PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000371-28.2023.8.05.0090, tendo como apelante RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS e apelado MUNICIPIO DE IAÇU. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS contra a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança nº 8000371-28.2023.8.05.0090, que extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição da pretensão, nos seguintes termos (Id. 47023709):

“Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. 

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.” 

Adoto o relatório da sentença.

Em razões recursais (Id. 47023712), a Recorrente sustenta que “não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita”.

Argui que “a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução. O que não é o caso dos autos, haja vista que restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical, com a chancela do juízo a quo e do Apelado, o primeiro quando impulsionou o pedido intimando o Município a se manifestar e este quando não impugnou a via eleita. Logo, tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual”.

Destaca que “o fato de ter sido a ação conhecimento um Mandado de Segurança em nada infere na contagem do prazo prescricional para recebimento dos valores eis que fase de conhecimento reconhece o direito e, só após é que possível a cobrança dos mesmos”.

Afirma que “com o retorno dos autos, ainda no processo de conhecimento foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença em 06/06/2018 (12852688 - Petição (Cumprimento de sentença)), o qual não foi rechaçado pelo Juízo, ao contrário, foi intimado o sindicato Autor a juntada do memorial descritivo o que veio a acorrer em 29/07/2019 (id. 30649639 - Outros documentos (Calculos Iaçu)), tendo o Município embargado a execução” e que “apenas em abril/2022 é que o MM. Juiz determinou o arquivamento dos autos e o ajuizamento de ações individuais, logo, não pode a parte ser prejudicada pela chancela do judiciário”.

Alega que “Afastada a prescrição declarada pelo juízo a quo faz-se necessário o julgamento do mérito por este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a causa já se encontra madura e que tal possibilidade é prevista no art. 1.013, §4º do CPC”.

Explica que “cuida o feito de pedido de cumprimento de sentença referente as gratificações e adicionais que deixaram de ser pagos em dezembro/2012, pelo então gestor municipal” e que “Da análise dos autos, inclusive da ficha financeira apresentada pelo Apelado, verifica-se que que no mês de dezembro constam duas folhas de pagamento, sendo uma normal, e uma do décimo terceiro, nesta segunda, constam as gratificações de AC e quinquênio, mas não na primeira. Ou seja, tendo em vista que o 13º salário corresponde a remuneração integral do servidor (salário base + gratificações e adicionais), não restam dúvidas de que no mês de dezembro foram subtraídos esses valores da remuneração dos servidores, o que motivou o ajuizamento da ação original”.

Ressalta que “as gratificações e adicionais devidos aos servidores no mês de dezembro/2012 não foram pagos, de modo que deve a presente ação de cumprimento de sentença ser julgada totalmente procedente para condenar o Município a pagar os valores devidos e não pagos, eis que há provas suficientes nos autos para o julgamento do mérito”.

Requer o provimento do recurso, para “que seja mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, PARA REFORMAR A SENTENÇA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DECLARADA E, NO MÉRITO, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Julgada procedente a ação que seja determinada a inversão da sucumbência, sendo o Município condenado em custas e honorários”.

Preparo dispensado, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 47023686).

Em contrarrazões (Id. 47023818), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-28.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIDALVA DOS SANTOS CERQUEIRA MATOS contra a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança nº 8000371-28.2023.8.05.0090, que extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição. 

DA PRESCRIÇÃO 

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada em 20/02/2023, em face do Município de Iaçu, na qual a parte Autora pleiteia o recebimento de quinquênio, 1/3 de férias e gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro, todos referentes ao ano de 2012, conforme reconhecido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317- 53.2013.8.05.0090.

A prescrição consiste em instituto jurídico que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. 

A presente ação de cobrança se ampara na sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0000317- 53.2013.8.05.0090, tendo como objeto as parcelas relativas ao quinquênio, 1/3 de férias e gratificação de estímulo às atividades de classe referentes a período anterior à impetração.

A teor do disposto no art. 14, § 4º da Lei n.º 12.016/2009, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança se limitam à data da impetração do mandamus. Literalmente:

Art. 14 [...]

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

Esse dispositivo positivou o entendimento já consagrado nos Enunciados Sumulares n.º 269 e 271 do STF. Confira-se:

Enunciado Sumular n.º 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Enunciado Sumular n.º 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

No presente recurso, a parte autora pretende o afastamento da prescrição reconhecida pelo Juízo de origem.

Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 assim dispõem sobre a interrupção do prazo prescricional:

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

De acordo com o entendimento consolidado do STJ, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas relativas a período anterior à impetração. Com o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança, o curso do prazo prescricional recomeça a correr, pela metade do prazo. Confira-se:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1973809 DF 2021/0290164-0, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora agravada contra a São Paulo Previdência - SPPREV e o Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE, referente ao período dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053. A sentença, afastando a alegada prescrição do direito de ação, julgou procedente o pedido, "determinando o magistrado o pagamento das parcelas, observada a prescrição quinquenal, incidentes juros de mora, a partir da notificação no mandado de segurança coletivo", a qual, quanto à prescrição quinquenal, foi mantida pelo Tribunal a quo. III. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (STJ, REsp 1.807.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.908.638/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no REsp 1.927.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.895.168/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.888.689/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2021; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp 1.878.208/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2020; REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1903518 SP 2020/0286401-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifou-se).

Estabelecidas estas premissas, infere-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança iniciou-se em dezembro de 2012, diante da alegada inadimplência do Município de Iaçu. Em 30 de abril de 2013, o curso do prazo prescricional foi interrompido, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus, ocorrido em 27 de janeiro de 2017 (Id. 49951321), recomeçou o cômputo do prazo prescricional, pela metade, a teor do citado art. 9° do Decreto n.º 20.910/1932. Assim, o prazo prescricional se esgotou em 27 de julho de 2019.

Considerando que a presente ação foi proposta em 20 de fevereiro de 2023, mais de seis anos após o trânsito em julgado da decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo, não há reparos a fazer na sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. 

Sobre o tema, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifou-se).

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS NO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VOLTOU A CORRER EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JANEIRO DE 2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, NO IMPORTE DE R$ 1.500,00. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DE MANOELITA SAMPAIO DE QUEIROZ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. II. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito. III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017. IV. Isto consignado, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em janeiro de 2023, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição. V. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, é cediço que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não restou comprovado. VI. Reconhecida a prescrição, a fixação dos honorários sucumbências deve ser sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao quanto consignado no inciso III, do §4º do art.85 do CPC e, sendo baixo este valor, aplica-se o §8º do art.85 do CPC, o que na espécie, é fixado agora no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). VII. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MANOELITA SAMPAIO DE QUEIROZ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000206-78.2023.8.05.0090, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se).

A parte autora alega que, na hipótese, não ficou constatada a sua inércia, eis que “restou devidamente comprovado que a fase de execução foi deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical”, o que afastaria a ocorrência da prescrição. No entanto, tal argumento não prospera. Primeiramente, porque a prescrição da pretensão satisfativa não se confunde com a prescrição relativa ao objeto da ação de conhecimento. Além disso, a deflagração da atividade satisfativa visa à efetivação das parcelas cujos vencimentos ocorreram posteriormente ao ajuizamento do Writ, não se referindo às que lhe são anteriores, que são objeto do presente Feito. Em relação à pretensão de obter a certificação do direito de receber as prestações anteriores ao ajuizamento do Mandamus, o art. 8º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”, tendo ocorrido na oportunidade de impetração do referido mandado de segurança coletivo.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A sentença fixou os honorários de sucumbência da seguinte forma:

“Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante”.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa. No caso, não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo Réu, que também corresponde ao valor da causa, é ínfimo (R$ 1.350,56).

Considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba honorária devida pela parte Autora ao patrono do Réu em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entretanto, como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

De ofício, adequo os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ao patrono do Réu para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo critério da equidade. Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.


Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator