PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO AO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RESP 18593 JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS - RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, FIRMOU A TESE: "NOS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL -, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 2. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE CONFORME APRESENTADA NA EXORDIAL PELO PRÓPRIO CREDOR. 3. AGRAVO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s):KAROLINE PEREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/a em face de Lucivânio Leidson de Lima, irresignado com a decisão proferida ação de busca e apreensão nº 8013335-45.2024.8.05.0146, que revogou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição do veículo em 72 (setenta e duas) horas ao Requerido, em razão do pagamento das parcelas em atraso, cujo valor foi superior ao descrito na inicial. Afirma o Agravante que a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida um vez que houve o vencimento antecipado do contrato. Informa ter sido pago o valor de R$ 21.237,10 (vinte e um mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), porém, o valor total para fins de purgação da mora seria de R$ 38.397,62 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Defende que esse entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1418593-MS, em sede de recurso especial repetitivo, quando restou consolidado que "o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, sendo que se depositado de forma parcial neste prazo, conclui-se que não houve a purgação da mora, ocorrendo a preclusão consumativa." (sic) Conclui, assim, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a quitação integral para afastar a mora. Prequestionou as matérias. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a determinação de restituição do bem, uma vez que não houve o pagamento na integralidade, não podendo reconhecer a purgação da mora. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 75631747). O Agravo é tempestivo e houve o recolhimento do preparo. A Parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 57748974). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s): KAROLINE PEREIRA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso passo ao exame de suas razões. Em relação à alegada ausência de quitação integral, sem razão o recorrente. Em análise aos autos, vê-se que a Parte Requerida, tempestivamente, depositou (Id. 422312359 dos autos originários) a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial (R$ 21.237,10 - vinte e um mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), purgando a mora. De acordo com § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o devedor fiduciante tem a faculdade de retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, desde que pague, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, a integralidade da dívida pendente: Art. 3º (…) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), não há mais se falar em purgação da mora, mas sim, em pagamento integral da dívida. Frise-se que a definição de “dívida pendente” foi pontuada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, REsp nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que recebeu a seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/5/2014, DJe 27/5/2014) (g.n) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018). Ainda, nesta linha de intelecção, segue julgado desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA A QUO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS COM FULCRO NO ARTIGO 3º PARÁGRAFO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA FORMA EM QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DA APREENSÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão posta para acertamento no presente apelo, reside no pedido de reforma do dispositivo da sentença, para reconhecer a purgação da mora nos moldes do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 e consequente quitação do contrato com a liberação do veículo livre de ônus em favor do Apelante. 2. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (Tese nº 722 do STJ) 3. In casu, o recorrido cumpriu com o que estabelece o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, purgando a mora, quando efetuou o pagamento integral da dívida pendente, segundo o valor apresentado pelo credor fiduciário, consoante documento de fls. 60/61. 4. A purgação da mora pelo devedor é a confissão da existência da dívida e de seu inadimplemento. Logo, é ele quem deve arcar com as custas e despesas processuais, por ter contribuído de modo objetivamente para o ajuizamento da ação. 5. Com efeito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, pois a ação de busca e apreensão só foi ajuizada porque o devedor, ora recorrente não cumpriu as suas obrigações contratuais pontualmente. 6. Tendo ocorrido a purgação da mora, não há falar em consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o qual, por isso, fica impedido de promover a venda extrajudicial do veículo, uma vez que a hipótese é de devolução do bem ao devedor fiduciário. 7. Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, deverá esta ser convertida em perdas e danos, inclusive com a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º do decreto-lei nº 911/69. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513515-71.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/12/2019 ) (g.n) Infere-se, pois, que para a manutenção do devedor na posse do veículo dado em garantia, necessário se faz o pagamento da dívida em sua integralidade, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na Inicial. Compulsando os autos, constata-se que o Recorrido depositou o valor da integralidade da dívida contratual, correspondente ao representativo da dívida, conforme apresentado pelo próprio Credor na inicial, o que demonstra a purgação da mora, ressaindo com isso o acerto do decisium proferido, determinando a restituição do veículo objeto do contrato para o devedor. Nesse sentido, acosto julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PELO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO NA INTEGRALIDADE DO VALOR APRESENTADO NA EXORDIAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRETENSÃO POSTERIOR DO BANCO DE INCLUSÃO DE NOVAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0010282-18.2010.8.05.0201, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 10/02/2020 ) APELAÇÕES SIMULTÃNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DIVIDA. INTEGRALIDADE. VALORES. INICIAL. APRESENTAÇÃO. CREDOR. MORA. PURGAÇÃO. VEICULO. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. ALIENAÇÃO. LEILÃO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO. CONTRATO. VALIDADE. MULTA. DEC. LEI. ARTIGO 3º § 6º. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA. DEVEDOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 722, firmou a tese no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. II - Efetuado o depósito pelo réu, no prazo estipulado, cabe a devolução do bem apreendido e na impossibilidade de fazê-lo. em razão da alienação do veículo em Leilão, antes da ciência da revogação da liminar, deve ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos. III É válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, através do envio por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato, cabendo ao devedor a demonstração de que houve a comunicação de alteração de endereço, para afastar a mora. IV - A multa prevista no parágrafo 6º do artigo 3º do Decreto Lei 911, exige que a sentença seja de improcedência, não se aplicando a hipótese em que houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo Autor, com o depósito dos valores devidos. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0563827-51.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 13/02/2019 ) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO AUTOR. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR APONTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM PORQUE ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO DEVE DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR DO VEÍCULO CONFORME A COTAÇÃO DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A comprovação da inadimplência se dá por meio da notificação feita extrajudicialmente, mediante o envio de carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. Segundo a Jurisprudência pacífica, não se exige que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, bastando a comprovação de que a entrega foi feita no seu endereço correto. De acordo com a nova redação do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o devedor fiduciante poderá, em até cinco dias após a execução da medida liminar expropriatória, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Tendo o Apelado quitado o montante indicado pelo Apelante na peça exordial da Ação de Busca e Apreensão, correspondendo este ao que se denomina integralidade da dívida (REsp 1418593, DJ de 27.05.2014), impõe-se a extinção do feito, porquanto satisfeita a pretensão, restando escorreita a sentença primeva. Apelo Conhecido e Improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500940-80.2019.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) Logo, é de se concluir que tais fatos evidenciam a ausência de perigo da demora e de dano irreparável ao Agravante, requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Aliás, o perigo da demora é inverso, pois a manutenção da decisão agravada importará em prejuízo menor ao Banco, porquanto, dentro de sua finalidade, o destino do bem apreendido é a sua conversão em dinheiro, o que já ocorreu e, certamente, por valor superior àquele que seria obtido num leilão. Com efeito, não há garantia líquida e certa de que o Agravante conseguirá obter valor semelhante com a retomada e a posterior venda do bem, provavelmente depreciado pelo uso e pelo tempo, considerando-se ainda os custos associados com essa operação. Nesse contexto, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões aqui fundamentadas. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073403-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUCIVANIO LEIDSON DE LIMA
Advogado(s): KAROLINE PEREIRA BORGES
VOTO