PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS/PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, ESTIPULADO NO TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO ARGUMENTO DEFENDIDO. TERMO INCIAL A PARTIR DA DATA EM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE E CONSTATOU A INADEQUAÇÃO DO VALOR , DISCREPANTE DAQUELE QUE JULGAVA SER O DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Alegação de inexistência de similitude fática entre a matéria versada nos autos e a tese firmada no Tema 1.150/STJ, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional no mesmo estabelecido. 

II - O Tema 1.150/STJ estipula que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

III - No caso concreto, a decisão agravada, ao aplicar o reportado tema, observou o quanto nele estabelecido, posto que, na hipótese analisada, restou comprovado, de acordo com declaração da parte autora, que teve ela, efetivamente, ciência , a partir da data de  sua aposentadoria, ao realizar o saque do benefício em comento em 05/08/2010.

 IV - Similitude fática demonstrada. Agravo Interno conhecido e IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015992-57.2024.8.05.0146, em que figuram, como agravante,  JULIO DANTAS BARROSO, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIO DANTAS BARROSO em face de decisão , proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 1.150/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Afirma a parte agravante que o decisum ora impugnado deve ser reformado, tendo em vista que a tese jurídica abordada no julgamento do recurso não reflete de maneira adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no Tema 1.150, que versa sobre o termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo, para que seja revista a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional manejado.

A  parte agravada, devidamente intimada,  apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do apelo manejado.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Como relatado anteriormente, afirma a parte agravante, nas razões recursais apresentadas, que o decisum ora impugnado deve ser reformado, tendo em vista que a tese jurídica abordada no julgamento do recurso não reflete de maneira adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no Tema 1.150, que versa sobre o termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

O cerne da irresignação manifestada pelo Insurgente diz respeito, portanto, ao termo inicial da contagem da prescrição que deve ser considerado para o ajuizamento de ações relacionadas a desfalques ocorridos em contas vinculadas ao PASEP.

Aduz o Agravante que, no caso concreto, de referência a essa questão, a decisão recorrida não observou o quanto determinado na tese firmada no reportado tema, a qual estabelece que o prazo prescricional só começa a fruir do momento em que o titular da conta individual toma conhecimento, efetivamente, do desfalque nela ocorrido.

Após análise detida dos autos, conclui-se não ser plausível tal alegação.

De fato,  a tese firmada no Tema 1.150/STJ estipula que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

Verifica-se, na situação sob exame, que a mencionada determinação foi fielmente observada pela decisão agravada ao manter os entendimentos adotados na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo e no acórdão recorrido, eis que, como afirmado pela própria parte autora da ação proposta, teve ela, efetivamente, ciência , a partir da data de  sua aposentadoria, ao realizar o saque do benefício em comento em 05/08/2010.

Evidenciado, portanto, que no momento em que realizou o saque teve o ora Agravante ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP, passando a contar, a partir daí, o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação, como assim determina a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Demonstrada a similitude fática existente entre a matéria tratada na demanda judicial levada a debate e o reportado tema, razão não há para proceder-se à reforma da decisão agravada  pelo Insurgente pretendida.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator