PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544670-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Alienação fiduciária. Laudo pericial judicial. Irregularidade na constituição da mora. Inexistência de saldo a restituir. Dívida que subsiste. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Silvestre Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em que o Juízo de origem julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de saldo a ser restituído ao executado, com fundamento no laudo pericial judicial.

2. O Apelante sustenta que, reconhecida a irregularidade na constituição da mora, a obrigação principal estaria extinta, razão pela qual pleiteia a restituição integral do valor obtido com o leilão do veículo objeto da alienação fiduciária.

II. Questões em discussão

(i) Saber se há saldo positivo a ser restituído ao Apelante, conforme o acórdão que determinou a devolução do “eventual saldo apurado com a alienação do veículo”; e (ii) Verificar se a irregularidade na constituição da mora tem o condão de extinguir a obrigação contratual principal, afastando a exigibilidade da dívida.

III. Razões de decidir

3. O acórdão que serve de título executivo judicial condicionou a devolução à existência de saldo positivo, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual o credor fiduciário deve aplicar o produto da venda do bem no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, “se houver”.

4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado e regularmente homologado, apurou que o valor do bem leiloado (R$ 25.800,00) foi inferior à dívida remanescente (R$ 26.567,85), evidenciando ausência de saldo a favor do Apelante.

5. A impugnação ao laudo não foi acompanhada de prova técnica ou documental capaz de infirmar as conclusões do expert, devendo prevalecer a prova pericial judicial, nos termos do art. 479 do CPC/2015.

6. A irregularidade na constituição da mora não afasta a existência da dívida. Tal vício tem natureza processual, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mas não desconstituindo a obrigação contratual, que permanece válida e exigível.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC/2015, arts. 371 e 479.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544670-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvestre Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Na origem, o Apelante deu início ao cumprimento de sentença, em Id. 58171231, pretendendo reaver o valor integral obtido com o leilão do veículo apreendido na ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o acórdão proferido por esta Corte, ao reconhecer a irregularidade da constituição da mora, teria determinado a devolução da quantia apurada.

A Executada/Apelada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 58171237).

Foi determinada perícia judicial, cujo laudo encontra-se acostado ao Id. 90136458.

O Juízo a quo julgou procedente a impugnação apresentada pela Executada, evento Id. 90136682, reconhecendo a inexistência de saldo a ser restituído, com base no laudo pericial judicial que atestou que o valor obtido na venda do bem (R$ 25.800,00) foi inferior ao montante da dívida contratual (R$ 26.567,85), resultando em saldo negativo de R$ 767,85.

Inconformado, o Executado interpôs apelação (Id.90136687) sustentando que, diante da irregularidade na constituição da mora, o contrato não poderia subsistir e, por conseguinte, deveria ser restituído o valor total obtido com a alienação do veículo.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrarrazões, no Id. 90136689, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a obrigação de devolução prevista no acórdão condiciona-se à existência de saldo positivo, o que não restou demonstrado pela prova pericial.

O Recurso é tempestivo.

A parte Autora está amparada pelo benefício da justiça gratuita.

O Apelado apresentou contrarrazões de Id. 90136689, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544670-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há saldo a ser restituído ao Apelante, à luz do acórdão que determinou a devolução do “eventual saldo apurado com a alienação do veículo”, e se a irregularidade da constituição da mora teria o condão de extinguir a obrigação principal.

Pois bem.

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O acórdão que serve de título executivo judicial estabeleceu expressamente que a devolução seria devida “do eventual saldo apurado com a alienação do veículo”, o que condiciona a obrigação à existência de valor positivo após a compensação entre o produto da venda e o débito contratual, conforme prevê o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:

 

“Aplicado o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, a instituição financeira entregará ao devedor o saldo apurado, se houver.”

Nesse contexto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo e regularmente homologado, demonstrou de forma clara e precisa que não houve superávit financeiro em favor do consumidor, concluindo pela ausência de saldo a restituir. A perícia apurou que o valor da dívida era superior ao montante obtido com o leilão, sendo, portanto, improcedente o pedido de devolução formulado pelo Apelante.

Importa ressaltar que a impugnação ao laudo apresentada pela parte executada não foi acompanhada de prova técnica idônea ou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual deve prevalecer a prova pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC, segundo o qual:

 

“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito e a coerência lógica das conclusões.”

Assim, não há motivo para afastar as conclusões técnicas, que demonstram a inexistência de crédito em favor do Apelante.

Cumpre ainda salientar que, embora reconhecida a irregularidade na constituição da mora, tal vício não tem o condão de extinguir a dívida. A extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito decorreu de vício formal, relacionado ao procedimento da ação de busca e apreensão, não à validade do contrato ou à exigibilidade da obrigação.

Em outras palavras, a irregularidade da constituição da mora apenas inviabilizou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mas não desconstituiu o débito contratual, que subsiste em razão do inadimplemento do devedor.

Não há, portanto, que se falar em restituição integral do valor obtido com o leilão, pois a dívida continua existente e legítima, não tendo sido afastada pelo acórdão. Deveras, a extinção da ação de busca e apreensão por irregularidade na constituição da mora não implica inexistência da dívida contratual, subsistindo a obrigação assumida pelo devedor, que pode ser exigida pela via adequada.

Dessa forma, diante da inexistência de saldo positivo e da validade do laudo pericial homologado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor pretendido pelo Apelante, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária concedida ao Recorrente.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator