PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS/PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, ESTIPULADO NO TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO ARGUMENTO DEFENDIDO. TERMO INCIAL A PARTIR DA DATA EM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE E CONSTATOU A INADEQUAÇÃO DO VALOR , DISCREPANTE DAQUELE QUE JULGAVA SER O DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Alegação de inexistência de similitude fática entre a matéria versada nos autos e a tese firmada no Tema 1.150/STJ, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional no mesmo estabelecido. II - O Tema 1.150/STJ estipula que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III - No caso concreto, a decisão agravada, ao aplicar o reportado tema, observou o quanto nele estabelecido, posto que, na hipótese analisada, restou comprovado, de acordo com declaração da parte autora, que teve ela, efetivamente, ciência , a partir da data de sua aposentadoria, ao realizar o saque do benefício em comento em 05/08/2010. IV - Similitude fática demonstrada. Agravo Interno conhecido e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015992-57.2024.8.05.0146, em que figuram, como agravante, JULIO DANTAS BARROSO, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIO DANTAS BARROSO em face de decisão , proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 1.150/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Afirma a parte agravante que o decisum ora impugnado deve ser reformado, tendo em vista que a tese jurídica abordada no julgamento do recurso não reflete de maneira adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no Tema 1.150, que versa sobre o termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Ao final, pede o provimento do presente Agravo, para que seja revista a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional manejado. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do apelo manejado. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Como relatado anteriormente, afirma a parte agravante, nas razões recursais apresentadas, que o decisum ora impugnado deve ser reformado, tendo em vista que a tese jurídica abordada no julgamento do recurso não reflete de maneira adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no Tema 1.150, que versa sobre o termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O cerne da irresignação manifestada pelo Insurgente diz respeito, portanto, ao termo inicial da contagem da prescrição que deve ser considerado para o ajuizamento de ações relacionadas a desfalques ocorridos em contas vinculadas ao PASEP. Aduz o Agravante que, no caso concreto, de referência a essa questão, a decisão recorrida não observou o quanto determinado na tese firmada no reportado tema, a qual estabelece que o prazo prescricional só começa a fruir do momento em que o titular da conta individual toma conhecimento, efetivamente, do desfalque nela ocorrido. Após análise detida dos autos, conclui-se não ser plausível tal alegação. De fato, a tese firmada no Tema 1.150/STJ estipula que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Verifica-se, na situação sob exame, que a mencionada determinação foi fielmente observada pela decisão agravada ao manter os entendimentos adotados na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo e no acórdão recorrido, eis que, como afirmado pela própria parte autora da ação proposta, teve ela, efetivamente, ciência , a partir da data de sua aposentadoria, ao realizar o saque do benefício em comento em 05/08/2010. Evidenciado, portanto, que no momento em que realizou o saque teve o ora Agravante ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP, passando a contar, a partir daí, o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação, como assim determina a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a similitude fática existente entre a matéria tratada na demanda judicial levada a debate e o reportado tema, razão não há para proceder-se à reforma da decisão agravada pelo Insurgente pretendida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO