PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027886-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CAIRES CORREIA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob a alegação de omissão e obscuridade, com pedido de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 

 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou obscuridade quanto à fundamentação adotada, bem como se é possível o acolhimento dos aclaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento. 

 

III. Razões de decidir 

3. Não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido suficientemente fundamentado quanto às razões que motivaram a denegação da segurança. 

4. A simples transcrição de dispositivos legais e constitucionais, sem a devida demonstração do nexo com o conteúdo decisório, não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 

5. O recurso não pode ser utilizado como instrumento genérico de prequestionamento, sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 

6. Ainda que com o objetivo de prequestionar matérias, é necessário que os embargos preencham os requisitos legais para sua admissibilidade. 

  

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027886-80.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante FLAVIO CAIRES CORREIA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027886-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CAIRES CORREIA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por FLAVIO CAIRES CORREIA, contra acórdão que denegou a segurança ao Mandado de Segurança de nº 8027886-80.2024.8.05.0000. 

  

Em suas razões recursais (ID 83684032), o embargante alegou a existência de omissão e obscuridade no julgado, apontando "...quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente mandado de segurança, quais sejam, os seguintes artigos: a. Artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, CFRB/88, b. Artigos infraconstitucionais: Lei de nº 7.990/2001; Lei de nº 7.145/97 e todos os seus artigos; c. Artigos do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355; art. 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC...” 

  

Afirma, ainda, que devem ser prequestionados os artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante aos Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF. 

  

Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos,  com efeitos infringentes, para que: “... sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de explicarem o porquê não encontraram a verossimilhança das alegações no tocante a análise individualizada das provas juntada aos autos; no sentido de prequestionar o direito em tese nesse caso concreto juntamente com os artigos constitucionais e legais pertinentes ao presente caso quais sejam: dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, da proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, o abuso do exercício regular do direito de informar, da ausência ou não de censura prévia, da existência ou não dos requisitos da tutela antecipada principalmente no tocante a verossimilhança das alegações e do risco de ocorrência de dano irreparável, da ausência de isonomia material do tratamento dispensado pelos réus da ação, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: Artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, CFRB/88; Artigos infraconstitucionais: Lei de nº 7.990/2001; Lei de nº 7.145/97 e todos os seus artigos; Artigos do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355; art. 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC...” 

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 84256196), pugnando pelo não acolhimento do recurso. 

 

É, pois, o que importa relatar  

 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027886-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO CAIRES CORREIA
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Da leitura da decisão colegiada, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 

  

Com efeito, o embargante limitou-se a transcrever dispositivos normativos e a suscitar questões dissociadas do conteúdo decisório, sem estabelecer nexo lógico-jurídico apto a demonstrar o alegado vício na fundamentação do julgado. 

  

Assim, em face do princípio da dialeticidade, incumbe à parte embargante a exposição clara e objetiva dos fundamentos que justificam sua insurgência, devendo haver correlação entre os argumentos expendidos e os pontos efetivamente enfrentados na decisão recorrida.  

  

A motivação recursal deve, assim, ser pertinente e congruente, não se prestando a veicular meras alegações genéricas ou conclusões desconexas que não guardam pertinência com o ato decisório impugnado. 

  

É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e fundamentada, os elementos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, evidenciando a relação lógica entre os argumentos expendidos e os fundamentos da decisão judicial atacada. 

 

No caso em apreço, a parte embargante não apresentou razões idôneas a infirmar o julgado, restringindo-se a requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais dissociados da matéria em exame, a exemplo de temas como “...intimidade, a privacidade, a vida privada, o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, da proteção da imagem, do nome, da honra objetiva e subjetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, o abuso do exercício regular do direito de informar, da ausência ou não de censura prévia...”.   

 

Dessa forma, inexistindo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, inexiste fundamento para sua desconstituição. 

 

Consigne-se, de mais a mais, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 

 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator