PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência. Negativa de cobertura do tratamento prescrito. Decisão do Juízo a quo que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nos seguintes termos: “[...] considerando que decisão liminar continua sendo descumprida apesar de hígida, hei por bem deferir o requerimento da parte autora para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 4.379,73 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) para assegurar o tratamento da parte autora por 03 (três) meses, conforme requerimento de id 406385910." Cumpre ressaltar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza incontroversamente consumerista. Compulsando os autos, pode-se extrair que o Agravado necessita de tratamento continuado, em razão do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9) há mais de 08 anos, e, mesmo com adoção de hábitos saudáveis e uso de outros medicamentos, vem apresentando hipoglicemia e grande variedade glicêmica, necessitando-se, em caráter de urgência, dos medicamentos descritos no relatório médico acostado. Por esta razão, a profissional que já acompanha o Agravado indicou o uso de alguns medicamentos, estes recomendados pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pela Associação Americana de Diabetes, sendo que todos os produtos e insumos solicitados possuem autorização da ANVISA, da Food and Drug Administration (FDA) e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), preenchendo, assim, os pré-requisitos contidos no § 13° do art. 10° da Lei 9.656/98, uma vez que o tratamento está de acordo com a medicina baseada em evidências, além de possuir indicação e registro em diversos órgão de avaliação de tecnologia. Todavia, referido tratamento teve recusa pela Agravante, ao argumento de que tais medicamentos são de uso domiciliar e por isso estão excluídos da cobertura assistencial contratada. Considerando-se abusiva a recusa, o magistrado de origem deferiu a liminar em favor do agravado. Agravo de Instrumento de nº 8016445-39.2023.8.05.0000 ofertado pela recorrente, em face da decisão supramencionada, o qual fora julgado improvido. Por fim, uma vez constatada a recusa ao cumprimento da liminar anteriormente deferida, fora proferida decisão, por meio da qual o Magistrado primevo deferiu o requerimento da parte autora para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia equivalente para assegurar o tratamento prescrito. Assim sendo, forçoso reconhecer a probabilidade do direito, haja vista a necessidade urgente do uso dos medicamentos indicados para combater a patologia a que foi acometido o Agravado, bem como o periculum in mora, em razão de o Agravado não poder aguardar o provimento final do processo sem risco para a sua saúde, quiça à sua vida, afigurando-se correta a decisão agravada, que deve ser mantida. Têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão. Assim, uma vez demonstrada a recursa ao cumprimento da liminar para o custeio do tratamento anteriormente deferido, não há substrato fático-jurídico a lastrear o pedido da agravante, consistente na cassação da decisão que determinou o bloqueio do importe equivalente, via SISBAJUD, até porque, ao que parece, o valor inicialmente calculado está em conformidade com o montante cujo bloqueio fora determinado pelo Magistrado primevo. Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061442-10.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e agravado, DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061442-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO
Advogado(s):RAFAEL FONTELES RITT, GUILHERME REIS SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do Procedimento Comum de nº 8008320-79.2023.8.05.0000, ajuizada por DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nos seguintes termos: “[...] considerando que decisão liminar continua sendo descumprida apesar de hígida, hei por bem deferir o requerimento da parte autora para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 4.379,73 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) para assegurar o tratamento da parte autora por 03 (três) meses, conforme requerimento de id 406385910." Em suas razões recursais, ID. 54870019, a agravante sustenta, em síntese, que “[...] existem dois pontos importantes a serem considerados, o primeiro é que no processo não há qualquer documento médico que indique a prestação de Assistente Terapêutico e o segundo ponto é que o valor a ser bloqueado não condiz com a real necessidade do beneficiário, atualmente, conforme será demonstrado abaixo.”, bem como que “[...] Tal como em qualquer outro diagnóstico de comorbidade de tratamento medicamentoso residencial, CABE AO PLANO de saúde fornecer o atendimento ambulatorial, hospitalar e médico (com consultas, exames e demais expedientes relacionados) e CABE AO PACIENTE/USUÁRIO proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição e ingestão das medicações receitadas.” Assevera que “[...] A despeito do pedido adverso, o fornecimento da medicação de USO DOMICILIAR não é exigível ao plano de saúde.”, pois que “[...] NÃO ESTANDO A PACIENTE A SOFRER DE NENHUM TIPO DE CÂNCER, NÃO PODE EXIGIR O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES DOMICILIARES.” Argumenta que “[...] a Operadora fez constar no contrato concernente ao produto aderido a exclusão expressa para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo aqueles elencados nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98:[...]”, oportunidade na qual afirma que “[...] A previsão contratual é ainda CLARA, OBJETIVA E DIRETA, SENDO EVIDENTE QUE QUALQUER PESSOA COM CONHECIMENTOS MÉDIOS COMPREENDE SEU SIMPLES ALCANCE [...]”. Aduz, ainda, que “[...] os critérios definidos pela Corte Superior devem ser observados[...]”, conforme Tema nº 106 do STJ, momento no qual informa que “[...] a conduta da Operadora é indubitavelmente lídima, tendo observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes, devendo o presente recurso ser PROVIDO para reformar a Decisão do 1º Grau.” Alega que “[...] não há o que ser levantado pelo autor face à conduta da Operadora, posto que escorreita, atendendo amplamente a legislação, bem como normas que regulam a matéria. Restado claro que ao autor não fora negada qualquer cobertura ao qual, de fato, faz jus. Logo, nunca fora perpetrada qualquer conduta abusiva/ilegal por parte da Operadora.” Pontua que “[...] A execução em liça está fundamentada de forma PROVISÓRIA, portanto, em decisão que ainda não transitou em julgado, podendo ser revertida a qualquer momento após o julgamento final do recurso pendente.”, assim como que “[...] Considerando que a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já. Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 4.379,73) e a capacidade eventual do exequente de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes, conforme adverte o Art. 520, I, II e III do CPC/2015:[...]” Observa que “[...] inexiste decisão condenando a Executada transitada em julgado, tratando-se, com a devida vênia, de condenação antecipada desta Impugnante.”, assim como “[...] Deve-se observar a Segurança Jurídica, primando pela necessidade do trânsito em julgado da decisão que confirme ou determine a aplicação da condenação, inclusive no que tange ao seu valor final.” Sustenta, na oportunidade, que “[...] os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida[...]”, até porque “[...] não há prejuízo emergencial para o Exequente que justifique uma execução provisória [...]”. Ademais, afirma que “[...] É patente que a execução provisória configurará, indubitavelmente, vilipêndio incomensurável ao Devido Processo Legal, garantido a esta Impugnante, haja vista o indubitável risco que representa a execução de obrigação de pagar antes mesmo de restar imutável o objeto da demanda.” Salienta ser necessária a caução idônea e suficiente no caso sob comento, por se tratar de execução provisória, e, ao final, afirma que “[...] o juízo de 1º Grau dispensou a necessidade da prestação de Caução pela exequente em Cumprimento Provisório de Sentença. Porém, os atos expropriatórios aqui debatidos tratam de execução provisória, ou seja, daquela iniciada antes de do trânsito em julgado da matéria pelo Poder Judiciário. Desta forma, os atos executórios em tela tratam, claramente, de execução provisória, nos termos do Art. 520, IV do CPC/2015:[...]”, momento no qual informa que “[...] Caso o exequente queira dar segmento ao feito provisório, deve arcar com as consequências, dentre elas, GARANTIR O JUÍZO com Caução suficiente e idônea.” Obtempera que deve haver caução real idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento, pois reputa enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada. Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e, ao final, seja dado provimento, para ver reformada a decisão hostilizada. Decisão, ID. 55242356, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada. Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 55548248, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de Março de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061442-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT, GUILHERME REIS SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo do recorrente, em face da decisão do Juízo a quo que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nos seguintes termos: “[...] considerando que decisão liminar continua sendo descumprida apesar de hígida, hei por bem deferir o requerimento da parte autora para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 4.379,73 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) para assegurar o tratamento da parte autora por 03 (três) meses, conforme requerimento de id 406385910." A tese esposada pelo agravante reside no fato da suposta inexistência de documentos médicos que indiquem a necessidade de assistência terapêutica, oportunidade na qual afirma que o fornecimento da medicação de uso domiciliar não é exigível ao plano de saúde. Sustenta, ainda, que o valor bloqueado não condiz com a necessidade real do agravado, além da impossibilidade de bloqueio antes da prolação de uma decisão definitiva, salientando ser necessária a caução idônea e suficiente no caso sob comento. De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial deferido pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Ademais, cumpre, ressaltar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza incontroversamente consumerista. Tal entendimento, inclusive, encontra-se no texto da Súmula 608-STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. Compulsando os autos, pode-se extrair que o Agravado necessita de tratamento continuado, em razão do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9) há mais de 08 anos, e, mesmo com adoção de hábitos saudáveis e uso de outros medicamentos, vem apresentando hipoglicemia e grande variedade glicêmica, necessitando-se, em caráter de urgência, dos medicamentos descritos no relatório médico acostado. Por esta razão, a profissional que já acompanha o Agravado indicou o uso dos seguintes produtos: - 03 Canetas de Insulina Tresiba/Degludeca; - 03 Canetas de insulinaFiasp; - 02 Sensores Freestyle Libre; - 100 fitas para medição de glicemia capilar Freestyle Libre;- 01 caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de insulina. Este tratamento requerido pela médica assistente, destaca o Agravado, são recomendados pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pela Associação Americana de Diabetes, todos os produtos e insumos solicitados possuem autorização da ANVISA, da Food and Drug Administration (FDA) e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), preenchendo, assim, os pré-requisitos contidos no § 13° do art. 10° da Lei 9.656/98, uma vez que o tratamento está de acordo com a medicina baseada em evidências, além de possuir indicação e registro em diversos órgão de avaliação de tecnologia. Todavia, referido tratamento teve recusa pela Agravante, ao argumento de que tais medicamentos são de uso domiciliar e por isso estão excluídos da cobertura assistencial contratada. Considerando-se abusiva a recusa, o magistrado de origem deferiu a liminar em favor do agravado. Agravo de Instrumento de nº 8016445-39.2023.8.05.0000 ofertado pela recorrente, em face da decisão supramencionada, o qual fora julgado improvido. Por fim, uma vez constatada a recusa ao cumprimento da liminar anteriormente deferida, fora proferida decisão, por meio da qual o Magistrado primevo deferiu o requerimento da parte autora para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 4.379,73 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), a fim de assegurar o tratamento prescrito. Insta de logo salientar ser “abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.” (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013) Assim sendo, forçoso reconhecer a probabilidade do direito, haja vista a necessidade urgente do uso dos medicamentos indicados para combater a patologia a que foi acometido o Agravado, bem como o periculum in mora, em razão de o Agravado não poder aguardar o provimento final do processo sem risco para a sua saúde, quiça à sua vida, afigurando-se correta a decisão agravada, que deve ser mantida. Neste sentido, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção deferida pelo Juízo a quo, porquanto demonstrada a relevância da fundamentação e justificado o receio de ineficácia do provimento final, no caso de indeferimento da pretensão liminar. Numa ponderação de interesses, há que se preponderar o interesse tutelado pela parte agravada que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida, não sendo a decisão hostilizada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Deve-se destacar ainda, que o STJ reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas, uma vez que tal prerrogativa é conferida, por lei, ao profissional médico, que prescreverá a melhor terapia ao paciente, diante do quadro clínico apresentado. Vejamos: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265). O entendimento acima esposado não destoa da orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92, INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO CONFIGURADA. CAUÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante, em suas razões, sustenta inobservância à vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, o perigo da irreverssibilidade da decisão. Aduz, ainda, a ausência do interesse de agir, a ilegitimidade passiva do Planserv. Assevera, ainda, a ausência de prova das alegações, a inexistência de dano moral, bem como a inaplicabilidade do CDC e da Lei de Planos de Saúde ao Planserv. 2. Da análise dos autos, não há de se falar em falta de interesse de agir, pois, às fls. 31 e 33 restam configuradas as negativas de cobertura promovidas pelo Planserv. Preliminar rejeitada. 3. De igual forma não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do Planserv ante a ausência de personalidade jurídica, uma vez que o Planserv está vinculado à Secretaria de Administração, na forma do art. 1º do Decreto 9.552/2005. 4. A tese suscitada de impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevista nas Leis 9.494/97 e 8.437/92, não merece prosperar, posto que, ao se tratar de questões afeitas à saúde. 5. No que diz respeito ao perigo da irreverssibilidade da decisão, em verdade, resta latente o perigo da irreversibilidade inverso, assim como a suposta necessidade de oferecimento de caução, por força do art. 300, § 1º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019756-87.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 04/06/2019 ) APELAÇAO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA – CLEXANE – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA POR SER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL – NORMAS DA ANS QUE NÃO PODEM SUPLANTAR PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO PARA APLICAÇÃO NA FORMA SUBCUTÂNEA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - ESPECIFICIDADES DO CASO TRATADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS RELATADOS TENHAM ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO – APELO PROVIDO EM PARTE 1. A prova dos autos demonstra que a apelada, então gestante, possuía quadro de Trombofilia que exigia a aplicação do medicamento CLEXANE como forma de manter a vida da segurada e do feto. 2. Conforme termos da jurisprudência do STJ: "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013) 3. Documentos juntados pela própria recorrente que identificam a necessidade de intervenção direta de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea conforme informações prestadas pela própria recorrente, o que afasta a alegação de uso domiciliar. 4. Diante de contrato de adesão com cláusulas abusivas e normas técnicas emitidas pela ANS em contraposição e em confronto com princípios fundamentais constitucionais que asseguram o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa, devem estes últimos prevalecer. 5. Apelo provido tão somente para afastar a condenação em danos morais, não configurados no caso em tela, por não ter a parte autora demonstrado que os fatos relatados nos autos tenham lhe causado outras atribulações que ultrapassassem o mero aborrecimento. 6. Em vista do princípio da causalidade, fica mantido o ônus sucumbencial no que se refere ao pagamento das custas processuais com fixação dos honorários advocatícios, em vista da exclusão dos danos morais, do valor da causa e por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 85, §2º e 8º, do CPC.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513437-34.2016.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/02/2019 ) No mesmo sentido, recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. JULGAMENTO COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 2. É desnecessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso de apelação se a Corte estadual não decidiu a causa exclusivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83 do STJ. 5. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, causando danos morais, a revisão desse entendimento demanda reexame da matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Assim, uma vez demonstrada a recursa ao cumprimento da liminar para o custeio do tratamento anteriormente deferido, não há substrato fático-jurídico a lastrear o pedido da agravante, consistente na cassação da decisão que determinou o bloqueio do importe equivalente, via SISBAJUD, até porque, ao que parece, o valor inicialmente calculado está em conformidade com o montante cujo bloqueio fora determinado pelo Magistrado primevo. Insta salientar que o valor do bloqueio determinado pelo juízo de origem não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entende-se suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. De mais a mais, a Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que “se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo”. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente. Nesse diapasão, considerando que, no caso concreto, a necessidade do tratamento prescrito foi apontada por profissional médico como necessária para preservar a saúde e a vida da parte agravada, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção concedida pelo MM Juízo a quo, não merecendo, pois, retoques a decisão hostilizada. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2024. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061442-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT, GUILHERME REIS SIMOES
VOTO