PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077684-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA IZABEL CAMPOS MADUREIRA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento especializado para obesidade mórbida, com acompanhamento multidisciplinar em clínica especializada, bem como fixou honorários advocatícios por equidade.
2. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 4.000,00. Inadequação do critério adotado.
3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de vocação obrigatória para fixação da verba honorária, devendo incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa.
4. Fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC) possui natureza excepcional e subsidiária, sendo admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. Tema 1076 do STJ. Vedação à fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico ou o valor da causa for expressivo e mensurável.
6. Nas ações em que se determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível, sendo possível a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido.
7. Reforma parcial da sentença apenas para adequar o critério de fixação da verba sucumbencial, estabelecendo honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
8. Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077684-41.2023.8.05.00011, no qual figuram como Apelante e Apelada as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077684-41.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA IZABEL CAMPOS MADUREIRA | |
| Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO | |
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL CAMPOS MADUREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi proposta sob o argumento de que a autora, idosa de 75 anos, beneficiária do plano de saúde réu e adimplente com as mensalidades, é portadora de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, dentre elas pré-diabetes, apneia obstrutiva do sono, dislipidemia, hipertensão arterial, cardiopatia, osteoartrose e transtornos psiquiátricos, quadro clínico que teria levado os médicos assistentes a prescreverem internação em clínica especializada no tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar, até que fosse atingido índice de massa corporal inferior a 30 kg/m², bem como acompanhamento posterior por dois dias mensais para manutenção do tratamento.
A autora alegou que formulou pedido administrativo à operadora para autorização do tratamento, contudo não obteve resposta efetiva, o que configuraria negativa tácita de cobertura, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para compelir a operadora a custear o tratamento indicado.
No curso do processo, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a operadora autorizasse a internação da autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, em sua rede credenciada ou, inexistindo estabelecimento adequado, na clínica indicada na inicial, inicialmente pelo período de 90 dias, sob pena de multa diária. Também foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
A ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, ausência de negativa formal de cobertura e falta de pretensão resistida, além de alegar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu, entre outros pontos, a inexistência de previsão contratual para o tratamento requerido, a natureza supostamente estética do procedimento, a impossibilidade de obrigar a operadora a custear tratamento em rede não credenciada e a necessidade de observância dos critérios previstos na legislação e no rol de procedimentos da ANS.
Após a instrução processual, o Juízo de origem proferiu sentença em 07/04/2025 (ID 92298679), julgando procedente a demanda, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a operadora custeasse o internamento da autora em clínica especializada no tratamento de obesidade até que fosse atingido o índice de massa corporal inferior a 30 kg/m², bem como custeasse dois dias mensais de acompanhamento após a alta médica, condenando ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela operadora, alegando obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais. O Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios e, em nova decisão proferida em 23/07/2025 (ID 92298687), entendeu que se tratava de obrigação de fazer de natureza continuada e de difícil mensuração econômica, razão pela qual fixou os honorários por equidade no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com esse capítulo da decisão, a autora interpôs recurso de apelação em 18/08/2025 (ID 92298694), sustentando, inicialmente, a tempestividade e regularidade do preparo recursal, bem como o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
No mérito, a apelante defende que a sentença deve ser reformada parcialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que a condenação imposta à operadora possui conteúdo econômico mensurável, pois consiste no custeio de tratamento médico por período determinado, cujo valor poderia ser calculado mediante multiplicação do número de dias de internação pelo valor das diárias hospitalares. Assim, sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, e não mediante apreciação equitativa.
A recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento consolidado no Informativo nº 645 do STJ, segundo o qual a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, §8º, do CPC possui caráter subsidiário, somente sendo admitida quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Afirma ainda que o custeio do tratamento médico gera proveito econômico direto ou indireto, pois evita que a beneficiária tenha que arcar com as despesas do próprio bolso, caracterizando resultado patrimonial positivo que deve ser considerado para a fixação da verba honorária.
Diante desses fundamentos, requer a apelante a reforma da sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, para que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido com o custeio do tratamento, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões em 16/09/2025 (ID 92298701), nas quais pugna, preliminarmente, pela exclusividade de intimações em nome de seu patrono. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que a fixação dos honorários por equidade foi adequada diante da natureza continuada e indeterminada da obrigação de fazer, circunstância que impediria a aferição exata do valor da condenação.
A apelada argumenta, ainda, que o arbitramento equitativo encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atende aos critérios do art. 85 do CPC, considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo. Acrescenta que a aplicação automática do percentual sobre o valor da causa poderia resultar em quantia desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 06 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077684-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA IZABEL CAMPOS MADUREIRA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA |
| VOTO |
Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL CAMPOS MADUREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, por outro lado, a condenação imposta à operadora de plano de saúde para custear o tratamento médico indicado à autora.
Conforme se extrai da decisão que julgou os embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados por equidade, no valor de R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, o referido dispositivo possui natureza subsidiária, sendo aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, §2º, uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo estes incidir, sucessivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa.
No caso em questão, o custeio de uma internação em clínica especializada e acompanhamento multidisciplinar representa um valor significativo e perfeitamente calculável, ainda que se trate de uma obrigação de trato sucessivo. Dessa forma, não se enquadra nas hipóteses que autorizam o arbitramento por equidade.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo-se seguir estritamente os percentuais do art. 85, § 2º: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Este Egrégio Tribunal de Justiça também segue essa linha, alinhado ao entendimento do STJ, afastando a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico não são irrisórios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Orlando de Jesus Lima contra sentença que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão de mérito que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento, pelo Estado da Bahia, do medicamento Rituximabe 500mg para tratamento de Linfoma Não Hodgkin de Células B (CID C-85.9). O ponto controvertido recursal restringe-se à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00. O autor requer a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, fixado em R$ 144.841,92. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em ação contra a Fazenda Pública, quando o valor da causa é expressivo e o benefício patrimonial é mensurável, em confronto com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir A legislação processual impõe, como regra, a fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da causa, condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. A exceção prevista no § 8º do mesmo artigo admite o arbitramento por equidade apenas quando o valor da causa for irrisório ou o benefício for inestimável. No caso concreto, o valor da causa — R$ 144.841,92 — é elevado e corresponde ao custo do tratamento médico, sendo plenamente mensurável. O STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou entendimento vinculante, vedando a aplicação da equidade nessas hipóteses. Dessa forma, a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 mostra-se incompatível com a sistemática legal e jurisprudencial, impondo-se a sua substituição pelo percentual mínimo previsto na faixa correspondente do art. 85, § 3º, inciso I. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada no capítulo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte e o valor da causa é expressivo e o benefício patrimonial é mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais definidos no art. 85, § 3º, do CPC. 2. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; AgInt no REsp 2111662/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/03/2024.
(TJ-BA - Apelação: 80012524820248050032, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO “MUITO BAIXO”. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O apelante insurge-se contra o critério utilizado para fixação da verba honorária, pleiteando sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC, em percentual sobre o valor da causa, considerado significativo (R$ 5.700,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade no caso em análise; e (ii) qual o critério adequado para a fixação da verba sucumbencial, considerando o valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação da equidade admitida apenas de forma subsidiária, nos casos em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme prevê o § 8º do referido artigo. O valor atribuído à causa (R$ 5.700,00) não pode ser considerado "muito baixo", o que afasta a aplicação subsidiária do critério da equidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos. É aplicável, no presente caso, o art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Diante da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal, a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e suficiente para remunerar condignamente o patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida em caráter subsidiário, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O valor da causa fixado em R$ 5.700,00 não é considerado “muito baixo”, aplicando-se, portanto, os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação da verba honorária. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado pelo patrono, inclusive em grau recursal, não obstante a baixa complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJ-GO, AC 04426390320118090051; TJ-SP, AI 2138398-58.2021.8.26.0000.
(TJ-BA - Apelação: 80013130620248050032, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações em que se determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível, razão pela qual os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido.
Assim, deve ser reformado o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, para que estes incidam sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, o tempo de tramitação do processo e o grau de complexidade da causa, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
Por fim, considerando o resultado do julgamento e o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que houve parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
VII