PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031940-55.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1 – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO (INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI N.º 7.210/1984). 2 - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8031940-55.2025.8.05.0000, tendo DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, como Impetrante e, na condição de Paciente, WAGNER FERREIRA QUEIROZ, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para NÃO CONHECER do Writ, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031940-55.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, em favor de WAGNER FERREIRA QUEIROZ, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade na Penitenciária José de Deus Barros - Picos, em decorrência de condenação à pena total de 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme se depreende do Relatório Carcerário de fls. 1, referente ao Processo de Execução Penal nº 0303425-04.2017.8.05.0146” (sic). Continua asseverando que o Paciente fora preso em 25/10/2024, “com entrada na unidade prisional em 04 de novembro de 2024, e, até a data de 02 de junho de 2025, o tempo de pena cumprida na unidade era de 00 (zero) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme o mesmo relatório carcerário” (sic). Alega também que resta comprovado que “o comportamento do paciente é classificado como BOM, e seu propósito é retornar ao convívio social, elementos que denotam uma postura ressocializadora” (sic). Sublinha que o Paciente “foi agraciado com o benefício da saída temporária. Contudo, em uma dessas saídas, não retornou à unidade prisional na data e hora determinadas, sendo recapturado em 25 de outubro de 2024, ou seja, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias após o prazo de retorno, na cidade de Oeiras/PI” (sic). Destaca que, quando designada a audiência de justificação, o Paciente “apresentou sua justificativa para o não retorno, alegando que mudou de cidade para trabalhar e que não desejava mais residir na comarca de Juazeiro, além de mencionar desentendimentos com outros presos” (sic). Argumenta que o Magistrado “homologou a aplicação de falta grave ao reeducando, com fundamento nos artigos 50, inciso II (fuga), e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), determinando a regressão para o regime fechado e a perda de 1/5 (um quinto) de eventuais dias remidos. Adicionalmente, a decisão judicial estabeleceu que a data da recaptura (25/10/2024) serviria como marco para a concessão de novos benefícios, ressalvando expressamente que tal marco não se aplicaria ao livramento condicional, indulto e comutação da pena. Contudo, e este é o ponto central da presente impetração, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação do livramento condicional em razão dos maus antecedentes do paciente, conforme consta expressamente no Termo de Audiência de fls. 1” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, que seja determinado ”que a autoridade coatora reanalise o pedido de livramento condicional do paciente WAGNER FERREIRA QUEIROZ, considerando o Relatório Carcerário atualizado que atesta seu "BOM" comportamento, e que se abstenha de utilizar a fundamentação de "maus antecedentes" de forma genérica e contraditória com os dados mais recentes da execução penal, ou, subsidiariamente, que determine a imediata concessão do livramento condicional caso os requisitos objetivos e subjetivos já estejam preenchidos” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O processo fora extinto, por decisão monocrática, tendo sido interposto o agravo interno e, a partir daí, foram requisitados informes à autoridade judiciária. Esta Desembargadoria, então, reflue da decisão interlocutória e passa a análise do pedido formulado na exordial. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 84557212, na data de 16/06/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo NÃO CONHECIMENTO– Id. Num. 85461308. Os informes encaminhados a este TJBA, assim se manifestou o Juiz da Causa, in verbis: “[…] No dia 29/04/2025, este Juízo manteve a decisão de indeferimento da antecipação da progressão de regime, visto que o apenado não possui bom comportamento durante a execução da pena, pois não retornou ao Conjunto Penal após sair para trabalho externo no dia 19.10.2018, fato que ensejou a regressão de regime (evento 30.1). Ainda, foi beneficiado com a saída temporária no dia 16/12/2022 e também não retornou ao Conjunto Penal na data aprazada, somente sendo recapturado dia 25.10.2024. Além do mais, o alcance do requisito objetivo somente ocorrerá em 20/07/2025. Em razão da não retratação deste Juízo no referido recurso, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. […]" (Id. Num. 84438188) Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 04/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8031940-55.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE VOTO Ab initio, das decisões proferidas no curso da fase executória desafiam, por força de expressa previsão legal (art. 197 da Lei n.º 7.210/1984), o manejo de agravo em execução, fato este trazido na própria petição do Impetrante, sendo importantíssimo descar-se os informes encaminhados a este TJBA, assim se manifestou o Juiz da Causa, in verbis: “[…] No dia 29/04/2025, este Juízo manteve a decisão de indeferimento da antecipação da progressão de regime, visto que o apenado não possui bom comportamento durante a execução da pena, pois não retornou ao Conjunto Penal após sair para trabalho externo no dia 19.10.2018, fato que ensejou a regressão de regime (evento 30.1). Ainda, foi beneficiado com a saída temporária no dia 16/12/2022 e também não retornou ao Conjunto Penal na data aprazada, somente sendo recapturado dia 25.10.2024. Além do mais, o alcance do requisito objetivo somente ocorrerá em 20/07/2025. Em razão da não retratação deste Juízo no referido recurso, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. […]" (Id. Num. 84438188) Como sabido, embora o habeas corpus possa ser ajuizado como sucedâneo recursal, fazendo as vezes do recurso cabível, ele nunca pode substituir o recurso cabível, vez que o habeas corpus exige prova pré-constituída não havendo qualquer dilação probatória, tendo, portanto, a possibilidade apenas da matéria provada de plano, sendo via estreita, em comparação com os recurso que terão um efeito devolutivo sempre maior. In casu, já fora interposto agravo em execução pela defesa, tombado sob nº. 2000267-96.2025.8.05.0146, tratando dos mesmos fatos, fundamentos e pedidos, o que configura, portanto, litispendência, e gera o não conhecimento do writ. O referido agravo em execução versa sobre o mesmo objeto deste habeas corpus, já contando, inclusive, com parecer ministerial, encontrando-se pendente apenas de seu julgamento definitivo COM EFEITO, COM ÂNCORA NO ART. 197 DA LEI Nº. 7.210/1984, DA DECISÃO IMPUGNADA CABERÁ RECURSO DE AGRAVO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO IMPETRANTE, DE MODO QUE OUTRA ALTERNATIVA NÃO HÁ SENÃO ENTENDER PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DESTA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. A jurisprudência pátria, também, é unânime em tal requisito de admissibilidade do writ: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 CPM. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. HABEAS CORPUS COMO SUBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A questão tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, afastando preliminar de intempestividade, julgou procedentes os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente. 2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", nos termos da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante a extinção da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pelo seu integral cumprimento, pretende o impetrante o reconhecimento de eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, alegando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente. 4. Não se deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação. 5. Contudo, no caso em tela, a intempestividade alegada pelo impetrante não é flagrante, eis que, pelo que consta dos autos, o Ministério Público tomou ciência do acórdão embargado em 11/09/2003 (fl. 126) e teria ingressado com o recurso de embargos de declaração em 15/09/2003, consoante carimbo de recibo de fl. 128, ou seja, dentro do prazo do art. 540 do CPPM. 6. Ante o exposto, não conheço do presente writ. Tal entendimento se mostra hoje consagrado em todo o STF, sendo adotado também pelo STJ, in verbis: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. Desta forma, conforme exposto acima pela doutrina e jurisprudência pátrias, esta ação mandamental não comporta dilação probatória, devendo, portanto, o presente Writ ser extinto sem julgamento de mérito. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do writ e, pro conseguinte, pela EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC (aplicação subsidiária), pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR