PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0578726-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Anderson Matos Araújo
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1 A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

2. No caso, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/07/2016) e a publicação da sentença condenatória (08/04/2024), constata-se que decorreu período superior a 4 (quatro) anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada. Inteligência dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal.

RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0578726-88.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANDERSON MATOS ARAÚJO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar prejudicado o recurso, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto condutor.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prescrição. Extinta a Punibilidade. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0578726-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Anderson Matos Araújo
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDERSON MATOS ARAÚJO (nascido em 20/04/1996) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, bem como declarando extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 311 do mesmo diploma legal, em razão da prescrição.

Segundo narra a denúncia, no dia 12 de abril de 2015, por volta das 22h40min, no bairro do Campo Grande, nesta Capital, o apelante subtraiu, mediante ameaça exercida com faca tipo peixeira, o veículo Fiat/Uno, cor prata, placa OQX-7257, de propriedade de João Roberto Pedreira. Consta que a vítima, acompanhada de seu filho Pierre Silva Pedreira, estacionava o automóvel em frente ao Bar Quintal, ao lado do Teatro Vila Velha, quando foi abordada pelo recorrente, que, portando a arma branca, exigiu as chaves do carro, evadindo-se com o veículo e levando diversos bens pessoais das vítimas, dentre eles celular, carteira com documentos, cartões bancários, livros, equipamento de mergulho, kimono e quantia em dinheiro.

No dia seguinte, por volta das 15h, o apelante e o corréu Marcus Vinícius Damasceno Nascimento (já falecido) foram vistos por policiais militares, na Ladeira do Pilar, bairro do Comércio, na posse da res furtiva, efetuando a troca das placas do automóvel. Ao perceberem a aproximação da guarnição, fugiram, abandonando o veículo, que foi apreendido no local, já com a placa dianteira substituída. No dia 15/04/2015, o apelante foi novamente localizado e preso em flagrante, ocasião em que a vítima Pierre Silva Pedreira o reconheceu como autor do roubo.

Diante desse cenário fático, Anderson Matos Araújo foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 311, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 20/07/2016 (ID 84647434).

Concluída a instrução criminal, em 05/04/2024, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de roubo, à pena acima referida, e declarando extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, nos termos do ID 84648303.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 84648327), pugnando pela absolvição do apelante, sob o argumento de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, sustentando que os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório

Em contrarrazões (ID 84648330), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O presente Apelo foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 17 de junho de 2025, conforme certidão em ID 84665993.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos (ID 85238801), manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber
Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0578726-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Anderson Matos Araújo
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício.

No caso em apreço, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, preenchendo, portanto, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

O apelante foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 12/04/2015, a denúncia foi recebida em 20/07/2016 (ID 84647434) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 08/04/2024 (ID 84648304).

O art. 110, §1º, do Código Penal dispõe:


Art. 110. …

§1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Conforme o art. 109, IV, do mesmo diploma legal, a pena aplicada — de 4 (quatro) anos de reclusão — sujeita-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


Ademais, verifica-se que o apelante, nascido em 20/04/1996 (ID 84647432 – pág. 35), contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”.

Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido para 4 (quatro) anos.

Considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/07/2016) e a publicação da sentença condenatória (08/04/2024), constata-se que decorreu período superior a 4 (quatro) anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, VOTO pela PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Matos Araújo, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 115 e 117, I e IV, todos do Código Penal.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

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