atos inequívocos de apuração ou de exercício do poder sancionador. Assim, evidenciada a paralisação do procedimento administrativo por período significativamente superior ao prazo prescricional aplicável, correta se revela a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro. Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, tratando-se de mandado de segurança, hipótese em que incide a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108706-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO
VOTO