PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149317-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN MATOS
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELAS PARTES. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. Caso em exame:

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de recompor o saldo de conta individual vinculada ao PASEP. O Apelante alega falha na aplicação dos índices de correção monetária e desfalques injustificados pelo banco administrador ao longo de mais de trinta anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas do erro de cálculo, indeferindo a produção de prova pericial contábil que havia sido requerida por ambas as partes processuais.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de prova pericial contábil requerida para apurar supostos desfalques e falhas na atualização do saldo do PASEP, configura cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se fundamenta na falta de provas materiais por parte do autor.


III. Razões de decidir:

3. A controvérsia sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas ostenta natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado em contabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.

4. O indeferimento do pedido de prova pericial contábil, seguido de julgamento de improcedência fundamentado na ausência de comprovação do erro de cálculo pela parte autora, caracteriza evidente cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Acolhe-se a preliminar de nulidade para anular a sentença, rejeitando-se o pedido de julgamento imediato do mérito ante a ausência de causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória técnica.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido de recomposição de saldo do PASEP por falta de provas, quando indeferida ou ignorada a produção de prova pericial contábil expressamente requerida para demonstrar a falha na atualização monetária e a ocorrência de desfalques."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81774113620248050001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8149317-44.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante IVAN MATOS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149317-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN MATOS
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 106459324) interposto por IVAN MATOS em face da sentença (ID 106459321 e ID 106459320) proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação para Revisão de Valores Depositados na Conta PASEP ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial.



Na petição inicial (ID 106458855), o Autor, servidor público aposentado, alegou ter sido cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em fevereiro de 1980. Sustentou que, ao realizar o saque de seus ativos vinculados ao programa em 18 de junho de 2018 (ID 106459292), deparou-se com saldo irrisório, no montante de R$ 942,65 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor que reputa integralmente incompatível com o tempo de contribuição e os rendimentos acumulados ao longo de décadas.



O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 106459321) julgando improcedentes os pedidos formulados na demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 106459324), suscitando preliminar de nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida. 



O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 106459327), arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando a gratuidade da justiça deferida ao Autor. 



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 30 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149317-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN MATOS
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo a quo (ID 106459268) e mantido na sentença, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.



Apreciando a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões atinente à pretensa violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 106459327), verifica-se que esta não merece acolhimento. As razões do apelo expõem com clareza a insurgência contra os fundamentos decisórios da sentença, impugnando expressamente o julgamento antecipado e o indeferimento da dilação probatória, razão pela qual o recurso preenche os requisitos formais preconizados no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.



De igual modo, descabe acolher a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Apelado (ID 106459327), porquanto a instituição financeira ré não trouxe aos autos nenhum elemento probatório concreto apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica derivada da condição de aposentado da parte autora.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a definir se o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência do pedido fundada na ausência de provas materiais do erro de cálculo, configura cerceamento de defesa quando o Juízo de origem ignora ou indefere o requerimento expresso das partes para a produção de prova pericial contábil.



O Apelante busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, argumentando que os valores depositados até a promulgação da Constituição Federal de 1988 sofreram desfalques injustificados e não foram atualizados corretamente pelos índices legais pertinentes a cada período econômico. A instituição financeira, por sua vez, defende que atuou como mera administradora e executora das normas, aplicando estritamente as diretrizes, juros e fatores de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.



É incontroverso que a matéria debatida nos autos possui natureza eminentemente técnica e complexa. A verificação da regularidade na aplicação dos índices de correção monetária (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), das taxas de juros remuneratórios e da exata conversão das diversas moedas vigentes no país ao longo das últimas décadas exige conhecimento científico especializado em contabilidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 156 do Código de Processo Civil.



Conforme se extrai da análise detida dos autos, o Apelante requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial (ID 106458855), reiterou o pleito em sede de réplica (ID 106459298) e manifestou-se especificamente no curso da instrução reafirmando a imprescindibilidade do exame pericial contábil (ID 106459306 e ID 106459312). 



De igual modo, a própria instituição financeira Apelada, em sua peça de contestação, pugnou pela realização da referida prova técnica para demonstrar a regularidade de seus procedimentos (ID 106459285). Contudo, o Juízo de primeiro grau optou por julgar a lide de forma antecipada, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração do erro de cálculo pelo Autor, invocando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.



Ocorre que o indeferimento da prova técnica essencial, seguido de um julgamento desfavorável baseado justamente na falta da prova que a parte foi sumariamente impedida de produzir, caracteriza evidente e intransponível cerceamento de defesa. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa assegura aos litigantes a oportunidade processual adequada para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por todos os meios legais e legítimos admitidos pelo ordenamento jurídico contemporâneo. Exigir que a parte autora apresente cálculos complexos e precisos de mais de trinta anos de evolução monetária sem o auxílio de um perito judicial nomeado para tal fim representa a imposição de um ônus probatório excessivo e desproporcional.



Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a ausência de perícia contábil em demandas que discutem a correção do saldo do PASEP, quando oportunamente requerida, enseja a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. A propósito, colaciona-se o precedente desta Corte:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFILMAGEM DA CONTA . TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8177411-36.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante OTILIA ALVES FORTE e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

(TJ-BA - Apelação: 81774113620248050001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2025).



ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONTA, EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 . Conforme se extrai da exordial, pretende o autor o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido. Noutras palavras: almeja ser indenizado pela mantenedora da conta vinculada ao PASEP por falha na prestação do serviço, em razão de desfalques e saques indevidos, exatamente a hipótese prevista no item i, do Tema 1150/STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

2 . Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, o agravado anexou planilhas de cálculos, alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o banco agravante alega que o montante pago a título de PASEP foi devidamente realizado conforme determinado pelo setor competente.

3. Diante da complexidade do caso em questão, a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese .

4. Ademais, a natureza da matéria controvertida foi analisada à míngua de elementos conclusivos, restando dúvida insuperável acerca de questão técnica, a ser dirimida por perito contábil, equidistante das partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

5. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém o dever de transparência na gestão das contas vinculadas, devendo comprovar que os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados de acordo com as normas legais e regulamentares . A ausência dessa demonstração configura falha na prestação do serviço e transfere à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que deverá ser apurado por perícia contábil.

6. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8014839-05.2025.805.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado MARCOS AURELIO DOS SANTOS RODRIGUES .

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148390520258050000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/09/2025).



Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante para declarar a nulidade da sentença e determinar a anulação do decisum de piso, restando acolhido o recurso neste ponto central.



Por outro lado, ficam rejeitadas as pretensões de reforma direta do mérito formuladas pelo Apelante no sentido de obter desde logo a procedência dos pedidos indenizatórios exordiais, porquanto inviável o julgamento imediato da causa por este Órgão Julgador. A ausência de liquidez e a inequívoca necessidade de dilação probatória especializada impedem a aplicação da teoria da causa madura disposta no art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para a devida instrução contábil.



Portanto, constata-se a inegável ocorrência de error in procedendo no julgamento originário. A extrema complexidade dos cálculos financeiros envolvidos e a necessidade concreta de apurar a evolução histórica da conta PASEP do Apelante, cotejando os depósitos originais, os rendimentos devidos e os saques efetivamente realizados ao longo de décadas, tornam imprescindível a dilação probatória técnica. Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida e a concessão de provimento parcial ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução e a realização da perícia contábil.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a consequente realização da prova pericial contábil expressamente requerida.



Salvador,  25 de agosto  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27