PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Comprovado o inadimplemento contratual e regularmente constituída a mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, é legítima a decretação da consolidação da posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 2.A descaracterização da mora somente é possível mediante a comprovação de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, o que não foi demonstrado nos autos. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031473-98.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VELAME DIAS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI, OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8031473-98.2023.8.05.0080, em que figuram, como apelante, RAFAEL VELAME DIAS, e, como apelado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Des. Jorge Barretto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL VELAME DIAS contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse do bem apreendido em favor da parte autora (ID 732602910 O apelante sustenta, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, alegando capitalização diária de juros sem a devida informação clara ao consumidor, o que, segundo ele, caracteriza violação ao dever de transparência. Pugna pela reforma da sentença e pela improcedência da demanda. O apelado, em contrarrazões, argumenta que o contrato celebrado foi regular, destacando que não houve qualquer abuso nos encargos cobrados e que a inadimplência do devedor encontra-se plenamente configurada (ID 73260298). O apelante litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido nos autos de origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031473-98.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VELAME DIAS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI, OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se apelação interposta nos autos da ação de busca e apreensão,que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse do bem apreendido em favor da parte autora. O recurso não merece provimento. A presente ação de busca e apreensão foi fundamentada no inadimplemento contratual por parte do apelante, tendo sido comprovado o descumprimento das obrigações pactuadas, conforme documentos anexados, em especial a notificação regular de constituição em mora. A sentença julgou procedente a demanda, consolidando a posse do bem objeto de alienação fiduciária em favor do apelado, decisão que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. No tocante à alegação de abusividade, o apelante argumenta que a capitalização diária de juros não foi devidamente informada, contudo, não logrou comprovar a existência de cláusulas abusivas que descaracterizassem a mora. Ademais, os contratos de alienação fiduciária possuem regramento específico no Decreto-Lei n.º 911/1969, que confere ao credor fiduciário a possibilidade de apreensão e consolidação da posse do bem, uma vez comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, requisitos plenamente atendidos nos autos. No caso em comento, para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas com vincendas, haja vista que existindo débito, considera-se vencido, antecipadamente, todo a dívida contratada. Com efeito, a Lei 10.931/2004, alterou o art. 3º, § 2º do D.L; 911/69, para estabelecer que o devedor pode, no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos apresentados pelo credor na inicial. O pagamento integral da dívida, por força do que foi julgado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, compreende as parcelas vencidas e vincendas, com todos os encargos contratuais, já que com a mora opera-se o vencimento antecipado da dívida. A propósito: Logo, o réu/apelante não comprovou o pagamento da integralidade da dívida, ocorrendo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor. Nessa diretiva, DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1742897 PR 2018/0121614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) grifei. Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Contudo, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese modelada no Tema 1.132, modificando entendimento anterior quanto à comprovação da mora, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." O acórdão restou assim ementado: Por conseguinte, vê-se, pois que o novo entendimento acolhido pela Corte Cidadã dispensa prova do recebimento por qualquer pessoa, bastando a comprovação da notificação para o endereço do devedor indicado no contrato. A este respeito, cumpre destacar trecho do judicioso julgado, do qual se extrai o substrato da tese: "Não bastasse a expressa previsão na lei de dispensa das formalidades para a constituição em mora do devedor no contrato com cláusula de alienação fiduciária, o dispositivo legal estabelece que a comprovação poderá ser por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável, portanto, não exigível, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo poderá e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisãoA formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.[...]Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor.Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor." Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Por esta razão, em reverência à estas diretrizes processuais, e com olhos fitos na segurança jurídica, uma vez que resguardada a previsibilidade das decisões judiciais quanto às questões infraconstitucionais já enfrentadas pela Corte Cidadã, filio-me à tese fixada no julgado paradigma. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031473-98.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VELAME DIAS
Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI, OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" . 2. Recurso especial provido." ( REsp 1.418.593, STJ, 2a Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) grifei
Des. Jorge Barretto