PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO. MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS/APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A instituição financeira, na qualidade de endossatária, deveria se precaver quanto à cobrança/protesto sem lastro, exigindo do endossante comprovante de entrega das mercadorias, tendo em vista ser a duplicata título eminentemente causal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.474/68. 2. Cumpre destacar que a nota fiscal é documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, devendo o adquirente, para formalizar a relação comercial, assinar o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal. 3. Para que haja a cobrança da duplicata, devem ser observados, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata), devendo ser extraída uma fatura para cada duplicata, relacionando as mercadorias ou serviços objeto do negócio, de forma a comprovar que o título de crédito tem lastro, ou seja, que realmente se originou de uma relação mercantil. 4. Tratando-se de duplicatas sem aceite e não tendo sido comprovado que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram entregues ao autor/apelado, não há como lhe imputar o débito em questão, quando cabia à ré/apelante o ônus da efetiva entrega, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. O protesto indevido configura-se, portanto, como conduta ilícita, gerando o dever de indenizar, inclusive, independendo da configuração de culpa, uma vez que as empresas devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados em decorrência do serviço mal prestado, tendo o valor da condenação a título de danos morais sido arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, em observância aos propósitos punitivo, preventivo e reparador. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023890-58.1997.8.05.0001, em que figuram, como apelante, NETTO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO REPRESENTAÇÕES LTDA., e, como apelado, BRASAUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-97.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: ELIOMAR SANTANA LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME
Advogado(s):FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL, ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações interpostas por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 0001767-97.2005.8.05.0191, ajuizada por ELIOMAR SANTANA LIMA- MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 57403481), que julgou procedente o pleito autoral, condenando os apelantes a retirar os protestos objetos da demanda e a pagar ao apelado a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais pelos protestos indevidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignado, o réu FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. interpôs Apelação (ID 57403489 – fls. 01/11), alegando, em síntese, que, ao contrário do que restou decidido, mesmo diante da lavratura do protesto indevido, não há causa nem justificativa para a condenação por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação do efetivo prejuízo decorrente. Aduz que o apelado é pessoa jurídica devidamente constituída, cujo prejuízo moral resulta de abalo de crédito, sendo que este não resta configurado por si só pela inscrição em cadastro de inadimplentes. Assevera que a prova produzida nos autos revela que no curto período em que perdurou o protesto, o apelado não sofreu abalo de crédito, pois continuou adquirindo mercadorias de fornecedores. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma total da sentença, para que seja o pleito da exordial julgado inteiramente improcedente. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 57403490 e 57403491). Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S/A também interpôs Apelação (ID 57403493 – fls. 01/17), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não existe qualquer relação jurídica no campo material travada com o apelado, uma vez que este agiu na relação jurídica com a empresa FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA., tendo atuado na qualidade de mero mandatário do verdadeiro credor, que contratou o serviço de cobrança, culminando no protesto do referido título. No mérito, sustenta, em síntese, que inexistem elementos comprobatórios de que tenha sido comunicado a respeito da relação jurídica entre a referida empresa e o apelado. Afirma que, em tal espécie de negócio jurídico, tem poderes para praticar todos os atos do proprietário do título, inclusive o protesto, agindo como simples mandatário e representante do sacador, que se mantém responsável pelos atos praticados por sua ordem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado, a título de danos morais, em caso de sua manutenção. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 57403494 e 57403495). Contrarrazões pelo apelado (ID 57403500 – fls. 01/02), rechaçando as alegações dos apelantes, pugnando pelo improvimento dos Apelos, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 29 de maio de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-97.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: ELIOMAR SANTANA LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME
Advogado(s): FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL, ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, tratam-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando os apelantes a retirar os protestos objetos da demanda e a pagar ao apelado a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais pelos protestos indevidos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado BANCO BRADESCO S/A., a mesma não merece ser acolhida. No caso, em se tratando de duplicata mercantil, insta salientar que é título de crédito causal, de modo que a higidez da cobrança do débito nela documentado está atrelada à sorte do negócio jurídico que lastreou seu saque. Na hipótese de protesto, portanto, se o credor não possui a duplicata, deverá informar ao cartório as indicações do título na fatura para realizar o apontamento. Após esse procedimento, será possível o ajuizamento da ação executiva, desde que juntado também o comprovante de entrega das mercadorias. Desta forma, ainda que se trate de endosso mandato, resta demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que encaminhou o título para protesto sem verificar previamente a sua regularidade, agindo, assim, com negligência, devendo arcar com os prejuízos daí decorrentes. O apelante BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de endossatário, deveria se precaver quanto à cobrança/protesto sem lastro, exigindo do endossante comprovante de entrega das mercadorias, tendo em vista ser a duplicata título eminentemente causal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.474/68. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O endossatário que recebe o título por endosso-mandato é parte legítima para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto - Consoante entendimento jurisprudencial, a instituição financeira endossatária que encaminha duplicata mercantil sem verificar previamente a sua regularidade, notadamente quanto à existência de prestação de serviço ou entrega de mercadoria, age com negligência, implicando na sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de nulidade de protesto o credor, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o apresentante que o leva a protesto. (TJ-MG - AC: 10000205167182001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifei) Portanto, a instituição financeira apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pelo fato incontroverso de ter recebido, para cobrança, duplicata de mercadoria não entregue e, ato contínuo, levá-la a protesto. O fato de não ter participado da relação jurídica da qual o título teria se originado não afasta, em princípio, sua legitimidade passiva. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a controvérsia acerca do recebimento ou não das mercadorias constantes nas notas fiscais, que originaram as duplicatas de venda mercantil emitidas pelo apelado, levadas a protesto pelos apelantes. Alega o autor/apelado que não há comprovante de entrega da mercadoria relativa às respectivas notas fiscais, o que obsta o seu reconhecimento como título executivo extrajudicial. Pois bem. Prefacialmente, cumpre destacar que a nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente. Contudo, o convencimento quanto à existência da relação comercial é formado quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal. Nesta senda, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata), para que haja a cobrança da duplicata não aceita devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, in verbis: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: a) haja sido protestada; Registre-se que os arts. 1º e 2º da mencionada lei estabelecem que deve ser extraída uma fatura para cada duplicata, relacionando as mercadorias ou serviços objeto do negócio, de forma a comprovar que o título de crédito tem lastro, ou seja, que realmente se originou de uma relação mercantil. No caso, restou comprovado que não há comprovante de entrega de mercadoria com relação às notas fiscais, de modo que não há prova do negócio que deu causa à emissão do respectivo título. Noutro giro, não se pode olvidar da regra processual que determina caber à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II do CPC. Tratando-se de duplicatas e não tendo sido comprovado que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram entregues ao autor, não há como lhe imputar o débito em questão. Portanto, inexistindo a comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor do autor/apelado, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. I - Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. II - Ausente a comprovação do recebimento das mercadorias descritas em nota fiscal com base na qual foi emitida a duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da autora no procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 10000205989684001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc. I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) (grifei) Destarte, considerando que as notas fiscais não contêm os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito no valor cobrado, não há como se reconhecer a exigibilidade das duplicatas em face do autor apelado. A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que as empresas devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor/apelado. No que tange ao valor arbitrado na sentença a título de dano moral, vale frisar que a fixação deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Desta forma, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 20.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões desta Corte e dos Tribunais superiores. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelos apelantes. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-97.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, DANIELA ASSIS PONCIANO
APELADO: ELIOMAR SANTANA LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME
Advogado(s): FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL, ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
VOTO
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II -de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.