PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009502-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVA NOVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.

2. O acórdão rescindendo considerou que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, encerrou-se em 21/02/2023, sendo a execução individual ajuizada apenas em 08/03/2023. A autora sustenta que, posteriormente ao trânsito em julgado, tomou ciência do ajuizamento de ação cautelar de protesto e da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, aptas a interromper o prazo prescricional.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a existência de ação cautelar de protesto e de execução coletiva ajuizada pelo sindicato configura prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC; e (ii) tais medidas possuem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.


III. Razões de decidir

4. Configura prova nova, para fins do art. 966, inc. VII, do CPC, a existência de ação cautelar de protesto e de execução coletiva anteriormente ajuizadas, cuja ciência ocorreu apenas após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e que são aptas, por si, a conduzir a resultado diverso quanto ao reconhecimento da prescrição.

5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, reiniciando-se a contagem pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

6. O desmembramento da execução coletiva determinado pelo Juízo não caracteriza inércia dos substituídos, não sendo razoável que o prazo prescricional flua em seu desfavor enquanto seus interesses estavam sendo defendidos em demanda coletiva.

7. Considerados os efeitos interruptivos da execução coletiva e a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei n.º 14.010/2020, não se consumou a prescrição quando do ajuizamento do cumprimento individual.


IV. Dispositivo e tese

Pedido procedente. Acórdão rescindido. Prescrição afastada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva.

 


Tese de julgamento: “1. A existência de execução coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria configura causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, ainda que haja posterior desmembramento determinado pelo Juízo. 2. Caracteriza prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, a demonstração de causa interruptiva da prescrição desconhecida à época do julgamento rescindendo e apta, por si, a alterar o resultado da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 14.010/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, DJe 09.06.2022.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória n.º 8004372-06.2021.8.05.0000 tendo como autor IVONE BATISTA DE OLIVEIRA e como réu o ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, conforme voto da Relatora.



                             Sala de Sessões,  3 de junho  de 2026.





Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009502-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por IVONE BATISTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos do processo n.º 8028594-64.2023.8.05.0001, que negou provimento à Apelação interposta pela ora autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito vindicado.


A autora ajuizou a presente demanda conforme petição inicial de ID 77948747, na qual aduz, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ressaltando que tal benesse já lhe fora deferida no feito originário. Argumenta, ainda, a tempestividade da ação rescisória, asseverando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 04/11/2024, encontrando-se a presente demanda proposta dentro do biênio legal.


No mérito, sustenta que, em 08/03/2023, ajuizou Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proferida nos autos da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB em face do Estado da Bahia, objetivando a percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV.


Afirma que, em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de prescrição, ao argumento de que o prazo final para o ajuizamento da demanda teria ocorrido em maio de 2019, considerado o trânsito em julgado da ação coletiva em 06/05/2014. Informa que interpôs Apelação, tendo o Tribunal alterado o termo final da prescrição para 21/02/2023, mas negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a demanda fora proposta apenas em 08/03/2023, após o prazo prescricional.


Alega, contudo, que, em 07/02/2025, tomou ciência de que a APLB ajuizou Ação Cautelar de Protesto n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/01/2023, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento individual da sentença coletiva. Sustenta que tal fato não era de seu conhecimento à época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, tratando-se de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC.


Argumenta que, com o ajuizamento da ação de protesto e a citação do Estado da Bahia, operou-se a interrupção da prescrição, a qual retroagiria à data da propositura da medida cautelar, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir de 27/01/2023, razão pela qual seu direito não estaria prescrito quando do ajuizamento da ação individual em 08/03/2023. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o recebimento e processamento da ação rescisória, a citação do réu e a procedência do pedido para rescindir o acórdão e, se for o caso, proferir novo julgamento do mérito da demanda originária.


Conforme certidão de ID 95051428, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, apesar de regularmente intimada.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


 


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009502-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por IVONE BATISTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos do processo n.º 8028594-64.2023.8.05.0001, que negou provimento à Apelação interposta pela ora autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito vindicado.


O acórdão rescindendo (ID 77948757) proferido pela Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8028594-64.2023.8.05.0001, ao apreciar cumprimento individual de sentença coletiva relativa a diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV, manteve a sentença de improcedência por prescrição, reconhecendo que o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 21/02/2018, teria se encerrado em 21/02/2023, sendo a demanda individual ajuizada apenas em 08/03/2023, razão pela qual concluiu pela prescrição do fundo de direito. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 04/11/2024, conforme certidão de ID 472131930.


Na presente ação rescisória, a autora sustenta, em síntese, o cabimento da ação com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, afirmando ter tomado ciência apenas em 07/02/2025 da existência de ação cautelar de protesto ajuizada pela APLB sob n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta em 27/01/2023, destinada a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções/cumprimentos individuais da sentença coletiva.


Aduz que tal circunstância, desconhecida à época do julgamento da apelação e posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, configura prova nova, apta, por si, a conduzir a pronunciamento favorável, na medida em que, reconhecida a interrupção do prazo prescricional em 27/01/2023, o direito executório não poderia ser considerado prescrito quando do ajuizamento da demanda individual em 08/03/2023.


O acórdão rescindendo foi proferido a partir de uma moldura fática incompleta quanto à fluência do prazo prescricional, pois reputou linear e ininterrupta a contagem do quinquênio entre o trânsito em julgado da ação coletiva (21/02/2018) e o termo final fixado (21/02/2023), para, com base nisso, declarar prescrita a pretensão executória em razão do ajuizamento do cumprimento individual em 08/03/2023.


Cumpre destacar que a existência de ação cautelar de protesto e de execução coletiva anteriormente ajuizadas pela entidade sindical da categoria configura prova nova para os fins do art. 966, inc. VII, do CPC, quando demonstrado que tais medidas eram desconhecidas da parte e somente vieram ao seu conhecimento após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.


Não se trata de mera tese jurídica não oportunamente deduzida, mas de fato processual relevante, apto a alterar a própria base fática considerada no julgamento rescindendo, pois a eventual interrupção da prescrição descaracteriza a fluência linear do quinquênio adotada como fundamento exclusivo para o reconhecimento da prejudicial de mérito.


Sendo tais demandas potencialmente capazes de conduzir a resultado diverso quanto à prescrição, resta preenchido o requisito de relevância e aptidão modificativa exigido para o corte rescisório.


Desta maneira, tendo em vista que existiu causa interruptiva do prazo em 27/01/2023, anterior ao marco final adotado no acórdão rescindendo, sendo tal circunstância desconhecida pela parte e apta, por si, a alterar a conclusão do julgado, mostra-se presente a hipótese rescisória invocada, impondo-se a desconstituição do acórdão atacado.


Superada essa primeira premissa, cumpre enfrentar o ponto central da controvérsia: os efeitos interruptivos da execução coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB).



O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.



A jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura da execução coletiva pela entidade sindical possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, ainda que o Juízo determine, posteriormente, o desmembramento das execuções.



Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação .

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel . Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).

3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes .

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Publicação: DJe 03/10/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE .

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia .

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia .

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2022).


Adotando esta mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva.

2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1.º/7/2021.

3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença.

4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ .

5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/04/2024).


Ademais, verifica-se dos autos que o sindicato APLB promoveu a execução coletiva da sentença proferida na ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, tendo, inclusive, sido determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador o desmembramento das execuções, o que justifica o ajuizamento posterior das demandas individuais por cada substituído.


Logo, não é razoável que o prazo prescricional flua em desfavor da parte Apelante, tendo em vista que esta não permaneceu inerte, pois fazia parte da execução coletiva.


Nessas condições, não se configura inércia por parte da exequente, uma vez que seus interesses estavam sendo representados na execução coletiva, sendo o ajuizamento da execução individual uma consequência do desmembramento imposto pelo Judiciário.


Somam-se a isso os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais determinada pela Lei n.º 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19, que também devem ser considerados na recontagem do prazo quinquenal.

 

Portanto, reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva, e considerado o marco inicial do trânsito em julgado da decisão exequenda, é possível afirmar que, quando do ajuizamento da presente execução individual, o prazo prescricional ainda não havia decorrido. Impõe-se, portanto, o afastamento da prescrição.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA, para, no juízo rescindente, RESCINDIR o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8028594-64.2023.8.05.0001 e, no juízo rescisório, AFASTAR A PRESCRIÇÃO reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva, com apreciação das demais questões pertinentes.


É como voto.

 



Salvador/BA,  3 de junho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22