PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APARECIDA DE AGUIAR NOBRE
Advogado(s):ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA IMPEDIR DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 A servidora pública que laborou por 26 anos e cumpriu todos os requisitos legais para aquisição de 5 licenças-prêmio, tendo usufruído apenas 3 delas, faz jus à conversão em pecúnia das 2 licenças restantes não gozadas.

 Comprovado documentalmente que a servidora requereu administrativamente as licenças-prêmio antes de se aposentar e teve seus pedidos indeferidos pela Administração, não prospera a alegação de que teria optado por não usufruir do benefício. 

 Embora inexista norma expressa prevendo a conversão em pecúnia, tal direito decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF/88). 

 A licença-prêmio, uma vez implementados os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido que não pode ser suprimido pela Administração. 

 O princípio da legalidade não pode ser invocado para legitimar o locupletamento ilícito da Administração em detrimento do servidor que cumpriu todos os requisitos legais e teve o gozo do benefício negado pela própria Administração. 

Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado. 

Valor da indenização (R$ 12.199,56) correspondente a 6 meses de vencimentos (2 licenças-prêmio de 3 meses cada). Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 (STF) e 905 (STJ). 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000297-81.2020.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que é apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelada APARECIDA DE AGUIAR NOBRE. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APARECIDA DE AGUIAR NOBRE
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias de Licenças-Prêmio ajuizada por Aparecida de Aguiar Nobre. 


A autora, professora pública municipal aposentada, laborou por 26 anos na rede municipal de ensino do Município de Livramento de Nossa Senhora. Alegou que, embora tivesse direito a 5 licenças-prêmio, conforme previsto no artigo 102 da Lei Municipal nº 844/1991, que estabelece o direito a 1 licença a cada 5 anos de serviço, usufruiu apenas 3 delas. Afirmou que sempre que solicitava as 2 licenças-prêmio restantes, recebia informalmente da administração pública municipal a resposta de que tal pedido não era mais possível em razão da inexistência de funcionários suficientes no quadro para substituí-la durante o período de afastamento. Juntou aos autos requerimentos administrativos que foram indeferidos pelo Secretário Municipal de Educação. 


A autora aposentou-se em 9 de agosto de 2019. 


O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. 


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento de R$ 12.199,56, correspondente às licenças-prêmio não gozadas de 2 períodos de 3 meses cada um, totalizando 6 meses, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que a condenação não excede 500 salários mínimos. 


Irresignado, o Município apelante sustenta que a única hipótese legalmente prevista de conversão da licença-prêmio em pecúnia seria em caso de morte do servidor em favor de seus beneficiários. Argumenta que inexiste embasamento legislativo que autorize a Administração Pública a efetuar pagamento em pecúnia ao servidor vivo, seja em exercício ou na inatividade, a título de indenização de licença-prêmio não usufruída. Invoca o princípio da legalidade, segundo o qual aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal, e que, inexistindo lei, não haveria atuação administrativa legítima. Afirma ainda que foi a própria servidora quem deixou passar as oportunidades de se beneficiar da licença-prêmio, não podendo, posteriormente, procurar obter favorecimento em afronta à lei, sob pena de locupletamento ilícito do servidor. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. 


A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença está lastreada na jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia e na melhor doutrina pátria. Afirma que apresentou provas robustas do seu direito, incluindo contracheques, requerimentos administrativos e respostas de indeferimento, enquanto o apelante não apresentou provas que pudessem impedir, extinguir ou modificar o seu direito. Defende que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas devem ser indenizadas, pois a Administração Pública não pode argumentar a inexistência de lei quando está em suas mãos o poder de concedê-las ou não. Colaciona jurisprudência do STJ e do TJBA no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado. Requer a manutenção integral da sentença. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: APARECIDA DE AGUIAR NOBRE
Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A controvérsia cinge-se em definir se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade. 


O apelante sustenta a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, argumentando ausência de previsão legal e alegando que a única hipótese de conversão seria em caso de morte do servidor. Invoca o princípio da legalidade para defender que, inexistindo autorização legal expressa, não poderia a Administração Pública efetuar o pagamento pretendido. 


Compulsando os autos, verifico que a apelada trabalhou por 26 anos como professora da rede municipal de ensino, fazendo jus, portanto, a 5 licenças-prêmio de 3 meses cada uma, nos termos do artigo 102 da Lei Municipal nº 844/1991, que estabelece o direito à licença-prêmio a cada 5 anos de serviço. 


Dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os requerimentos administrativos apresentados pela autora antes de sua aposentação e os indeferimentos opostos pelo Secretário Municipal de Educação, resta inequívoco que a servidora solicitou o gozo de 2 licenças-prêmio que não lhe foram concedidas, tendo usufruído apenas 3 das 5 a que fazia jus. 


Não merece acolhida a alegação de que a servidora deixou de requerer ou simplesmente optou por não gozar do benefício. A prova documental produzida nos autos demonstra justamente o contrário: houve requerimento tempestivo e indeferimento por parte da Administração, que alegou impossibilidade de concessão por ausência de servidores para substituição. 


Quanto à alegada ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, tenho que a questão já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


Embora não exista norma expressa prevendo a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro, tal direito decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 


Com efeito, a licença-prêmio, uma vez implementados os requisitos legais para sua aquisição, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. Se o servidor não pôde usufruir do benefício por razões de interesse público ou por negativa injustificada da Administração, surge o dever de indenizar. 


O argumento de que inexiste previsão legal não pode servir de escudo para o locupletamento ilícito da Administração Pública. O princípio da legalidade, invocado pelo apelante, não pode ser utilizado em detrimento do próprio servidor que cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício e que teve seu gozo negado pela própria Administração. 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, como se verifica do seguinte julgado: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado reiteradamente no mesmo sentido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados, conforme demonstram os diversos precedentes colacionados tanto na sentença quanto nas contrarrazões apresentadas pela apelada. Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079316-44.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLORIA MARIA LUZ SILVA Advogado (s):ROBERTO MARINHO SILVA LUZ FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMIUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE À APOSENTADORIA. ART . 2º DA LEI ESTADUAL N. 7.937/2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- O STJ, ao julgar o tema n. 1.086, relacionado ao servidor público federal, firmou a tese reconhecendo o direito “à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria”. II- Em relação aos servidores em geral o STJ pacificou a compreensão sobre o tema, no sentido de permitir a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de se albergar o enriquecimento ilícito por parte do Estado (AgInt no AREsp n . 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). III- Presente as mesmas razões que motivaram a regulamentação da conversão da licença prêmio em pecúnia em favor dos professores em atividade, aplica-se ao caso concreto Lei Estadual n . 7.937/2001, devendo ser utilizada, como base de cálculo da indenização, a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria. Jurisprudência do TJBA. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos Ação de Conversão de Licenças Prêmios não Gozadas em Pecúnia, intentada por GLÓRIA MARIA LUZ SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para, apenas, reformar o capítulo da sentença relacionado a base de cálculo da indenização, fixando-a com sendo a remuneração imediatamente anterior à aposentadoria, “excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata”, conforme art. 2º da Lei n. 7 .937/2001, mantendo a condenação na verba honorária nas condições fixadas na sentença, em face da sucumbência mínima, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80793164420198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS Advogado (s):ADILSON NUNES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21 .2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade . 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria . 5 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art . 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000567-21.2021 .8.05.0105, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA e apelado RENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora . III (TJ-BA - Apelação: 80005672120218050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2024) 

 

No caso concreto, restou plenamente demonstrado que: (i) a apelada trabalhou por 26 anos, fazendo jus a 5 licenças-prêmio; (ii) usufruiu apenas 3 licenças-prêmio; (iii) requereu administrativamente as 2 licenças-prêmio restantes antes de se aposentar; (iv) teve seus requerimentos indeferidos pela Administração; (v) aposentou-se em 9 de agosto de 2019 sem ter gozado os períodos remanescentes. 

 

Assim, tendo a servidora cumprido todos os requisitos legais para aquisição do direito à licença-prêmio e tendo sido impedida de usufruí-la por ato da própria Administração, surge o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Município em detrimento do patrimônio jurídico da servidora. 

 

O valor fixado na sentença (R$ 12.199,56), correspondente a 6 meses de vencimentos (2 licenças-prêmio de 3 meses cada), está em consonância com o direito da apelada e não foi objeto de impugnação específica quanto ao quantum. 

 

Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou corretamente o IPCA-E e os índices de remuneração da caderneta de poupança, em observância às teses fixadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários para 15% do valor da condenação. 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX