PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029776-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE FORMAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Santana Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Itau Unibanco S.A., reconhecendo a ilicitude da inclusão de seu nome no SCR sem prévia notificação e determinando sua exclusão, mas negando o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à inclusão de informações no SCR e sua obrigação de notificar o consumidor; (iii) avaliar a configuração do dano moral indenizável no caso de inclusão sem prévia notificação.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua caráter restritivo conforme entendimento pacificado pelo STJ, tem natureza diferenciada em relação aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, tendo como finalidade principal o monitoramento do sistema financeiro e a supervisão bancária.

4. A inclusão do nome do apelante no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, embora permanecesse a obrigação de notificação prévia ao consumidor.

5. A ausência de notificação prévia, apesar de configurar irregularidade formal no procedimento, não enseja, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR, o que não ocorreu no caso em análise. 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR/Sisbacen constitui irregularidade formal que justifica a exclusão do apontamento. 2. Tal irregularidade não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR."

___________________

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução 4.571/2017); Código de Defesa do Consumidor, art. 43; Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: Entendimento do STJ reconhecendo o caráter restritivo do Sisbacen, similar ao SPC e Serasa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029776-51.2024.8.05.0001, sendo Apelante Reinaldo Santana Costa e Apelado Itau Unibanco S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029776-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Reinaldo Santana Costa, ora Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Itau Unibanco S/A.

Na sentença recorrida, o juízo em sede de primeira instância reconheceu a existência de ato ilícito na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação, determinando a exclusão do apontamento. Contudo, não vislumbrou a ocorrência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que não houve comprovação de efetivo prejuízo decorrente da inscrição e que a ausência de notificação não ensejaria, por si só, dano moral.

Em suas razões recursais, de id 81443358, o Apelante sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão de restrições constantes no SCR. Ao providenciar extrato deste sistema, constatou a existência de apontamento lançado pelo banco réu, sem que tivesse sido previamente notificado, o que lhe cerceou o direito à informação e à possibilidade de correção de eventual erro.

Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é efetivamente um sistema restritivo, analisado por todas as instituições financeiras para concessão ou não de crédito ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ. Cita a Resolução 4.571/17 do Banco Central, cujo art. 11 determina que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes sobre registros de operações no SCR, bem como o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Alega violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta, defendendo a ocorrência de danos morais in re ipsa, destacando a dupla função satisfativa e punitiva da indenização. Solicita, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Postula, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa.

Em contrarrazões, id 81443378, o Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o SCR não é órgão restritivo de crédito, mas mero banco de dados para monitoramento do sistema financeiro, e que a remessa de informações decorre de obrigação legal. Sustenta que o SCR não afeta o score de crédito do consumidor e que inexiste dano moral indenizável.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029776-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta por Reinaldo Santana Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Itau Unibanco S/A., reconhecendo a ilicitude da inclusão de seu nome no SCR sem prévia notificação, mas negando a indenização por danos morais.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito mantido pelo Banco Central, que registra a carteira ativa em nome do consumidor, incluindo operações a vencer e vencidas, risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em determinado período, indicando a margem de risco em operações financeiras.

Conforme informações do próprio Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), esta ferramenta traz benefícios tanto para a sociedade quanto para as instituições financeiras. Se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita decisões de crédito, por outro, contribui para a atuação responsável das instituições financeiras e a proteção do consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Sisbacen possui caráter restritivo, assim como SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, uma vez que os dados são utilizados para tomada de decisões pelos fornecedores de crédito. Não obstante, reconhece-se que ele deve ser tratado de forma diferenciada em relação aos demais órgãos de proteção ao crédito.

Quanto à notificação prévia, a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do Bacen para todas as transações financeiras acima de determinado valor, sejam elas adimplidas ou em andamento.

Anteriormente, a Resolução 4.571/2017 do Banco Central estabelecia em seu art. 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Contudo, essa Resolução foi revogada pela Resolução CMN Nº 5.037/2022, que não mais prevê expressamente tal obrigatoriedade.

A atual resolução dispõe que o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito e fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.

O cadastro não nasce com informações negativas dos clientes, mas com registros das operações de crédito previstas na normativa, que são atualizadas mensalmente pelas instituições para corresponderem à realidade dos contratos.

A remessa de informações ao Bacen, com atualizações mensais, não é facultativa, mas impositiva, conforme se extrai das resoluções aplicáveis, sob pena de penalidades para a instituição financeira.

No caso em análise, verifica-se que a inclusão do nome do Apelante no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira.

Embora o MM. Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a ilicitude da conduta pela ausência de notificação prévia, determinando a exclusão do apontamento no SCR, deixou de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendimento que deve ser mantido.

Isto porque, apesar da ausência de notificação prévia configurar irregularidade formal no procedimento, tal fato, por si só, não enseja automaticamente a ocorrência de dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento decorrente da inclusão no SCR.

O Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, que a inclusão de seu nome no SCR tenha lhe causado constrangimentos ou prejuízos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. A mera alegação de que teve pedido de crédito negado em razão de restrições constantes no SCR não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária prova robusta de que tal negativa decorreu exclusivamente da inscrição impugnada e que dela resultaram transtornos significativos.

Ademais, considerando a natureza diferenciada do SCR em relação aos cadastros restritivos tradicionais, bem como sua principal finalidade de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro, com caráter de interesse público preponderante, a jurisprudência tem sido mais rigorosa na análise dos requisitos para caracterização do dano moral nestes casos.

Para a configuração do dano moral nos casos de inclusão em cadastros restritivos de crédito, é necessária a demonstração de irregularidade no procedimento adotado que tenha causado efetivos transtornos ao consumidor, o que não se verifica no presente caso.

A anotação no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, e não um ato arbitrário ou abusivo. A ausência de notificação prévia, embora configure falha formal, não é suficiente, por si só, para gerar dano moral presumido.

Não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR, tratando-se, portanto, de mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença que reconheceu a ilicitude da inclusão no SCR sem prévia notificação, determinando sua exclusão, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em honorários recursais, posto que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator