PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-91.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FICHA DE FILIAÇÃO SEM ASSINATURA A ROGO OU TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA PELO STJ. RECURSO PROVIDO PARA: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (ii) RECONHECER A NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO APRESENTADA; (iii) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 31/03/2021); (iv) FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00; E (v) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME: 

1.           Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário, pessoa idosa e analfabeta, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em descontos mensais em benefício previdenciário a título de contribuição sindical. A parte autora negou ter autorizado a filiação à entidade ré e impugnou a validade da ficha de filiação apresentada, datada de 2001, que contém apenas impressão digital, sem assinatura a rogo, sem testemunhas e sem certificação notarial. A sentença considerou suficiente o documento para legitimar os descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ficha de filiação apresentada pela ré, firmada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válida para autorizar os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor; (ii) se, reconhecida a nulidade do instrumento, há inexigibilidade dos descontos realizados, com consequente repetição do indébito nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a manifestação de vontade de pessoa que não sabe ler nem escrever exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, formalidades que não foram observadas na ficha de filiação apresentada, a qual contém apenas impressão digital, sem qualquer outra garantia de autenticidade.
4. A jurisprudência da própria Quinta Câmara Cível, a exemplo da Apelação Cível n. 8010978-94.2024.8.05.0113, firmou entendimento de que é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e das formalidades legais, sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário com base em instrumento inválido. No mesmo sentido, a Apelação Cível n. 8000658-56.2025.8.05.0078 reconhece a necessidade de prova inequívoca da contratação livre e consciente, reputando ilícitos os descontos quando ausente demonstração da anuência do consumidor.
5. No caso concreto, a ré não produziu prova capaz de suprir o vício formal nem demonstrou a efetiva anuência do autor, que impugnou especificamente a contratação. Documento destituído das formalidades do art. 595 do Código Civil não autoriza presumir manifestação de vontade válida de pessoa analfabeta, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Configura-se, assim, a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos efetuados.
6. Reconhecida a nulidade da autorização e a indevida cobrança, a repetição do indébito deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC e da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS, em harmonia com precedentes desta Corte (v.g., Apelação Cível n. 8000256-23.2019.8.05.0227).
7. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando atinge pessoa idosa e hipossuficiente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (v.g., Apelação Cível n. 8001329-30.2024.8.05.0138). À vista das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente, observando-se, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) reconhecer a nulidade da autorização apresentada pela ré, por violação ao art. 595 do Código Civil; (iii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00; e (v) inverter os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento:

1.           É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e das demais formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera impressão digital para comprovar manifestação de vontade válida.

2.           São indevidos os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário com base em instrumento inválido, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito.

3.           A repetição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC.

4.           O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, principalmente quando atinge pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em patamar compatível com as funções compensatória, punitiva e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º (com redação da Lei n. 14.905/2024); CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, § 1º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação n. 8010978-94.2024.8.05.0113, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 29.09.2025; TJ-BA, Apelação n. 8000658-56.2025.8.05.0078, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 30.09.2025; TJ-BA, Apelação n. 8000256-23.2019.8.05.0227, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 26.08.2024; TJ-BA, Apelação n. 8001329-30.2024.8.05.0138, Rel. Juíza Marta Moreira Santana (Subst. 2º Grau), Segunda Câmara Cível, publ. 02.06.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8003410-91.2023.8.05.0006, de Amargosa, em que figura como APELANTE, ALOIZIO SILVA DA ROSA, e como APELADA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-91.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALOIZIO SILVA DA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, assim decidiu (e.p. 92543754):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.

  

Inconformado, o autor apela (e.p. 92543760). Sustenta, em síntese: a) a invalidade da autorização apresentada, pois o documento contém apenas sua impressão digital, sem assinatura a rogo ou testemunhas, sendo ele pessoa analfabeta, o que viola o art. 595 do Código Civil; b) a inexistência de anuência válida que legitime os descontos efetuados; c) o desacerto da sentença ao presumir a validade do contrato sem observar as formalidades legais; d) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por dano moral; e) subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. (e.p. 92543763).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório. 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003410-91.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO SILVA DA ROSA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

Da invalidade da autorização apresentada

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o documento juntado pela ré — uma suposta ficha de filiação datada de 2001 (e.p. 92543741) — constitui manifestação de vontade válida e apta a autorizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical.

O autor é pessoa analfabeta, circunstância incontroversa nos autos. O documento apresentado pela ré contém apenas a impressão digital, sem assinatura a rogo, sem subscrição de testemunhas e sem certificação notarial, embora alegue representar contratação formal.

O art. 595 do Código Civil é categórico ao disciplinar a manifestação de vontade de pessoas que não sabem ler ou escrever, exigindo:  assinatura a rogo;  assinatura de duas testemunhas.

O descumprimento dessas formalidades conduz à nulidade do instrumento, segundo consolidada jurisprudência da Quinta Câmara Cível.

A situação fática que ora se examina é idêntica à apreciada pela própria Câmara no recente e paradigmático julgamento da Apelação Cível n. 8010978-94.2024.8.05.0113, publicada em 29/09/2025, em que se reconheceu que:

É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Ausente demonstração inequívoca da anuência do autor, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010978-94.2024.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOMINGOS NUNES DE SOUSA Advogado (s): BLENDON ARAUJO MENDONCA, VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado (s):ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO INVÁLIDO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória, em que o autor alegou nunca ter contratado com a entidade ré, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação contratual válida entre as partes que legitime os descontos realizados, considerando a condição de analfabeto do autor e a ausência de formalidades legais no suposto contrato. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, autorizando a inversão do ônus da prova. 4. Documento apresentado pela ré não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, por não conter assinatura a rogo. 5. Ausência de demonstração inequívoca da anuência do autor, o que invalida o contrato e torna ilícitos os descontos realizados. 6. Restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, conforme modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. 7. Dano moral configurado diante da natureza alimentar da verba descontada e da hipossuficiência do autor, fixado em R$ 5.000,00. 8. Condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 2. São indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário com base em tal contrato inválido. 3. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, atingindo pessoa idosa e hipossuficiente. 4. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação fixada pelo STJ quanto à repetição em dobro." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII e 42, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010978-94.2024.8 .05.0113, em que figuram como apelante DOMINGOS NUNES DE SOUSA e como apelada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80109789420248050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025). 

No mesmo julgamento, consignou-se que: a inexistência de contrato válido implica a inexistência de relação jurídica; os descontos tornaram-se ilícitos; o dano moral configura-se in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba descontada e a hipossuficiência do consumidor; a restituição deve observar a modulação firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

No presente caso, a ré não produziu prova capaz de suprir o vício formal, tampouco demonstrou a efetiva anuência do autor. A impugnação específica apresentada na réplica reforça a inexistência de certeza quanto à validade da autorização, não sendo possível presumir manifestação de vontade de pessoa analfabeta com base em documento destituído das formalidades legais.

A sentença, ao reputar suficiente a simples impressão digital, divergiu frontalmente da jurisprudência atualizada e específica desta Câmara.

Esta Corte tem decidido reiteradamente que documentos com tais fragilidades não constituem prova idônea de contratação, especialmente quando se trata de consumidores idosos submetidos a práticas abusivas. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos descontos realizados.

De igual motivação:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-56.2025.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AURELINA ALVES DE JESUS Advogado (s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO DEMONSTRAM CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por beneficiária previdenciária em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em descontos mensais a título de contribuição sindical. A autora negou ter autorizado a filiação ao sindicato demandado, requerendo a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau considerou legítima a cobrança diante da documentação apresentada pela ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os documentos apresentados pela entidade ré são idôneos para demonstrar a contratação válida e consciente pela autora e, em caso negativo, se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os documentos acostados pela ré não demonstram contratação livre e consciente, notadamente porque a parte autora impugnou expressamente sua autenticidade e não há assinatura inequívoca da autora, sendo inapta a mera gravação telefônica, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 4. Diante da impugnação e da ausência de prova inequívoca da anuência da autora, configurada está a falha na prestação do serviço e a prática abusiva, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC. 5. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos ocorreram após a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, valor proporcional e compatível com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a sentença e: “1. Declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2. Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. 3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4. Inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-BA, APL nº 8000405-62 .2019.8.05.0051, Rel . Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10.02 .2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80006585620258050078, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025).

 

Da repetição do indébito 

Reconhecida a nulidade da autorização, os descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos.

A restituição deve seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça: valores descontados até 30/03/2021 - restituição simples; valores descontados a partir de 31/03/2021 - restituição em dobro, nos termos do art. 42, §1º, do CDC, conforme modulação do EREsp 1.413.542/RS.

A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-23.2019.8 .05.0227 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: TAIGUARA OLIVEIRA ROCHA Advogado (s):THIAGO MEDINA ALVES CORREIA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista, condenando a instituição financeira a proceder e devolução do valor pago. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada. Mérito. O autor – ora apelado, alegou na inicial que, no momento da contratação do financiamento, o ora apelante não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de seguro prestamista, o qual não desejava aderir. A alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a autor/apelado ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Acerca do tema, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Há, nos autos, cobrança de seguro prestamista, tendo o apelado sido obrigado à efetiva contratação uma vez que já vem incluído nas cláusulas, não sendo ofertada a opção da contratação ou não, caracterizando vício de consentimento. Não há, ainda, prova de que o apelado pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao apelado, quando da celebração do contrato. Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se o referido na sentença recorrida. Neste tocante, em que pesem as alegações da ré/ apelante sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação. Danos Morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se a sentença para determinar que, quanto a repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários mantidos e Ônus sucumbencial redistribuído. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000256-23.2019.8 .05.0227, em que figura como apelante BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, e como apelada TAIGUARA OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002562320198050227, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024).

 

Dos danos morais

No tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba previdenciária, de natureza alimentar, configura violação que supera o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa.

A parte autora, idoso, teve sua renda mínima reduzida por conduta ilícita reiterada, circunstância que autoriza a compensação.

À luz dos precedentes deste Tribunal, mostra-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-30.2024.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JAILTON ANDRADE PEREIRA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro prestamista e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. II . Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve contratação válida de seguro prestamista que justificasse os descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) se os danos morais foram corretamente configurados; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado; e (iv) se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir: O banco réu não comprovou a existência de contratação válida do serviço pelo autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art . 14 do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em valor correspondente a um salário mínimo, por período superior a um ano, configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O valor da indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e decisões correlatas. IV. Dispositivo e tese: Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "Os descontos indevidos na conta de beneficiário de aposentadoria, sem a comprovação da contratação do serviço, configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que atenda às funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando-se a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-BA, Apelação nº 81121012020238050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 80000526220228050230, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002267-45 .2023.8.05.0078, em que figuram como apelantes e apelados SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER OS APELOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, para majorar o valor da compensação por danos morais, arbitrando o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil), mantendo, no mais, a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013293020248050138, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). 

Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, ficando a parte ré responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados oportunamente.

II – Do dispositivo.

Do exposto, dou provimento ao recurso para; Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Reconhecer a nulidade da autorização apresentada pela ré, por violação ao art. 595 do Código Civil; Condenar a ré à restituição dos valores descontados, sendo: simples até 30/03/2021, e em dobro a partir de 31/03/2021; Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; Inverter os ônus sucumbenciais. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente de prequestionamento ou rediscussão da matéria decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora