PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541751-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Pereira de Oliveira APELADO: ROBSON DE JESUS DOS SANTOS Defensor Público: Juarez Angelin Martins Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Assunto: Crime de Trânsito EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELO COMETIMENTO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RÉU, AO CONDUZIR VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. (ARTIGO 302, §1°, INCISO IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU DEU CAUSA AO RESULTADO POR VIOLAÇÃO OBJETIVA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal sob nº 0541751-28.2019.8.05.0001 tendo como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ROBSON DE JESUS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO ARTIGO 302, §1°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541751-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Pereira de Oliveira APELADO: ROBSON DE JESUS DOS SANTOS Defensor Público: Juarez Angelin Martins Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Assunto: Crime de Trânsito Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu pela prática do delito tipificado no art. 302, §1º, IV, da Lei nº 9.503/97. Narra a inicial, ID 56621948, in verbis: (…) "1- Consta dos autos do Inquérito Policial nº 124/2019 em anexo, oriundo da 3ª Delegacia de Policia Territorial (Bonfim), que o denunciado acima qualificado, no dia 10 de março de 2019, por volta de 06h53min., na condução de veículo automotor, o ônibus de transporte coletivo da empresa INTEGRA, placa NTW-8153, nº de ordem 10.794, que fazia a linha Estação Rodoviária/Circular, enquanto transitava pela Rua Estado de Israel, descida do Túnel Américo Simas, sentido direcional Comércio, nesta Capital, atingiu a motocicleta HONDA/CG 160 START, de cor vermelha, placa PKM-4667, que era guiada por JOÃO FELIPE MUNIZ DO NASCIMENTO, tendo este resultado lesionado. (ocorrência - fls. 11/13 ) 2-JOÃO FELIPE, em razão das lesões sofridas, foi a óbito ainda no local: "faleceu em razão de politrauma ocorrido em acidente automobilistico, resultado provocado por instrumento "contundente". (laudo de exame necroscópico - fls. 37/39) 3-Segundo restou apurado, ROBSON DE JESUS, motorista por profissão, conduzia veículo destinado ao transporte de passageiros de forma imprudente e negligente, "sem atenção e cuidados necessários". Assim que, conforme demonstrado, imprimia velocidade excessiva para o trecho em questão: onde a velocidade máxima permitida era de 40Km/h trafegava a mais de 60 Km/h, consoante registrado no tacógrafo. 4-Outrossim, posicionou-se o denunciado equivocadamente à direita, quando pretendia efetuar conversão à esquerda (deslocamento lateral); deixou de indicar seu propósito de forma clara e com a antecedência necessária, encetando a manobra de inopino, terminando por atingir a motocicleta, que trafegava ao seu lado. 5-A culpa consubstanciou-se, portanto, no desrespeito às normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas, justamente, com intuito de evitar a ocorrência de incidentes no trânsito. Desta maneira, assim procedendo, praticou o réu o delito previsto no art. 302, §1°, inciso IV (homicídio culposo majorado-transporte de passageiros), da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), razão pela qual requer o Ministério Público, depois de recebida a peça acusatória inicial, seja o acusado citado para apresentação da resposta preliminar; na sequência, não sendo hipótese de absolvição sumária, que seja processado o feito até final julgamento condenatório, nos termos do art. 399 e segs, do Cód. de Proc. Penal, notificando-se, ademais, vitimas e testemunhas adiante relacionadas para deporem em juízo, sob as cominações legais.” (…) A Denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 56621949, foi recebida em 09/01/2020, ID 56621956. O levantamento fotográfico realizado no local dos fatos e o Laudo de Exame Pericial do Veículo, encontram-se no ID 56621951, o Laudo de Exame Necroscópico, no ID 56621949, e o Laudo de Exame Pericial do Local do Acidente de Trânsito, ID 56621952. O réu foi citado, ID 56623027, e ofereceu resposta no ID 56623031. As oitivas das testemunhas (Ag. Transalvador - Jairo Albino dos Santos, SD/PM Neidson Nascimento de Jesus e SD/PM Cristian Reis Santos de Jesus) foram colacionados no ID 56623096 e gravadas na plataforma PJe Mídias. O réu teve decretada a sua revelia e não foi interrogado. As alegações finais, em memoriais, foram oferecidas no ID 56623098 e 56623100. Ultimada a instrução criminal, a sentença, datada de 27/06/2023, ID 56623101, julgou improcedente a denúncia para absolver o réu pela prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, IV da Lei nº 9.503/97, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. A Defesa, deu-se por ciente em 17/07/2023, ID 56623104, e o réu foi intimado por edital, disponibilizado no DPJe em 18/09/2023, ID 56623113. Inconformado, o órgão Ministerial interpôs Recurso de Apelação, em 07/07/2023, ID 56623103, com as razões recursais apresentadas no ID 56623107, requerendo a reforma da decisão para condenar o réu pela prática do artigo 302, §1º, inciso IV do CTB, aduzindo que a conduta do acusado guardou consonância com a figura da imprudência, “restando comprovado o descumprimento dos deveres objetivo e subjetivo de cuidado imposto aos motoristas em geral a fim de que a integridade dos demais motoristas seja resguardada.” Nas contrarrazões, ID 56623109, a Defesa refutou os argumentos do Apelo manejado, requerendo o seu conhecimento e improvimento. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 29/01/2024, ID 56633699. Em parecer, ID 56865602, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Os autos vieram conclusos em 02/02/2024. É o relatório. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541751-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Pereira de Oliveira APELADO: ROBSON DE JESUS DOS SANTOS Defensor Público: Juarez Angelin Martins Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Assunto: Crime de Trânsito I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO MÉRITO O órgão Ministerial pugnou pela reforma da decisão para condenar o réu, aduzindo que as provas não deixam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou o tipo penal do artigo art. 302, §1°, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997, “convergindo de forma satisfatória quanto a existência da culpa na conduta.” Dispõe o artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, in verbis: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Para a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, necessária a comprovação da materialidade e autoria do crime, bem como da culpa. O art. 18, inciso II, do CP, dispõe que se considera culposo o crime “quando, o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Assim, exige-se a comprovação inequívoca de que, em virtude de comportamento exclusivo do agente, que, não observando seu dever de cuidado inerente à conduta praticada, ocasionou o fato, embora não desejando previamente o resultado finalístico. Nas lições do doutrinador Rogério Sanches (in Código Penal, 7ª edição, 2014, Juspodivm, p. 65), o crime culposo “consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado”. In casu, constata-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através da Certidão de Boletim de Ocorrência Policial 19-02142, dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, dos Laudos de Exame Necroscópico, ID 56621949, e do Local do Crime, ID 56621952 e pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial. No que se refere à autoria delitiva, inexistem dúvidas quanto ao envolvimento do Apelado nos fatos em exame, quer seja pelas suas declarações em sede policial, ID 56621949, quer seja pelos depoimentos testemunhais colhidos na instrução probatória. Quanto a presença da culpa, necessário analisar minudentemente os autos. Vejamos. O Laudo de Exame Necroscópico, ID 56621949, concluiu que a vítima “faleceu em razão de politrauma ocorrido em acidente automobilístico”. O Laudo de Exame Pericial do Veículo, ID 56621951, atestou que o ônibus pilotado pelo Recorrido “não apresentava qualquer defeito de mecânico que pudesse produzir um acidente de veículo, especialmente no sistema de freios, direção e embreagem”. (sic) O Laudo de Exame de Embriaguez e Toxicologia, ID 56621952, firmou que, no momento do exame, realizado no dia dos fatos, 10/03/2019, às 12:15h, o Apelado “não se encontrava em estado de embriaguez alcoólica nem sinais de uso de substâncias ilícitas.” Não há nos autos, por outro lado, Laudo de alcoolemia ou de pesquisa de psicotrópicos em sangue e urina realizados na vítima, apesar de terem sido apontados como exames complementares no Laudo Necroscópico. Os peritos, no Laudo de Exame Pericial do Local do Acidente de Trânsito ICAP n° 2019 00 IC 012863-01, ID 56621952, constataram que o ônibus e a motocicleta trafegavam no sentido direcional Avenida Presidente Castelo Branco para a Avenida da França. A via apresentava bom estado de conservação, não possuía deformações ou obstáculos que impedissem ou dificultassem o deslocamento dos veículos. O trecho onde ocorreu o acidente possuía sinalização vertical e a velocidade máxima permitida era de 40 km/h e 60km/h no início do Terminal da França. O tempo se apresentava bom e a iluminação no momento do acidente era artificial e a visibilidade ampla. A motocicleta da vítima, segundo os cálculos realizados, estava a uma velocidade de 31,32 km/h, enquanto o ônibus conduzido pelo Apelado, de acordo com a leitura do disco diagrama do tacógrafo, trafegava a uma velocidade de 61 km/h, quando a velocidade máxima permitida para o local era de 40km/h, ou seja, em velocidade excessiva para a via. Foi encontrado um pé de sandália “Havaina” ao lado da motocicleta e o outro pé de sandália presa ao pedal de descanso do lado direito da motocicleta, o que, segundo afirmou a perícia, um indicativo de que a vítima dirigia com calçado do tipo chinelo, o que não é permitido, de acordo com o inciso IV, do artigo 252, do CTB, pelo fato de não se firmar nos pés ou comprometer a utilização dos pedais e constitui infração. Com base no estudo de interpretação dos vestígios encontrados, os peritos estabeleceram a seguinte dinâmica para os fatos: “trafegavam a motocicleta de placa PKM-4667 e o ônibus de placa NTW-8153 na Avenida Presidente Castelo Branco (Túnel Américo Simas) para a Avenida da França (Comércio), quando nas imediações do local citado, em um segmento de traçado curvo à esquerda sentido direcional para a Avenida da França e perfil plano, o condutor da motocicleta de placa policial PKM-4667 perdeu o controle direcional do seu veículo vindo a bater na lateral anterior esquerda do ônibus à frente da roda dianteira esquerda (foto nº 35) em seguida atingiu o aro da caixa de roda quebrando-o (foto nº 38) sendo que o condutor da motocicleta ao cair foi atropelado pelo ônibus, finalmente a motocicleta sem o seu condutor atingiu o setor médio da lateral esquerda do ônibus (foto nº 39) tombando em seguida” e concluíram que “a causa determinante desta ocorrência foi à perda de domínio por parte do condutor da motocicleta de placa PKM-4667, permitindo que seu veiculo descontrolado derivasse à direita, vindo a colidir contra a lateral anterior esquerda do ônibus de placa NTW-8153 que trafegava em sua faixa própria”. A mídia com as imagens do local do acidente, ID 56621957, acostada à plataforma PJe Mídias, demonstra que o Apelado e a vítima trafegavam na Avenida Presidente Castelo Branco (Túnel Américo Simas), pista, essa, que comporta mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido. O Apelado conduzia pela faixa da direita, destinada ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, e a vítima trafegava na lateral esquerda do ônibus. Ao se aproximarem da bifurcação para o bairro do Comércio, à esquerda, ou para a Calçada, à direita, na altura da Rua Estado de Israel, percebe-se a motocicleta da vítima avançando pela lateral do ônibus, este que, em seguida, realiza uma conversão à esquerda, momento em que o motociclista o intercepta, colidindo na lateral anterior esquerda do ônibus, à frente da roda dianteira, como descreveu o perito em seu laudo. A prova oral produzida em Juízo, por seu turno, limitou-se às oitivas do Agente da Transalvador, Jairo Albino dos Santos e dos SD/PM Neidson Nascimento de Jesus e Cristian Reis Santos de Jesus, ID 56623096, os quais não presenciaram o fato e pouco contribuíram para a sua elucidação: (…) “encontrei a vítima no solo. Aí, saí da viatura para registrar o acidente. Os médicos disseram: “o acidente foi fatal”. (…) cheguei quinze para às sete, uma hora depois. (…) mas, na verdade, eu não vi o acidente. (…) não posso dizer à senhora se o ônibus estava na esquerda ou na direita. No final, ele estava acostado no Moinho, não quer dizer que ele veio pela direita. (…) o rapaz pensando que ele ia entrar pra direita, né. O rapaz também ia pra direita, que ia pra cidade baixa, que ele mora lá na cidade baixa, morava. Aí, pode ser uma das hipóteses, entendeu. Pode ser uma das hipóteses, não estou dizendo que foi.” (…) (sic) (Declarações da testemunha Jairo Albino dos Santos, ID 56623096). (…) “a gente chegou no local e já tinha acontecido o acidente. A gente só chegou e fez a baliza do local (…) e esperar a perícia técnica. O motorista estava em estado de choque. Estava dentro do ônibus, sendo acalmado por alguns populares. Mas a gente não presenciou o acidente em si. (…) ele estava sem condições de conversar. Estava emocionalmente abalado com o fato. (…) imediações do Moinho (…) o veículo estava parado no local. Não sei se estava no local exato onde aconteceu o acidente (…) o capacete, só destroços. O moto estava com algumas avarias, né. (…) a gente só soube que foi um acidente entre o ônibus e uma motocicleta, mais nada.” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Neidson Nascimento de Jesus, ID 56623096) (…) “bem, ah... a nós, eu e Neidson, já chegamos no local com o fato tendo ocorrido. Encontramos já o indivíduo caído ao solo (…) a SAMU não tinha chegado. A gente ficou lá aguardando a chegada da SAMU (...) tava no local (o motorista do ônibus) (…) (Perguntado: O sr. sabe, por ouvir dizer, o que foi que aconteceu?) Não. (…) o capacete estava em pedaços e a moto, aparentemente, estava em bom estado. (…) O ônibus estava parado em frente ao Moinho Salvador. (…) a gente apenas preservou o local e aguardou a chegada da SAMU” (…) (sic) (Declarações da testemunha SD/PM Cristian Reis Santos de Jesus, ID 56623096) O Apelado não foi ouvido em Juízo. E, em sede policial, ID 56621949, narrou que não percebeu o motociclista ao seu lado, só o notando, quando ele se chocou com a lateral do ônibus. Admitindo, por fim, ter “causado o acidente”. Asseverou, ainda, que, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, verificou a existência e as boas condições de funcionamento do veículo, bem como, após o sinistro, adotou todas as providências cabíveis, no sentido de socorrer a vítima, identificar-se ao agente policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: (…) “CONFIRMA O FATO DELITUOSO Que estava dirigindo o Onibus em que trabalha como motorista, que saiu da garagem por volta das 5:10hs da manhã, quando fazia a linha, da Estação Rodoviária X Circular, quando ao sair do Túnel Américo Simas, na região da Cidade Baixa, já entrando na Rua Estado de Israel, ao convergir para ara esquerda, não percebeu um motociclista que esta ao seu lado, mais ou menos na altura da roda dianteira do veículo e este motociclista veio a chocar-se com a lateral do onibus, que percebeu apenas o impacto e quando logo parou em seguida viu que tinha causado o acidente; Disse que em seguida ligou para 190 (PM), que foi orientado a ligar para 192 (SAMU) que não houve êxito, que em seguida chegou ma viatura do corpo de bombeiros e seguido chegou a viatura do SAMU, que foi verificar de perto e percebeu que a pessoa do sexo masculino, ainda estava respirando, muito embora nada falava; Disse que em seguida os enfermeiros e médico da SAMU começaram a fazer os trabalhos foi quando se afastou e foi para dentro do ônibus aguardar os resultados; Disse ainda que nesta manhã ao chegar na garagem, antes de sair com o ônibus, verificou os retrovisores, posição dos mesmos, verificou o volante de direção do ônibus e ainda verificou os níveis do óleo e viu que estava tudo em ordem, foi quando saiu para trabalhar; Que foi a primeira vez que se envolve em episódios desta natureza; (…) que trabalha como motorista profissional há aproximadamente 10 anos, carteira categoria "D"", tem cursos de direção defensiva, primeiros socorros e outros, que trabalha nesta Linha há apenas um mês e meio e trabalha há cinco anos na empresa;” (…) (sic) Diante de tais elementos o Magistrado entendeu que "a ação imprudente do acusado não integra de maneira insofismável o resultado lesivo, de modo que ainda sobrevêm uma dúvida insanável” e “que a prova pericial atribui à vítima a responsabilidade exclusiva pelo resultado, descartando qualquer influência do acusado, embora reconheça que ele estivesse trafegando em uma velocidade excessiva para o local”. Sustentou que “a acusação não se desincumbiu em demonstrar se, diante do fato concreto, suas circunstâncias, poder-se-ia infirmar as conclusões periciais”. Aduziu, também, o Julgador, que “a prova produzida em contraditório não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir a prova técnica ou mesmo, trazer componentes que pudessem, isoladamente, confirmar a imputação acusatória.” Com esse entendimento, concluiu que “sustentar uma condenação debilita frontalmente o princípio do in dubio pro reo, visto que este se traduz em segurança àquele que não tem uma acusação firme contra si” e absolveu a acusado. É cediço que, ao conduzir um veículo, deve-se ter extremo cuidado e atenção. Em se tratando de motorista profissional, entretanto, exige-se, ainda mais, zelo e cautela. Primeiro, porque ele é o responsável pela integridade física dos passageiros que conduz. Segundo, porque, ao exercer a sua atividade de modo profissional, diuturnamente, acaba por produzir um risco mais elevado para os demais motoristas e pedestres. Diante desse contexto, como visto, o legislador estabeleceu uma causa de aumento de pena para aquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor ao transportar profissionalmente passageiros, em razão da maior reprovabilidade da conduta, justamente porque se exige do motorista profissional um cuidado maior do que aquele imposto aos demais motoristas. Da análise do conjunto probatório, constata-se que o Apelado poderia ter evitado o resultado fatal caso observasse o dever objetivo de cautela, o que não ocorreu. In casu, constata-se que o Recorrido violou o dever de cuidado exigido ao trafegar com o veículo em velocidade superior ao permitido na via e executar manobra de conversão à esquerda, sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, situação que comprova a ausência de cautela do motorista e contribuiu, de forma decisiva, para ocorrência do evento danoso. No Laudo Pericial, o perito consignou que o tacógrafo do ônibus conduzido pelo réu indicava que ele imprimia velocidade aproximada de 61 km/h no local onde ocorreu a colisão — quando a velocidade máxima permitida era de 40 km/h. Caso estivesse trafegando na velocidade limite de 40 km/h, poderia haver a possibilidade de minimizar as consequências do choque contra a motocicleta vítima. No mesmo sentido, se o Recorrido houvesse se certificado de que poderia, antes de executar a manobra de conversão à esquerda, teria notado a presença do motociclista. Deveria, inclusive, ter considerado a presença de pontos cegos e agido com mais cautela e cuidado. Saliente-se, ainda, que, conforme o §2º, do artigo 29, do CTB, “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Assim, considerando que o Apelado agiu com culpa, tendo em vista que procedeu sem as cautelas necessárias, deixando de empregar as precauções recomendadas no trânsito para se evitar possíveis acidentes, conclui-se que gerou risco desnecessário, o qual foi determinante para levar à colisão do ônibus com a motocicleta e, o consequente, óbito da vítima. Presente está, portanto, o nexo causal entre a conduta do Recorrido na condução do veículo de transporte coletivo e o resultado colisão com a motocicleta e morte da vítima. Dessa forma, tem-se que se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do delito culposo, impondo-se a condenação do acusado ROBSON DE JESUS DOS SANTOS pela prática do art. 302, §1°, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997. DA DOSIMETRIA Passa-se à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 do CP, e em observância ao previsto no art. 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: o fato do réu ser motorista profissional exigia mais zelo e cautela na condução do veículo, o que revela um plus na reprovação na sua conduta, entretanto, tal circunstância já constitui causa de aumento de pena a ser apreciada na 3ª etapa da dosimetria; nada a valorar; Antecedentes: segundo o que consta nos autos, o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; Conduta social: não há elementos nos autos para análise, nada a valorar; Personalidade: inexistência de laudo pericial elaborado por profissional da psiquiatria ou psicologia. Nada a valorar; Motivos do crime: Nada a valorar; Circunstâncias do crime: não ultrapassaram os limites da normalidade. Nada a valorar; Consequências do crime: normais à espécie. Nada a valorar; Comportamento da vítima: nada a valorar. Segundo entendimento das Cortes Superiores, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima. Precedentes. Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas na primeira etapa da dosimetria, fixa-se a pena base do delito no seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Na segunda etapa, presente a circunstância atenuante da confissão, tendo em vista que, na presença da autoridade policial, o réu admitiu ter agido com negligência ao não perceber a presença do motociclista e causar o acidente fatal. Contudo, inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da referida atenuante, a teor do que determina a súmula nº 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena, mas incide a majorante prevista inciso IV, do § 1º, do artigo 302, do CTB (no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros). Considerando que o Apelado, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, verificou a existência e as boas condições de funcionamento do veículo, bem como, após o sinistro, adotou todas as providências cabíveis, no sentido de socorrer a vítima, identificar-se ao agente policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, o quantum a ser majorado será o de 1/3 (um terço), o que faz a pena alcançar, definitivamente, o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Diante da quantidade de pena fixada, estabelece-se o regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para o estabelecimento da pena restritiva de liberdade. Conforme o art. 293, do CTB, “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.” Logo, fixa-se em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo réu. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO ARTIGO 302, §1°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A UMA PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO