PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo em razão da inércia injustificada do credor em promover atos processuais de sua competência, pressupondo a prévia suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A paralisação processual por fatores alheios à vontade do credor, decorrentes exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, não pode ser contabilizada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento cristalizado na Súmula 106 do STJ. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da Fazenda Pública, violando o contraditório e a ampla defesa, consoante disposto no art. 10 e art. 487, parágrafo único, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000669-76.2011.8.05.0091, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ISAAC ANDRADE MATOS - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-76.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAAC ANDRADE MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ibicaraí, que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 156, V, do CTN e art. 924, V, do CPC. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2011, tendo sido determinada a citação do executado em 23/08/2011. Em 15/09/2011, tentou-se, sem êxito, a citação do executado. Após longo período de paralisação do feito, em 21/01/2019, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a citação negativa, tendo informado novo endereço para tentativa de citação (ID 78627270). Posteriormente, em 2022, o juízo determinou a manifestação da Fazenda Pública sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o exequente se manifestado pela sua inocorrência. Mesmo assim, foi proferida sentença extintiva do feito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, violando o disposto no art. 10 e art. 487, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente porque não houve suspensão formal do processo seguida de arquivamento, requisitos indispensáveis para a deflagração do prazo prescricional intercorrente. Argumenta, ainda, que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário, não podendo ser prejudicado por motivos alheios à sua atuação, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Sustenta que o juízo de primeiro grau não observou a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu parâmetros para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Por fim, aduz que a mora processual foi de culpa exclusiva do judiciário, não podendo ser o exequente onerado com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prequestiona a matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-76.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAAC ANDRADE MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se dos autos que, de fato, não houve a devida intimação do ente público antes da decretação da prescrição intercorrente, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 10 e art. 487, parágrafo único, do CPC, que assim preceituam: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso concreto por força do art. 1.046, estabelece expressamente a necessidade de prévia manifestação das partes antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição, configurando tal omissão violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a prescrição, seja ela de que natureza for, não pode ser decretada de ofício sem a prévia ouvida da Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.348.449/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2014). No mérito, observo que a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com base no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, ao analisar cuidadosamente os autos, constato que os requisitos estabelecidos pelo STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais não foram devidamente observados pelo juízo de origem. Com efeito, segundo a tese firmada no repetitivo mencionado, o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente tem início com a suspensão do processo pelo prazo de um ano, determinada pelo juiz, seguida do arquivamento provisório, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Eis o que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." No caso em análise, verifica-se que não houve a suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, tampouco o subsequente arquivamento provisório, requisitos essenciais para a deflagração do prazo prescricional intercorrente, conforme estabelecido na tese firmada no REsp 1.340.553/RS. Analisando a cronologia dos fatos, constata-se que a ação foi proposta em 05/08/2011, com determinação de citação em 23/08/2011, sendo a citação tentada, sem êxito, em 15/09/2011. Após esse ato processual, verifica-se um hiato de mais de sete anos, quando somente em 21/01/2019 o exequente foi intimado para se manifestar sobre a citação negativa (ID 78626567), tendo o Estado da Bahia prontamente informado novo endereço para tentativa de citação (ID 78627270). Posteriormente, apenas em 2022, novo despacho foi proferido, determinando a manifestação do exequente sobre eventual prescrição intercorrente, tendo o ente público alegado sua inocorrência. Mesmo assim, foi proferida sentença extintiva do feito. Este longo período de inércia processual - mais de sete anos entre a citação infrutífera (2011) e a primeira intimação da Fazenda Pública (2019) - evidencia de forma cristalina que a paralisação não decorreu de desídia do exequente, mas exclusivamente de falhas do mecanismo judiciário, que não promoveu o regular andamento do feito. Nesse julgado paradigmático, o STJ consignou expressamente que é dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (item 4.5 da tese firmada no REsp 1.340.553/RS). No caso dos autos, a sentença recorrida não delimitou adequadamente os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, revelando-se, também por esse aspecto, divorciada da orientação firmada pelo STJ. Não houve qualquer fundamentação que justificasse considerar o longo lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do mecanismo judiciário como prazo válido para a contagem da prescrição intercorrente. Por outro lado, constata-se que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, e não da inércia do exequente, que, sempre que instado a se manifestar nos autos, cumpriu diligentemente os atos processuais que lhe competiam. É absolutamente injustificável que o processo tenha permanecido paralisado por mais de sete anos (de 2011 a 2019) sem qualquer movimentação significativa, sem que tenha sido determinada formalmente sua suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Em tal cenário, penalizar o exequente com a extinção do crédito tributário seria premiar a própria ineficiência do aparelho judiciário e transferir ao credor o ônus pela demora na prestação jurisdicional. Como se observa da cronologia processual, não houve um único momento em que o Estado da Bahia, quando chamado aos autos, deixou de atender prontamente à determinação judicial. Ao contrário, em janeiro de 2019, ao ser finalmente intimado para se manifestar sobre a citação negativa ocorrida mais de sete anos antes, o ente público diligentemente informou novo endereço para tentativa de citação. Da mesma forma, em 2022, quando questionado sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se tempestivamente pela sua inocorrência. É preciso destacar que o impulso oficial é princípio fundamental do processo civil brasileiro, consagrado no art. 2º do CPC, in verbis: "Art. 2° O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Assim, não se afigura razoável onerar o exequente pela paralisação do feito decorrente exclusivamente da ineficiência do mecanismo judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Segundo entendimento Sumulado do STJ, ausente a intimação do Ente Público quanto à paralisação do feito decorrente da mora judicial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. Neste sentido: SÚMULA N. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) No mesmo sentido o TJBA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015, excepcionando-se, no entanto, os casos de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente, em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF. 2. A ação foi ajuizada em 31/08/2006 e em 10/09/2012, sem que sequer houvesse sido proferido despacho citatório, sobreveio a sentença combatida, que extinguiu o feito por força de prescrição intercorrente. 3. Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso. 4. A despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando que não houve desídia da Fazenda Pública, já que não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a prolação de despacho determinando a citação da executada e a expedição do respectivo mandado, havendo, sim, omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00015198920088050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE NA DEMORA DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular processamento. Nos termos do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". In casu, a Fazenda Pública diligenciou o regular prosseguimento do feito, entretanto, tal mister não foi levado a cabo pelo Poder Judiciário, de forma que não se aplica a prescrição à hipótese. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001675-93.2007.8.05.0274, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso em tela. Assim, tanto pela inobservância do procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quanto pela constatação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de fatores alheios à vontade do exequente, impõe-se a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-76.2011.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ISAAC ANDRADE MATOS
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VOTO