PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Marilene Dias Jodicke e Mathias Jodicke Júnior contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Conceição Aparecida Carvalho Amado Fagundes, decorrente de alegada poluição sonora gerada pela prática de tocar bateria em apartamento residencial. Em preliminar, os recorridos suscitaram a inobservância do princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, os apelantes defendem a inexistência de nexo causal entre o uso do instrumento musical e o dano alegado, além de pleitearem, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se preliminarmente a observância ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica aos fundamentos da sentença, a fim de permitir o reexame pela instância revisora. No mérito, a controvérsia central consiste em (i) verificar a presença de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano ao sossego dos vizinhos; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Inobservância do Princípio da Dialeticidade: A preliminar suscitada pela parte recorrida é afastada. O recurso de apelação aborda adequadamente os pontos principais da sentença impugnada, incluindo a alegação de desconsideração dos laudos periciais que supostamente indicariam a inexistência de poluição sonora. O apelo também discute nexo de causalidade e o valor da indenização, demonstrando a impugnação específica necessária para o cumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Do Nexo Causal e Poluição Sonora: O direito de vizinhança veda atos que comprometam o sossego e a tranquilidade dos demais moradores (CC, arts. 1.277 e 1.278). Provas testemunhais e documentais evidenciam que o som da bateria causou incômodo tanto à autora quanto a vizinhos anteriores, indicando perturbação contínua e tentativas de conciliação. 5. Indenização por Danos Morais: A quantia arbitrada em R$ 8.000,00 mostra-se compatível com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e gravidade da perturbação. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O uso de instrumento musical em unidade residencial, com potencial de perturbação ao sossego, configura abuso do direito de vizinhança, ensejando a reparação por danos morais. 2. O valor indenizatório arbitrado deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade e frequência da perturbação." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277 e 1.278; CPC, art. 1.010, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 0333727-39.2012.8.05.0001, em que são apelantes MARILENE DIAS JODICKE e MATHIAS JODICKE JÚNIOR e apelada CONCEIÇÃO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DIAS JODICKE e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: CONCEICAO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES
Advogado(s):JOSELITO DA SILVA CAMPOS, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, LUCIO ALVES FAGUNDES
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0040280-58.2012.8.19.0205, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 12/04/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Marilene Dias Jodicke e Mathias Jodicke Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de Conceição Aparecida Carvalho Amado Fagundes para condenar os apelantes à obrigação de não fazer, consistente na cessação definitiva do uso de instrumento musical (bateria) no interior de seu apartamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00. Em suas razões recursais (id 660066712), os apelantes, inicialmente, requerem a assistência judiciária gratuita. Sustentam que a sentença carece de fundamentação específica, apontando que o juízo de primeiro grau teria desconsiderado laudos periciais juntados aos autos que, segundo os apelantes, comprovariam a inexistência de poluição sonora capaz de causar dano aos vizinhos. Alegam, ainda, que o local onde a bateria é tocada possui tratamento acústico, o que mitigaria qualquer possível perturbação ao sossego. Defendem que o conjunto probatório não demonstrou o nexo de causalidade entre a prática dos apelantes e os danos alegados pela recorrida, afastando, assim, o dever de indenizar. Subsidiariamente, os apelantes pleiteiam a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado na sentença seria desproporcional, ultrapassando os parâmetros usualmente aplicados em situações semelhantes. Em contrarrazões (id 66066715), a parte apelada suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, pois a apelação não teria enfrentado diretamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que o uso do instrumento musical no imóvel dos recorrentes causa evidente perturbação ao sossego dos moradores, configurando abuso de direito nos termos dos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil, que regulam o direito de vizinhança e vedam práticas que afetem o sossego, segurança e saúde dos vizinhos. A recorrida defende, ainda, que os elementos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade e o dano, foram comprovados pelas provas testemunhal e documental produzidas nos autos, de modo que a condenação por danos morais é justa e necessária. Intimados, os apelantes refutaram a preliminar (id 66606443). Indeferida a assistência judiciária gratuita (id 68631373), os apelantes recolheram o preparo recursal (id 68999147 e seguintes). Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DIAS JODICKE e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: CONCEICAO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES
Advogado(s): JOSELITO DA SILVA CAMPOS, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, LUCIO ALVES FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em sede de apelação, a parte recorrente, MARILENE DIAS JODICKE e MATHIAS JODICKE JÚNIOR, suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação específica na sentença, sob o argumento de que o juízo a quo teria ignorado os laudos periciais que supostamente indicariam a inexistência de poluição sonora. No mérito, insurge-se contra a condenação, alegando ausência de nexo causal entre o uso da bateria e o dano alegado pela parte recorrida, CONCEIÇÃO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES, pleiteando ainda, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. I - Da Preliminar de Não Observância do Princípio da Dialeticidade A preliminar arguida pela parte recorrida, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, não deve prosperar. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso de apelação deve conter a impugnação específica e fundamentada dos pontos da sentença com os quais a parte recorrente não concorda, de modo a permitir que o tribunal reexamine a decisão a partir das razões de inconformismo apresentadas. Ao analisar as razões recursais apresentadas pelos apelantes, constato que o recurso de apelação aborda detalhadamente os pontos essenciais da sentença impugnada. Os apelantes alegaram que a sentença teria desconsiderado os laudos periciais que, segundo eles, demonstrariam a inexistência de poluição sonora relevante para caracterizar a violação ao sossego dos vizinhos. Esse ponto configura uma crítica direta ao fundamento da sentença, que concluiu pela procedência da ação com base em outros elementos probatórios, notadamente as provas testemunhais que confirmam a perturbação. Além disso, os apelantes discutiram o nexo de causalidade e a adequação do valor da indenização fixada, temas centrais na sentença de primeiro grau, apresentando argumentos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade da condenação por danos morais. Esses aspectos demonstram que os recorrentes, de fato, atacaram os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida. Portanto, entendo que a apelação cumpre com o requisito de impugnação específica, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando recurso dialético e plenamente admissível para apreciação. Preliminar afastada. II - Do Mérito Passo à análise do mérito, considerando os pontos suscitados pelos apelantes. Os apelantes sustentam que o barulho oriundo do instrumento musical não configura poluição sonora e que não há nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e o dano moral alegado pela autora. Todavia, não há razão para acolher tais argumentos. O direito de vizinhança, conforme disposto nos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil, veda o exercício da propriedade de forma que cause prejuízos ao sossego, segurança e saúde dos demais proprietários, e permite que o proprietário ou possuidor prejudicado busque a cessação das interferências prejudiciais. A sentença julgou procedente a demanda, em síntese, sob os seguintes fundamentos: No caso em análise, pretende a autora a cominação de obrigação de não fazer em desfavor da parte ré, no sentido de que seu filho fosse impedido de tocar a bateria em sua unidade residencial e a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo que consta nos autos, o réu recebia reclamações de outros vizinhos que residiram no imóvel da autora, antes mesmo da mesma se mudar para edifício em que residem os réus, conforme se observa na instrução oral em audiência, no depoimento pessoal do acionado em Juízo (ID 329101773/329101782), traz o seguinte: “...que em torno de dez anos que o depoente toca bateria em seu apartamento; antes da autora e a família morarem no apartamento, residia um casal, que tinha um bebê; que esse casal telefonou para o depoente e em conversa amistosa, estipularam horários e entraram em uma solução para o problema; que isso foi feito há muitos anos atrás, antes de a autora residir no imóvel…” Relatou ainda, em outro trecho do seu depoimento que outros moradores também realizaram reclamações ao mesmo, em razão do barulho produzido por sua bateria, conforme se observa no seguinte trecho: “...que tiveram outros moradores que telefonaram para o depoente, mas de uma forma diferente da comunicação, que conversaram se teria alguma forma de para o som, que assim foi feito…” Diante do próprio depoimento do réu, restou evidenciado que o barulho produzido enquanto tocava bateria, incomodava os moradores anteriores que ocupavam o imóvel da autora, e que, os mesmos, entraram em contato com o réu, Mathias e solicitaram que a bateria somente fosse tocada em determinados horários, em razão de terem um bebê em casa. E que, outros moradores também já entraram em contato com ele para reclamar do barulho produzido enquanto tocava bateria. Para corroborar ainda mais esta tese, a autora arrolou como testemunha o morador do apartamento que fica no mesmo andar da parte acionada (ID 329101800/329101808), tendo o mesmo manifestado sua insatisfação com o barulho, em razão da utilização da bateria do acionado, no apartamento de propriedade de sua genitora, vejamos: “ ...que o depoente reside no mesmo andar que os acionados; que o ensaio com a bateria incomoda bastante, que inclusive já foi objeto de registro junto ao condomínio; que em conversa com a senhora Marilene, o depoente confirmou que ficava incomodado com a utilização da bateria no apartamento dela…” Posteriormente, informa o seguinte: “...que atualmente continua a ser tocada a bateria, tem momentos em que para; que conversou através do interfone com o senhor Mathias, onde o mesmo tentou negociar os horários em que poderia tocar a bateria, que o depoente disse que não iria negociar os horários em que iria lhe incomodar e a tranquilidade da família;…” Observa-se através do depoimento da testemunha da autora, que a bateria perturba o sossego do morador que reside no mesmo andar do imóvel dos réus. A prova pericial realizada no local confirmou quanto a utilização do instrumento musical, bateria no apartamento da parte ré, porém não foi conclusiva, por não ter no momento da inspeção atividade sonora pelo demandado, no momento da tentativa de medição dos níveis de decibéis, conforme documentos inclusos. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que a utilização do instrumento musical no imóvel dos apelantes causou perturbação considerável ao sossego da recorrida e de outros moradores. Testemunhos colhidos confirmaram que o ruído da bateria era fonte de desconforto e de prejuízo à tranquilidade, e que o barulho se intensificava em horários inconvenientes, afetando inclusive a saúde e a rotina da autora, fato corroborado pelos depoimentos prestados (ids 66065739 e seguintes) e registrado no livro de reclamações do condomínio (ids 66066061 e seguintes). É importante frisar que, conforme jurisprudência consolidada sobre direito de vizinhança, a responsabilidade por poluição sonora independe de dolo, bastando a demonstração de que o comportamento do agente ultrapassou os limites da razoabilidade, o que foi evidenciado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CULTO RELIGIOSO. NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LEGALMENTE PERMITIDO. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. Existência de farta prova documental nos autos quanto aos danos causados aos moradores do entorno. Prova da emissão de poluição sonora por longo período. Dano ambiental que deve ser interpretado em sentido amplo abrangendo dano danos materiais quanto morais que atingem toda a coletividade. Ausência da necessidade de comprovação do dolo ou culpa dos poluidores. Após as obras realizadas, comprovou-se por vistoria realizada pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente, que os ruídos não mais ultrapassam o limite estabelecido, assim, não há como se falar na obrigação de não realizar a amplificação e difusão sonora nas atividades da igreja ré. Quanto ao dano moral, este foi delimitado em R$ 10.000,00, valor que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Recursos Conhecidos e não providos. (TJ-RJ - APL: 00402805820128190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/04/2018). A ausência de medição conclusiva dos níveis de decibéis na inspeção da SUCOM (id 66066511 e seguintes), devido à inatividade sonora naquele momento, não ilide o dano comprovado por outros meios de prova. Quanto à condenação por danos morais, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida. A jurisprudência, reiteradamente, reconhece o dano moral em casos de perturbação ao sossego provocada pelo mau uso do direito de propriedade. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento emocional e psicológico sofrido, bem como assegurar o caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor se abstenha de condutas similares. O valor de R$ 8.000,00 fixado pela sentença a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, levando em conta o caráter não só compensatório, mas também preventivo da condenação. O montante arbitrado atende às circunstâncias do caso, sem incidir em enriquecimento sem causa, sendo coerente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o artigo 944 do Código Civil. Ainda que fosse o caso de revisar o quantum indenizatório, a quantia arbitrada está dentro dos padrões usualmente aplicados em casos de perturbação ao sossego por poluição sonora, não havendo excesso ou desproporcionalidade. A indenização em valor inferior desconsideraria o caráter punitivo da condenação e a gravidade do incômodo experimentado pela autora, devidamente comprovada nos autos. III - Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação. Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC). É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333727-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DIAS JODICKE e outros
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: CONCEICAO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES
Advogado(s): JOSELITO DA SILVA CAMPOS, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, LUCIO ALVES FAGUNDES
VOTO
1. Da Alegação de Ausência de Nexo Causal e Poluição Sonora
2. Da Indenização por Danos Morais
3. Do Pedido Alternativo de Redução do Quantum Indenizatório